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Instrução Normativa n.º 139, de 7 de dezembro de 2017

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Publicado em 15/12/2017 12h44 Atualizado em 12/08/2021 12h57

Altera artigos da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, II e IV, do Anexo I do Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 38 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso XVII do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 8.283/14, em sua 669ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º  O § 1º do art. 17 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. .................................................

§ 1º No caso de antecipação do pagamento, o prazo para a homologação da CONDECINE paga ou, se for o caso de pagamento em atraso ou a menor, para o lançamento de ofício do valor ainda devido, é de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.

..................................................................” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

“Art. 17-A. No caso de não antecipação do pagamento da CONDECINE, o prazo para o lançamento de ofício do valor devido é de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.” (NR)

Art. 3º O art. 18 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 18..................................................................

.............................................................

§ 3º A Notificação Fiscal de Lançamento – NFL conterá informação ao contribuinte no sentido de que o decurso do prazo do caput, sem pagamento ou impugnação, importará constituição definitiva do crédito, iniciando-se o prazo legal para sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN.” (NR)

Art. 4º A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:

“Art. 18-A. Quando constar a situação de baixa no cadastro fiscal do sujeito passivo, a Superintendência de Fiscalização deve expedir Notificação Fiscal de Lançamento - NFL em face do sócio administrador do sujeito passivo ou, se for o caso, da incorporadora ou da pessoa jurídica resultante da fusão ou cisão total do mesmo, para que o responsável tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, ou apresente impugnação.

§ 1° Na hipótese de baixa durante a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, a intimação das decisões e dos demais atos do processo será realizada na pessoa do responsável tributário, observando-se, por ocasião da primeira intimação, e no que couber, os requisitos da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL.

§ 2° Nos termos do caput e parágrafo anterior deste artigo, o sócio administrador passa a figurar como responsável pelo tributo devido.” (NR)

Art. 5º O art. 22 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescido do § 3º e seus incisos II e III e §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 ............................................

.............................................................
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado, preferencialmente, aquele constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou, se for o caso, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e, subsidiariamente, aquele cadastrado na ANCINE; e

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios e diligências referidos nos incisos I e II.

§ 1° Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 2º Na hipótese de divergência entre o endereço fiscal cadastrado pelo contribuinte junto à ANCINE e aquele constante do banco de dados da Receita Federal, a correspondência referida no inciso II será enviada para ambos.

§ 3º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e na página da ANCINE na Internet.” (NR)

Art. 6º A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A:

“Art. 22-A. Quando resultarem improfícuas as tentativas de intimação do sujeito passivo nos endereços eleitos e cadastrados, a Superintendência de Fiscalização comunicará o ocorrido à Superintendência de Registro, para a adoção de providências relativas à irregularidade cadastral.” (NR)

Art. 7º O art. 38-A da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38-A.  Não sendo cumprida nem impugnada a Notificação Fiscal de Lançamento, será declarada a revelia e lavrado termo de constituição definitiva do crédito, do que será intimado o contribuinte, permanecendo o processo na Superintendência de Fiscalização pelo prazo de 30 dias para a cobrança administrativa.” (NR)

Art. 8º O art. 40 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40.  Em caso de impugnação, a decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente a todas as Notificações Fiscais de Lançamento - NFL do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante.” (NR)

Art. 9º O art. 46 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46.  Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso, incluirá o nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição do débito respectivo em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal.” (NR)

Art. 10. Os incisos IV e V e o § 3º do art. 53 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passam vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 ............................................

..........................................................

IV - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso; e

V - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física.

...........................................................

§ 3° A Solicitação de Parcelamento será analisada pelo Superintendente de Fiscalização.

............................................................” (NR)

Art. 11. O art. 54 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54.  A Solicitação de Parcelamento não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação acerca da CONDECINE." (NR)

Art. 12. O caput do art. 57 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. A Solicitação de Parcelamento deferida constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.” (NR)

Art. 13. A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 61-A:

“Art. 61-A. Atendendo ao princípio da economicidade, no caso da Solicitação de Parcelamento deferida para o pagamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, dispensando-se a formalização do Termo de Parcelamento de Dívida, e importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do débito.” (NR)

Art. 14. O caput do art. 63 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais.

...........................................” (NR)

Art. 15. O art. 65 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65.  Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, a falta de pagamento:

.................................................

Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa.” (NR)

Art. 16. O inciso I do art. 67 da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67. ....................................

I - créditos inscritos em Dívida Ativa, hipótese em que a análise, o controle e a administração do parcelamento será de responsabilidade da Procuradoria-Geral da ANCINE;

..........................................." (NR)

Art. 17. A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007 passa a vigorar com nova redação para os Anexos I, II, III, IV, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa.

Art. 18.  Ficam revogados o parágrafo único do art. 46, o art. 59 e os Anexos V a IX da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007.

Art. 19.  Fica determinada a republicação da Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, com as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.

Art. 20.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DEBORA IVANOV

Diretora-Presidente em Exercício

Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 237, Seção 1, página 6, de 12/12/2017

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

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