Ir para o Conteúdo 1 Ir para a Página Inicial 2 Ir para o menu de Navegação 3 Ir para a Busca 4 Ir para o Mapa do site 5
Abrir menu principal de navegação
Agência Nacional do Cinema - ANCINE
Termos mais buscados
  • imposto de renda
  • assinatura
  • inss
  • mei
  • cnh
Termos mais buscados
  • imposto de renda
  • assinatura
  • inss
  • Assuntos
    • Notícias
    • Atribuições da ANCINE
      • Registro
      • Fomento
      • Fiscalização
      • Regulação
      • Internacional
    • Outros Sistemas
      • SAD
      • SEI – Acesso para Usuários Externos
      • Consulta Processual
      • Consulta de ROE (obra audiovisual estrangeira)
      • Consulta de CPB
      • Consulta de Projetos
      • Sistema de Controle de Bilheteria
      • Sistema de Apoio Internacional
      • SICA
      • SAVI
      • Protocolo Digital
    • Programa de Integridade
      • Transparência Ativa
      • Plano de Integridade
    • Comitê de Governança, Riscos e Controles
      • Pautas
      • Atas de Reuniões
      • Resoluções
    • Diretoria Colegiada
      • Diretores
      • Reuniões Deliberativas
      • Circuitos Deliberativos
      • Distribuição de Processos
      • Manifestação Oral
    • Acessibilidade
      • Legislação e Normativos
      • Perguntas Frequentes sobre acessibilidade
      • Guia de Boas Práticas de Acessibilidade em Cinema
  • Acesso à Informação
    • Institucional
      • Apresentação
      • Organograma
      • Quem é quem
      • Competências
      • Regimento Interno
      • Auditoria Interna
      • Agenda das Autoridades
      • Procuradoria Federal
      • Corregedoria
    • Ações e Programas
      • Programas, Projetos, Ações, Obras e Atividades
      • Carta de Serviços
      • Concessões de Recursos Financeiros ou Renúncias de Receitas
      • Governança
    • Participação Social
    • Auditorias
    • Convênios e Transferências
      • Passo a passo para consulta de convênios e transferências no Portal da Transparência
      • Passo a passo para consulta no Portal Transferegov.br
      • Termo de Execução Descentralizada
      • Acordos de Cooperação Técnica e Acordos de Adesão
    • Receitas e Despesas
    • Licitações e Contratos
    • Servidores
      • Passo a passo para consulta de servidores no Portal da Transparência
      • Concursos Públicos
      • Terceirizados
      • Programa de Estágio
    • Informações Classificadas e Desclassificadas
    • Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
    • Perguntas Frequentes
      • Acessibilidade Visual e Auditiva em Cinema
      • Fiscalização
      • Sistema de Controle de Bilheterias
      • Superintendência de Prestação de Contas - SPR
      • Coproduções Internacionais
      • Filmagens Estrangeiras no Brasil
      • Cota de Tela
      • Aplicação da Logomarca
      • Festivais
      • Registro de Agentes Econômicos
      • Registro - Registro de Obras
      • TV Paga
      • Sistema de Acompanhamento da Distribuição em Salas de Exibição - SADIS
      • CONDECINE
    • Dados Abertos
    • Sanções Administrativas
    • Legislação
      • Leis e Medidas Provisórias
      • Decretos
      • Atos e Acordos
      • Portarias Externas
      • Instruções Normativas
      • Resoluções de Diretoria Colegiada
      • Portarias da ANCINE
      • Súmulas
      • Deliberações e decisões da ANCINE
    • Agenda de Autoridades
    • Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD
    • Transparência e Prestação de Contas
      • Planejamento Institucional
      • Produtos e Resultados Gerados
      • Supervisão, Controle e Correição
      • Estrutura Organizacional
      • Ações e Programas
      • Repasses e Transferências
      • Licitações e Contratos
      • Remunerações
      • Serviço de Informações ao Cidadão (SIC)
      • Demonstrações Contábeis
      • Relatório de Gestão
      • Ações de Capacitação
      • Rol de Responsáveis
    • Chamamento Público
      • Edital N° 01/2018
      • EDITAL DE OPORTUNIDADES ANCINE Nº 30/2021
    • Desfazimento de Bens/Doações
  • Centrais de Conteúdo
    • Publicações
      • Manuais
      • Apresentações
      • Artigos
      • Folhetos
      • Livros
    • Infográfico
      • Mapa de Complexos Cinematográficos
      • Mapa de Mostras e Festivais
    • Eventos de Capacitação
      • Oficina para selecionados na Chamada Pública BRDE/FSA – PRODUÇÃO SELETIVO TV VOD
      • Seminário para proponentes contemplados nos Editais Cinema e TV -Seleção TV Brasil - EBC
      • Webinário - Manual de Prestação de Contas
      • Webinário - Contratação de Projetos do FSA
      • Webinário - Cinema nas Cidades - Apoio aos Pequenos Exibidores 2023 - Execução e Prestação de Contas
      • Webinário - Produção Cinema - Desempenho Artístico e Comercial de Produtoras 2024
      • Webinário - Chamada de Coprodução Internacional Cinema 2023
      • ANCINE no Conexões Gramado Film Market - Coproduções internacionais
      • Seminário Gestão de Riscos e Integridade
      • Seminário Governança de Dados e Segurança da Informação
      • Oficina para selecionados na Chamada Pública Produção Seletivo Cinema 2024
  • Composição
    • Quem é Quem
    • Diretoria Colegiada
      • Gabinete do Diretor-Presidente
      • Secretaria da Diretoria Colegiada
      • Assessoria de Diretoria
    • Secretaria de Gestão Interna
      • Coordenação de Gestão de Documentação e Dados
      • Coordenação de Gestão Estratégica
      • Gerência de Administração
      • Gerência de Finanças e Orçamento
      • Gerência de Recursos Humanos
      • Gerência de Tecnologia da Informação
    • Secretaria de Financiamento
      • Gerência de Desenvolvimento de Mercado
      • Superintendência de Fomento
      • Superintendência de Prestação de Contas
    • Secretaria de Regulação
      • Coordenação de Análise Técnica de Regulação
      • Coordenação de Estudos e Monitoramento do Mercado
      • Coordenação de Gestão das Informações Regulatórias
      • Coordenação de Proteção ao Direito Autoral
      • Coordenação Técnica das Áreas de Regulação
      • Superintendência de Registro
      • Superintendência de Fiscalização
    • Procuradoria Federal
      • Coordenação de Contencioso, Cobrança e Recuperação de Créditos
      • Coordenação de Consultoria e Assessoramento Jurídicos
    • Auditoria Interna
      • Coordenação de Auditoria Interna de Gestão Administrativa
      • Coordenação de Auditoria Interna de Gestão Finalística
    • Corregedoria
    • Ouvidoria-Geral
    • Assessoria de Comunicação
    • Assessoria Parlamentar
    • Comissão de Ética
  • Canais de Atendimento
    • Fale Conosco
    • Ouvidoria
    • Contatos
    • Protocolo Digital
  • Fundo Setorial do Audiovisual - FSA
    • Institucional
      • Sobre o FSA
      • Fontes de Receitas
      • Ações Orçamentárias
      • Programas
    • Estrutura de Governança
      • Introdução
      • Comitê Gestor
      • Secretaria Executiva
      • Agentes Financeiros
    • Normas
      • Leis e Decretos
      • Regulamentos
      • Atas das Reuniões do CGFSA
      • Resoluções do CGFSA
      • Relatórios da Secretaria Executiva ao CGFSA
      • Plano Anual de Investimentos
    • Chamadas Públicas
    • Relatórios
      • Execução Orçamentária e Financeira
      • Relatórios de Gestão do FSA
      • Relatórios Gerenciais
    • Linhas de Crédito
  • Observatório Brasileiro do Cinema e do Audiovisual - OCA
    • Sobre o OCA
    • Painéis Interativos
      • Obras Audiovisuais
      • Agentes Econômicos do Setor Audiovisual
      • Mercado Audiovisual
    • Publicações
      • Mercado Audiovisual Brasileiro
      • Agentes Econômicos e Obras Audiovisuais
      • Dados Financeiros
      • AIRs e ARRs
      • Outras Publicações
    • Anuário do Audiovisual Brasileiro
    • Dados Abertos
    • Contato
  • GOV.BR
    • Serviços
      • Buscar serviços por
        • Categorias
        • Órgãos
        • Estados
      • Serviços por público alvo
        • Cidadãos
        • Empresas
        • Órgãos e Entidades Públicas
        • Demais segmentos (ONGs, organizações sociais, etc)
        • Servidor Público
    • Temas em Destaque
      • Orçamento Nacional
      • Redes de Atendimento do Governo Federal
      • Proteção de Dados Pessoais
      • Serviços para Imigrantes
      • Política e Orçamento Educacionais
      • Educação Profissional e Tecnológica
      • Educação Profissional para Jovens e Adultos
      • Trabalho e Emprego
      • Serviços para Pessoas com Deficiência
      • Combate à Discriminação Racial
      • Política de Proteção Social
      • Política para Mulheres
      • Saúde Reprodutiva da Mulher
      • Cuidados na Primeira Infância
      • Habitação Popular
      • Controle de Poluição e Resíduos Sólidos
    • Notícias
      • Serviços para o cidadão
      • Saúde
      • Agricultura e Pecuária
      • Cidadania e Assistência Social
      • Ciência e Tecnologia
      • Comunicação
      • Cultura e Esporte
      • Economia e Gestão Pública
      • Educação e Pesquisa
      • Energia
      • Forças Armadas e Defesa Civil
      • Infraestrutura
      • Justiça e Segurança
      • Meio Ambiente
      • Trabalho e Previdência
      • Turismo
    • Galeria de Aplicativos
    • Acompanhe o Planalto
    • Navegação
      • Acessibilidade
      • Mapa do Site
      • Termo de Uso e Aviso de Privacidade
    • Consultar minhas solicitações
    • Órgãos do Governo
    • Por dentro do Gov.br
      • Dúvidas Frequentes em relação ao Portal gov.br
      • Dúvidas Frequentes da conta gov.br
      • Ajuda para Navegar o Portal
      • Conheça os elementos do Portal
      • Política de e-participação
      • Termos de Uso
      • Governo Digital
      • Guia de Edição de Serviços do Portal Gov.br
    • Canais do Executivo Federal
    • Dados do Governo Federal
      • Dados Abertos
      • Painel Estatístico de Pessoal
      • Painel de Compras do Governo Federal
      • Acesso à Informação
    • Empresas e Negócios
Links Úteis
  • Galeria de Aplicativos
  • Participe
  • Galeria de Aplicativos
  • Participe
Redes sociais
  • Twitter
  • YouTube
Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Legislação Instruções Normativas Instrução Normativa n.º 176, de 7 de maio de 2026

Instrução Normativa n.º 176, de 7 de maio de 2026

Info

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 176, DE 7 DE MAIO DE 2026


Vigente | Publicada no DOU n.º 86, Seção 1, pág. 17, de 11.05.2026 | Texto Integral

Dispõe sobre a aprovação da política de investimento dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES e a apresentação, a análise, a execução e o acompanhamento dos projetos elegíveis à aplicação de seus recursos, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, VIII, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 964ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de maio de 2026, resolve:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos relativos à aprovação da política de investimento dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES e à aprovação e ao acompanhamento dos projetos elegíveis à aplicação de seus recursos.

§ 1º A constituição, a administração e o funcionamento dos FUNCINES estão excluídos do âmbito desta Instrução Normativa, sendo autorizados, disciplinados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e regulados por norma específica.

§ 2º Esta Instrução Normativa aplicar-se-á de forma subsidiária às normas específicas expedidas pela ANCINE sobre a apresentação, a análise, a aprovação, o acompanhamento e a prestação de contas de projetos financiados com recursos públicos geridos pela Agência, ressalvadas as disposições em contrário.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nas normas específicas sobre a apresentação, a análise, a aprovação, o acompanhamento e a prestação de contas de projetos financiados com recursos públicos geridos pela ANCINE, considerar-se-á:

I - FUNCINES: fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, administrados por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil - BCB ou por agências e bancos de desenvolvimento;

II - administrador do FUNCINE: pessoa jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria de “administrador fiduciário”, e responsável pela administração do fundo;

III - gestor do FUNCINE: pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM para o exercício de administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria “gestor de recursos”, cuja atribuição é realizar a gestão da carteira de ativos;

IV - política de investimento: conjunto de intenções, diretrizes e objetivos formalmente expressos com vistas à aplicação dos recursos do FUNCINE, orientando o plano de investimentos, a composição de sua carteira e o processo de análise e seleção dos projetos pelo administrador e pelo gestor;

V - plano de investimentos: conjunto de modalidades e produtos a serem objeto da aplicação dos recursos, bem como os objetivos estratégicos a serem alcançados, incluindo a indicação do público-alvo, a análise de viabilidade financeira e o cronograma de execução;

VI - participação nas receitas: direito sobre os resultados da exploração comercial da obra audiovisual, de sala de exibição, de infraestrutura, correspondentes às receitas auferidas não vinculadas à execução do projeto, ou sobre o resultado da aquisição de ações;

VII - projeto: proposta de ação formalizada nos documentos e informações apresentados à ANCINE pela proponente, mediante prévio acordo de investimento com um FUNCINE; e

VIII - infraestrutura: conjunto de ativos que viabilizam a execução e a inovação de base tecnológica dos serviços relacionados à produção, à pós-produção, à distribuição ou à exibição de obras audiovisuais.


CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DOS FUNCINES

Seção I

Dos Critérios e Diretrizes

Art. 3º A aplicação de recursos pelos FUNCINES deverá observar ao menos um dos seguintes objetivos:

I - o aumento da competitividade da indústria audiovisual brasileira por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado;

II - a diversificação da produção audiovisual brasileira e o fortalecimento da produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade;

III - a inovação de processos e meios de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras independentes por meio de investimentos em infraestrutura técnica;

IV - a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria audiovisual brasileira;

V - a ampliação da participação das obras audiovisuais brasileiras nos diversos segmentos de mercado no Brasil e no exterior;

VI - a expansão do número de salas de cinema no Brasil; e

VII - a universalização do acesso às obras audiovisuais brasileiras.

Art. 4º No mínimo 90% (noventa por cento) dos recursos dos FUNCINES deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nas seguintes modalidades:

I - projetos de desenvolvimento e de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes, inclusive jogos eletrônicos, realizados por empresas produtoras brasileiras;

II - projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais brasileiras independentes, inclusive jogos eletrônicos, realizados por empresas distribuidoras brasileiras, condicionando-se a aplicação nessa modalidade à realização de investimento mínimo equivalente em projetos previstos no inciso I;

III - projetos de construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;

IV - projetos de infraestrutura, realizados por empresas brasileiras; e

V - projetos de aquisição de ações de empresas brasileiras do setor audiovisual, condicionando-se os investimentos ao financiamento da produção, da comercialização, da distribuição ou da exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, inclusive jogos eletrônicos, ou à prestação de serviços de infraestrutura cinematográfica e audiovisual.

Art. 5º Os recursos dos FUNCINES deverão ser aplicados em projetos das modalidades listadas no art. 4º desta Instrução Normativa, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data do encerramento da primeira distribuição de cotas.

Parágrafo único. Salvo prorrogação efetuada pela CVM, as aplicações não efetuadas no prazo de que trata o caput deverão ser recolhidas pelo administrador do FUNCINE ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, para destinação ao Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, incluídos os rendimentos de que trata o art. 8º, acrescidas dos juros e multa previstos nos incisos I e II do art. 28 desta Instrução Normativa, aplicáveis exclusivamente ao administrador, na forma do § 2º do referido artigo.

Art. 6º A aplicação de recursos por meio de FUNCINES dar-se-á mediante a aquisição de direitos de participação sobre as receitas geradas pela exploração comercial de obras audiovisuais, inclusive jogos eletrônicos, de salas de exibição e de infraestrutura, bem como pela aquisição de ações de empresas brasileiras do setor audiovisual.

§ 1º A participação dos FUNCINES nas receitas não poderá envolver direitos que caracterizem propriedade sobre a obra audiovisual ou qualquer dos bens resultantes do projeto.

§ 2º Quando os recursos forem aplicados apenas na etapa de desenvolvimento, a participação dos FUNCINES sobre as receitas decorrentes da exploração comercial do projeto desenvolvido deve seguir as seguintes diretrizes:

I - no caso de a proponente do projeto de desenvolvimento manter participação na receita da obra produzida, o retorno dar-se-á sobre a comercialização das obras audiovisuais resultantes dos projetos desenvolvidos, e será equivalente a uma alíquota livremente negociada entre as partes, sobre a Receita Líquida do Produtor - RLP e sobre outras receitas de licenciamento, tais como marca, formato e elementos relacionados ao seu desenvolvimento; ou

II - no caso de a proponente do projeto de desenvolvimento ceder ou licenciar os direitos para a produção de obra audiovisual a partir do projeto desenvolvido, não mantendo participação na receita da obra produzida, o retorno dar-se-á a partir da comercialização de tais direitos e será equivalente a um percentual do valor da transação, livremente negociado entre as partes.

Art. 7º O direito do FUNCINE à participação nas receitas poderá se estender pelo período máximo de:

I - até 15 (quinze) anos, contados da data da primeira exibição comercial da obra audiovisual, para investimentos em projetos de produção, ou contados da data do lançamento comercial, para investimentos em projetos de desenvolvimento de jogos eletrônicos;

II - até 10 (dez) anos, contados da data da primeira exibição comercial da obra audiovisual, para investimentos em projetos de comercialização e distribuição, inclusive de jogos eletrônicos;

III - até 15 (quinze) anos, contados da data da primeira operação comercial, para investimentos em projetos de construção, reforma, recuperação, implantação e atualização tecnológica das salas de exibição; ou

IV - até 20 (vinte) anos, contados da data da primeira operação comercial, para investimentos em projetos de infraestrutura.

Art. 8º A parcela do patrimônio não comprometida com as aplicações em projetos deverá ser constituída por títulos públicos federais.

Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações em títulos públicos federais auferidos durante o prazo previsto no art. 5º desta Instrução Normativa, não poderão ser distribuídos entre os cotistas, devendo ser integralmente aplicados nos projetos de que trata o art. 4º.

Art. 9º É vedada a aplicação de recursos do FUNCINE:

I - em projetos que tenham participação majoritária de cotista do próprio fundo, incluindo a participação por meio de pessoa jurídica controlada pelo cotista;

II - em projetos relativos a obras audiovisuais do tipo videomusical ou que não constituam espaço qualificado, nos termos do inciso XII do art. 2º da Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011;

III - por administrador de FUNCINE inadimplente ou em projetos de empresas inadimplentes, perante tanto a ANCINE quanto o FSA, ou em situação de irregularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;

IV - em operações de mútuo ou quaisquer outras condicionadas à devolução futura dos valores; e

V - em operações lastreadas em garantias reais ou fidejussórias.


Seção II

Da Aprovação da Política de Investimento

Art. 10. O administrador do FUNCINE deverá solicitar à ANCINE, previamente à distribuição das suas cotas, a aprovação da respectiva política de investimento, por meio de formulário próprio, acompanhado das seguintes informações:

I - descrição da política de investimento, indicando suas diretrizes e impactos esperados na atividade audiovisual, com base em análise mercadológica que contemple a avaliação de tendências e cenários; e

II - plano de investimentos, informando as modalidades a serem objeto da aplicação dos recursos, bem como os objetivos estratégicos a serem alcançados, incluindo a indicação do público-alvo, a análise de viabilidade financeira e o cronograma de execução.

Parágrafo único. O administrador do FUNCINE deverá comunicar à ANCINE quaisquer alterações na sua política de investimento, sendo que alterações que afetem as  modalidades originalmente aprovadas dependerão de nova aprovação da Agência.

Art. 11. A política de investimento será analisada pela ANCINE, observando-se:

I - a conformidade com os objetivos expressos no art. 3º desta Instrução Normativa;

II - o atendimento aos critérios dispostos nesta Instrução Normativa, especialmente nos artigos 4º a 10; e

III - a coerência entre o plano de investimentos e seus objetivos estratégicos, bem como entre a política de investimentos e suas diretrizes.

Parágrafo único. A ANCINE fará publicar, no Diário Oficial da União - DOU, extrato de sua decisão e remeterá cópia integral para a CVM.


CAPÍTULO III

DOS PROJETOS ELEGÍVEIS À APLICAÇÃO DE RECURSOS DOS FUNCINES

Seção I

Dos Projetos de Desenvolvimento, de Produção, de Comercialização e de Distribuição das Obras Audiovisuais

Art. 12. Os projetos de desenvolvimento, de produção e de comercialização e distribuição de obras audiovisuais brasileiras independentes, inclusive jogos eletrônicos, deverão ser apresentados pelas proponentes por meio de sistema próprio, disponível no sítio eletrônico da ANCINE.

Parágrafo único. Os procedimentos de apresentação e de análise de pedidos relativos à aprovação, à liberação de recursos, ao redimensionamento, ao remanejamento, à prorrogação de prazos de captação, de aplicação dos recursos, de conclusão e de prestação de contas dos projetos deverão observar a forma e os requisitos dispostos nas instruções normativas específicas expedidas pela ANCINE que tratem da aprovação, do acompanhamento e da prestação de contas de projetos audiovisuais.


Seção II

Dos Projetos de Infraestrutura e de Construção, Implantação, Reforma, Recuperação e Atualização Tecnológica das Salas de Exibição

Art. 13. Os projetos de infraestrutura e de construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição deverão ser apresentados pelas proponentes por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, acompanhado da seguinte documentação:

I - orçamento, conforme modelo disponibilizado pela ANCINE;

II - cópia do estudo preliminar, conforme norma específica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

III - relação descritiva dos equipamentos a serem adquiridos, incluindo as respectivas informações técnicas, devidamente traduzidas quando em idioma estrangeiro;

IV - plano de utilização dos equipamentos;

V - análise mercadológica, com a indicação do público-alvo e avaliação dos aspectos concorrenciais; e

VI - planejamento econômico-financeiro, com as metas de retorno do investimento ao longo do tempo e a previsão de depreciação ou obsolescência dos equipamentos.

§ 1º No caso de projetos de construção de sala de exibição, deverá ser encaminhada declaração de observância da distância mínima de dois quilômetros (2 Km) entre o local de construção da sala e o complexo de exibição mais próximo com funcionamento regular.

§ 2º No caso de projetos de reforma ou recuperação de salas de exibição, deverão ser encaminhadas fotografias demonstrando a situação anterior à execução do projeto.

§ 3º No caso de projetos de atualização tecnológica de salas de exibição, deverão ser encaminhadas fotografias dos equipamentos a serem substituídos, quando for o caso.

§ 4º Todos os projetos referidos no caput deverão prever acessibilidade às pessoas com deficiência, nos termos da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, do Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e da instrução normativa específica expedida pela ANCINE.

Art. 14. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á por meio de ato publicado no DOU, após a confirmação da abertura da conta corrente de captação pelo Banco do Brasil, contendo as informações descritivas do projeto.

Art. 15. O prazo para captação de recursos pela proponente será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais.

§ 1º Os valores depositados nas contas de captação e de movimentação deverão ser aplicados em títulos públicos federais.

§ 2º Os valores não utilizados nos projetos no prazo de que trata o caput deverão ser recolhidos:

I - ao FNC, para destinação ao FSA, caso tenha ocorrido a liberação dos recursos; ou

II - ao FUNCINE, para reinvestimento em outro projeto, na forma do art. 5º desta Instrução Normativa, caso não tenha ocorrido a liberação dos recursos.

Art. 16. Consideram-se itens financiáveis as despesas relativas à:

I - aquisição, implantação, construção, reforma e expansão de ativos de infraestrutura das empresas pertencentes às cadeias produtivas do setor audiovisual;

II - aquisição de equipamentos, inclusive aqueles importados sem similares nacionais, relacionados à implantação, à atualização tecnológica e à inovação de serviços e meios de produção, pós-produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras independentes; e

III - aquisição de soluções voltadas à promoção de acessibilidade.

Art. 17. Nos projetos de infraestrutura e de construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição, fica vedada a previsão de despesas relativas:

I - direta ou indiretamente ao pagamento de luvas para compra ou aluguel de ponto comercial;

II - à aquisição de direitos reais sobre o imóvel sujeito à intervenção;

III - às obras ou serviços não relacionados ao projeto de infraestrutura ou de construção de sala de exibição; ou

IV - às obras ou serviços de responsabilidade dos centros comerciais em que se situem as salas de exibição.

Art. 18. A execução de despesas dos projetos de infraestrutura e de construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição deverá observar os prazos e procedimentos estabelecidos nas instruções normativas expedidas pela ANCINE sobre apresentação, análise, execução e prestação de contas de projetos audiovisuais.

Art. 19. As proponentes dos projetos de infraestrutura e de construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição poderão solicitar a liberação dos recursos captados desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, contendo o orçamento atualizado, se for o caso;

II - comprovação da integralização do orçamento do projeto, conforme formulário específico;

III - apresentação do contrato de investimento celebrado com o administrador do FUNCINE; e

IV - comprovação de regularidade da proponente e do administrador do FUNCINE, bem como de suas adimplências perante a ANCINE e o FSA, conforme previsto no inciso III do artigo 9º desta Instrução Normativa.

§ 1º A solicitação de liberação de recursos poderá ser apresentada de forma concomitante à solicitação de aprovação dos projetos.

§ 2º Após a aprovação da solicitação de liberação de recursos, a ANCINE autorizará a transferência dos valores da conta de captação para a conta de movimentação do projeto.

§ 3º As liberações subsequentes dos recursos captados deverão ser solicitadas por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira do projeto.

Art. 20. O prazo máximo para a conclusão do objeto dos projetos de infraestrutura e de construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição será de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da primeira liberação de recursos.

Parágrafo único. As salas de exibição e os serviços de infraestrutura beneficiados com recursos dos FUNCINES não poderão alterar a natureza do empreendimento por, ao menos, 5 (cinco) anos, contados da conclusão do objeto do projeto, salvo caso fortuito ou força maior.

Art. 21. Os procedimentos de apresentação e análise da prestação de contas dos projetos de infraestrutura e de construção, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição deverão obedecer às disposições contidas na instrução normativa específica expedida pela ANCINE sobre a prestação de contas de projetos audiovisuais.

Parágrafo único. O prazo para a apresentação da prestação de contas será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de conclusão do objeto.


Seção III

Dos Projetos de Aquisição de Ações

Art. 22. Os projetos relativos à aquisição de ações terão por objeto o desenvolvimento e a execução de operações de empresas brasileiras do setor audiovisual, incluídas as produtoras, as desenvolvedoras de jogos eletrônicos, as exibidoras, as distribuidoras e as fornecedoras de equipamentos técnicos ou de serviços.

Parágrafo único. Para efeito da aplicação dos recursos dos FUNCINES, as empresas de radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços de telecomunicações não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso V do art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 23. As proponentes de projetos de aquisição de ações deverão aplicar os recursos dos FUNCINES exclusivamente na execução do plano de investimentos referido no inciso II do art. 24 desta Instrução Normativa, que deverá ter como objeto:

I - o desenvolvimento, a produção ou a comercialização e distribuição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, inclusive jogos eletrônicos;

II - a construção, a implantação, a reforma ou a atualização tecnológica de salas ou complexos de exibição, em território nacional; ou

III - a aquisição de equipamentos e a construção, implantação ou reforma de espaços para a prestação de serviços de infraestrutura audiovisuais.

§ 1º Os projetos de aquisição de ações voltados ao desenvolvimento, à produção ou à distribuição de obras audiovisuais deverão observar o disposto na Seção I deste Capítulo, com apresentação de solicitações individualizadas para cada objeto a ser entregue conforme previsto no plano de investimento.

§ 2º Os projetos de aquisição de ações voltados à construção, à implantação, à reforma ou à atualização tecnológica de salas ou complexos de exibição, bem como à infraestrutura de empresas, deverão observar o disposto na Seção II deste Capítulo, com apresentação de solicitações individualizadas para cada objeto a ser entregue conforme previsto no plano de investimento.

Art. 24. Os projetos relativos à aquisição de ações deverão conter a seguinte documentação complementar:

I - estudos de viabilidade econômica e comercial da empresa, abrangendo:

a) análise mercadológica, relacionando os objetivos estratégicos da empresa com a avaliação de tendências e cenários, público-alvo e concorrência;

b) análise econômico-financeira, retrospectiva e prospectiva, com projeções de fluxo de caixa, dos demonstrativos financeiros e avaliação do valor da empresa;

c) avaliação dos investimentos necessários ao desenvolvimento e à execução das novas operações da empresa;

d) estruturação financeira e societária da operação, bem como suas implicações jurídicas;

e) estratégias de investimento e desinvestimento propostas para os FUNCINES; e

f) relatório sobre a situação jurídica da empresa, incluindo análise da situação trabalhista e tributária.

II - plano de investimentos dos recursos dos FUNCINES, relacionando:

a) informação sobre o período de abrangência do plano;

b) objetivos e estratégias de investimento;

c) projetos a serem executados no período de abrangência do investimento dos FUNCINES, com estimativa de valores aplicados;

d) despesas de gerenciamento do projeto;

e) cronograma de realização dos investimentos; e

f) resultados esperados, metas, indicadores de resultado e de organização e seu modo de aferição.

III - cópia do Balanço Patrimonial e das Demonstrações Contábeis da empresa dos 3 (três) últimos exercícios, se for o caso; e

IV - cópia do último balancete. 


Seção IV

Das Alterações e do Cancelamento dos Projetos

Art. 25. Os procedimentos de apresentação de pedidos de redimensionamento, remanejamento, reinvestimento e prorrogação dos prazos de captação e de conclusão dos projetos, sob a responsabilidade exclusiva das proponentes, deverão observar a forma e os requisitos estabelecidos nas instruções normativas específicas expedidas pela ANCINE sobre a aprovação e o acompanhamento dos projetos.

Parágrafo único. No caso de pedido de redimensionamento, também deverá ser apresentado o contrato ou o termo aditivo ao contrato firmado com o FUNCINE, em que se formaliza a alteração do orçamento.

Art. 26. Enquanto não houver a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, mediante apresentação de extrato completo das contas correntes de captação.

Art. 27. No caso de cancelamento do projeto devido ao encerramento do prazo de captação de recursos, na ausência de manifestação da proponente, a ANCINE notificará o FUNCINE para manifestação e eventual indicação de reinvestimento dos recursos aplicados em outro projeto de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Caso o FUNCINE não se manifeste no prazo estabelecido, a ANCINE providenciará o recolhimento dos valores eventualmente captados ao FNC, para destinação ao FSA.


CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 28. O descumprimento dos projetos executados com recursos recebidos dos FUNCINES, a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa implicará o recolhimento dos recursos ao FNC, para destinação ao FSA, acrescidos de:

I - juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e

II - multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos.

§ 1º No caso de descumprimento da execução do projeto ou de obrigações assumidas no contrato de investimento, as sanções previstas neste artigo serão aplicadas à proponente, responsável pela execução do projeto aprovado pela ANCINE.

§ 2º No caso de realização do investimento em desacordo com esta Instrução Normativa por ação ou omissão do administrador do FUNCINE, as sanções previstas neste artigo serão aplicadas exclusivamente a este.

Art. 29. Ficarão sujeitos às sanções administrativas restritivas de direitos, previstas no art. 27 do Decreto n.º 6.304, de 12 de dezembro de 2007, os agentes que descumprirem as determinações legais relativas aos FUNCINES.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 30. As normas processuais desta Instrução Normativa são imediatamente aplicáveis aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa incidirão sobre as novas disposições contratuais celebradas entre administradores e proponentes.

Art. 31. O recebimento de projetos que tenham como objeto jogos eletrônicos fica suspenso até a publicação pela ANCINE de normativo específico sobre a aprovação e o acompanhamento de projetos de jogos eletrônicos.

Art. 32. Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de:

I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente e do administrador do FUNCINE; e

II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE.

§ 1º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados.

§ 2º Se a complexidade do projeto ou a conveniência assim o exigirem, a ANCINE poderá contratar, às suas expensas, serviços técnicos especializados para consultoria ou avaliação do projeto, resguardadas as competências legais da Agência, ficando, neste caso, suspenso o prazo de que trata o inciso II deste artigo até a entrega do relatório correspondente.

Art. 33. Serão admitidos recursos às decisões da ANCINE uma única vez, desde que interpostos pelas proponentes ou pelos administradores dos FUNCINES, conforme o caso.

Art. 34. Os casos omissos decorrentes desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 35. A Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13 ...........................

.........................................

§ 2º Projetos de distribuição que solicitem captação exclusivamente pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados por empresas distribuidoras brasileiras.

§ 3º Solicitações de aprovação para captação de projetos de produção deverão ser apresentadas por produtoras brasileiras independentes.

.........................................

§ 5º Solicitações de aprovação para captação de projetos de festivais e de distribuição, estes últimos quando não forem financiados exclusivamente por FUNCINES, deverão ser apresentadas por empresas classificadas como brasileiras independentes." (NR)

"Art. 28 ...........................

.........................................

II - ...................................

a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; e

b) comprovação da emissão de CPB, exceto nos casos de projetos financiados com recursos provenientes de FUNCINES.

.........................................

§3º No caso de projetos com FUNCINES, deve ser apresentado, adicionalmente, o contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES.

........................................." (NR)

Art. 36. O Anexo à Instrução Normativa n.º 159, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ............................

.........................................

VII - ................................

.........................................

e) para projetos de infraestrutura para construção, implantação, reforma ou recuperação de sala ou complexo de exibição:

.........................................

2. relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra, detalhando o projeto executado, quando for o caso.

........................................." (NR)

Art. 37. Ficam revogados:

I - a Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008; e

II - a alínea "c" do inciso II do caput e os incisos I e II do § 3º do art. 28, o art. 33 e o art. 70 da Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021.

Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALEX BRAGA

Diretor-Presidente

no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, VIII, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 964ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de maio de 2026, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos relativos à aprovação da política de investimento dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES e à aprovação e ao acompanhamento dos projetos elegíveis à aplicação de seus recursos.

§ 1º A constituição, a administração e o funcionamento dos FUNCINES estão excluídos do âmbito desta Instrução Normativa, sendo autorizados, disciplinados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e regulados por norma específica.

§ 2º Esta Instrução Normativa aplicar-se-á de forma subsidiária às normas específicas expedidas pela ANCINE sobre a apresentação, a análise, a aprovação, o acompanhamento e a prestação de contas de projetos financiados com recursos públicos geridos pela Agência, ressalvadas as disposições em contrário.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nas normas específicas sobre a apresentação, a análise, a aprovação, o acompanhamento e a prestação de contas de projetos financiados com recursos públicos geridos pela ANCINE, considerar-se-á:

I - FUNCINES: fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, administrados por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil - BCB ou por agências e bancos de desenvolvimento;

II - administrador do FUNCINE: pessoa jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria de “administrador fiduciário”, e responsável pela administração do fundo;

III - gestor do FUNCINE: pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM para o exercício de administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria “gestor de recursos”, cuja atribuição é realizar a gestão da carteira de ativos;

IV - política de investimento: conjunto de intenções, diretrizes e objetivos formalmente expressos com vistas à aplicação dos recursos do FUNCINE, orientando o plano de investimentos, a composição de sua carteira e o processo de análise e seleção dos projetos pelo administrador e pelo gestor;

V - plano de investimentos: conjunto de modalidades e produtos a serem objeto da aplicação dos recursos, bem como os objetivos estratégicos a serem alcançados, incluindo a indicação do público-alvo, a análise de viabilidade financeira e o cronograma de execução;

VI - participação nas receitas: direito sobre os resultados da exploração comercial da obra audiovisual, de sala de exibição, de infraestrutura, correspondentes às receitas auferidas não vinculadas à execução do projeto, ou sobre o resultado da aquisição de ações;

VII - projeto: proposta de ação formalizada nos documentos e informações apresentados à ANCINE pela proponente, mediante prévio acordo de investimento com um FUNCINE; e

VIII - infraestrutura: conjunto de ativos que viabilizam a execução e a inovação de base tecnológica dos serviços relacionados à produção, à pós-produção, à distribuição ou à exibição de obras audiovisuais.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DOS FUNCINES

Seção I

Dos Critérios e Diretrizes

Art. 3º A aplicação de recursos pelos FUNCINES deverá observar ao menos um dos seguintes objetivos:

I - o aumento da competitividade da indústria audiovisual brasileira por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado;

II - a diversificação da produção audiovisual brasileira e o fortalecimento da produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade;

III - a inovação de processos e meios de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras independentes por meio de investimentos em infraestrutura técnica;

IV - a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria audiovisual brasileira;

V - a ampliação da participação das obras audiovisuais brasileiras nos diversos segmentos de mercado no Brasil e no exterior;

VI - a expansão do número de salas de cinema no Brasil; e

VII - a universalização do acesso às obras audiovisuais brasileiras.

Art. 4º No mínimo 90% (noventa por cento) dos recursos dos FUNCINES deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nas seguintes modalidades:

I - projetos de desenvolvimento e de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes, inclusive jogos eletrônicos, realizados por empresas produtoras brasileiras;

II - projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais brasileiras independentes, inclusive jogos eletrônicos, realizados por empresas distribuidoras brasileiras, condicionando-se a aplicação nessa modalidade à realização de investimento mínimo equivalente em projetos previstos no inciso I;

III - projetos de construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;

IV - projetos de infraestrutura, realizados por empresas brasileiras; e

V - projetos de aquisição de ações de empresas brasileiras do setor audiovisual, condicionando-se os investimentos ao financiamento da produção, da comercialização, da distribuição ou da exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, inclusive jogos eletrônicos, ou à prestação de serviços de infraestrutura cinematográfica e audiovisual.

Art. 5º Os recursos dos FUNCINES deverão ser aplicados em projetos das modalidades listadas no art. 4º desta Instrução Normativa, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data do encerramento da primeira distribuição de cotas.

Parágrafo único. Salvo prorrogação efetuada pela CVM, as aplicações não efetuadas no prazo de que trata o caput deverão ser recolhidas pelo administrador do FUNCINE ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, para destinação ao Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, incluídos os rendimentos de que trata o art. 8º, acrescidas dos juros e multa previstos nos incisos I e II do art. 28 desta Instrução Normativa, aplicáveis exclusivamente ao administrador, na forma do § 2º do referido artigo.

Art. 6º A aplicação de recursos por meio de FUNCINES dar-se-á mediante a aquisição de direitos de participação sobre as receitas geradas pela exploração comercial de obras audiovisuais, inclusive jogos eletrônicos, de salas de exibição e de infraestrutura, bem como pela aquisição de ações de empresas brasileiras do setor audiovisual.

§ 1º A participação dos FUNCINES nas receitas não poderá envolver direitos que caracterizem propriedade sobre a obra audiovisual ou qualquer dos bens resultantes do projeto.

§ 2º Quando os recursos forem aplicados apenas na etapa de desenvolvimento, a participação dos FUNCINES sobre as receitas decorrentes da exploração comercial do projeto desenvolvido deve seguir as seguintes diretrizes:

I - no caso de a proponente do projeto de desenvolvimento manter participação na receita da obra produzida, o retorno dar-se-á sobre a comercialização das obras audiovisuais resultantes dos projetos desenvolvidos, e será equivalente a uma alíquota livremente negociada entre as partes, sobre a Receita Líquida do Produtor - RLP e sobre outras receitas de licenciamento, tais como marca, formato e elementos relacionados ao seu desenvolvimento; ou

II - no caso de a proponente do projeto de desenvolvimento ceder ou licenciar os direitos para a produção de obra audiovisual a partir do projeto desenvolvido, não mantendo participação na receita da obra produzida, o retorno dar-se-á a partir da comercialização de tais direitos e será equivalente a um percentual do valor da transação, livremente negociado entre as partes.

Art. 7º O direito do FUNCINE à participação nas receitas poderá se estender pelo período máximo de:

I - até 15 (quinze) anos, contados da data da primeira exibição comercial da obra audiovisual, para investimentos em projetos de produção, ou contados da data do lançamento comercial, para investimentos em projetos de desenvolvimento de jogos eletrônicos;

II - até 10 (dez) anos, contados da data da primeira exibição comercial da obra audiovisual, para investimentos em projetos de comercialização e distribuição, inclusive de jogos eletrônicos;

III - até 15 (quinze) anos, contados da data da primeira operação comercial, para investimentos em projetos de construção, reforma, recuperação, implantação e atualização tecnológica das salas de exibição; ou

IV - até 20 (vinte) anos, contados da data da primeira operação comercial, para investimentos em projetos de infraestrutura.

Art. 8º A parcela do patrimônio não comprometida com as aplicações em projetos deverá ser constituída por títulos públicos federais.

Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações em títulos públicos federais auferidos durante o prazo previsto no art. 5º desta Instrução Normativa, não poderão ser distribuídos entre os cotistas, devendo ser integralmente aplicados nos projetos de que trata o art. 4º.

Art. 9º É vedada a aplicação de recursos do FUNCINE:

I - em projetos que tenham participação majoritária de cotista do próprio fundo, incluindo a participação por meio de pessoa jurídica controlada pelo cotista;

II - em projetos relativos a obras audiovisuais do tipo videomusical ou que não constituam espaço qualificado, nos termos do inciso XII do art. 2º da Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011;

III - por administrador de FUNCINE inadimplente ou em projetos de empresas inadimplentes, perante tanto a ANCINE quanto o FSA, ou em situação de irregularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;

IV - em operações de mútuo ou quaisquer outras condicionadas à devolução futura dos valores; e

V - em operações lastreadas em garantias reais ou fidejussórias.

Seção II

Da Aprovação da Política de Investimento

Art. 10. O administrador do FUNCINE deverá solicitar à ANCINE, previamente à distribuição das suas cotas, a aprovação da respectiva política de investimento, por meio de formulário próprio, acompanhado das seguintes informações:

I - descrição da política de investimento, indicando suas diretrizes e impactos esperados na atividade audiovisual, com base em análise mercadológica que contemple a avaliação de tendências e cenários; e

II - plano de investimentos, informando as modalidades a serem objeto da aplicação dos recursos, bem como os objetivos estratégicos a serem alcançados, incluindo a indicação do público-alvo, a análise de viabilidade financeira e o cronograma de execução.

Parágrafo único. O administrador do FUNCINE deverá comunicar à ANCINE quaisquer alterações na sua política de investimento, sendo que alterações que afetem as  modalidades originalmente aprovadas dependerão de nova aprovação da Agência.

Art. 11. A política de investimento será analisada pela ANCINE, observando-se:

I - a conformidade com os objetivos expressos no art. 3º desta Instrução Normativa;

II - o atendimento aos critérios dispostos nesta Instrução Normativa, especialmente nos artigos 4º a 10; e

III - a coerência entre o plano de investimentos e seus objetivos estratégicos, bem como entre a política de investimentos e suas diretrizes.

Parágrafo único. A ANCINE fará publicar, no Diário Oficial da União - DOU, extrato de sua decisão e remeterá cópia integral para a CVM.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS ELEGÍVEIS À APLICAÇÃO DE RECURSOS DOS FUNCINES


Seção I

Dos Projetos de Desenvolvimento, de Produção, de Comercialização e de Distribuição das Obras Audiovisuais

Art. 12. Os projetos de desenvolvimento, de produção e de comercialização e distribuição de obras audiovisuais brasileiras independentes, inclusive jogos eletrônicos, deverão ser apresentados pelas proponentes por meio de sistema próprio, disponível no sítio eletrônico da ANCINE.

Parágrafo único. Os procedimentos de apresentação e de análise de pedidos relativos à aprovação, à liberação de recursos, ao redimensionamento, ao remanejamento, à prorrogação de prazos de captação, de aplicação dos recursos, de conclusão e de prestação de contas dos projetos deverão observar a forma e os requisitos dispostos nas instruções normativas específicas expedidas pela ANCINE que tratem da aprovação, do acompanhamento e da prestação de contas de projetos audiovisuais.


Seção II

Dos Projetos de Infraestrutura e de Construção, Implantação, Reforma, Recuperação e Atualização Tecnológica das Salas de Exibição

Art. 13. Os projetos de infraestrutura e de construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição deverão ser apresentados pelas proponentes por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, acompanhado da seguinte documentação:

I - orçamento, conforme modelo disponibilizado pela ANCINE;

II - cópia do estudo preliminar, conforme norma específica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

III - relação descritiva dos equipamentos a serem adquiridos, incluindo as respectivas informações técnicas, devidamente traduzidas quando em idioma estrangeiro;

IV - plano de utilização dos equipamentos;

V - análise mercadológica, com a indicação do público-alvo e avaliação dos aspectos concorrenciais; e

VI - planejamento econômico-financeiro, com as metas de retorno do investimento ao longo do tempo e a previsão de depreciação ou obsolescência dos equipamentos.

§ 1º No caso de projetos de construção de sala de exibição, deverá ser encaminhada declaração de observância da distância mínima de dois quilômetros (2 Km) entre o local de construção da sala e o complexo de exibição mais próximo com funcionamento regular.

§ 2º No caso de projetos de reforma ou recuperação de salas de exibição, deverão ser encaminhadas fotografias demonstrando a situação anterior à execução do projeto.

§ 3º No caso de projetos de atualização tecnológica de salas de exibição, deverão ser encaminhadas fotografias dos equipamentos a serem substituídos, quando for o caso.

§ 4º Todos os projetos referidos no caput deverão prever acessibilidade às pessoas com deficiência, nos termos da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, do Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e da instrução normativa específica expedida pela ANCINE.

Art. 14. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á por meio de ato publicado no DOU, após a confirmação da abertura da conta corrente de captação pelo Banco do Brasil, contendo as informações descritivas do projeto.

Art. 15. O prazo para captação de recursos pela proponente será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais.

§ 1º Os valores depositados nas contas de captação e de movimentação deverão ser aplicados em títulos públicos federais.

§ 2º Os valores não utilizados nos projetos no prazo de que trata o caput deverão ser recolhidos:

I - ao FNC, para destinação ao FSA, caso tenha ocorrido a liberação dos recursos; ou

II - ao FUNCINE, para reinvestimento em outro projeto, na forma do art. 5º desta Instrução Normativa, caso não tenha ocorrido a liberação dos recursos.

Art. 16. Consideram-se itens financiáveis as despesas relativas à:

I - aquisição, implantação, construção, reforma e expansão de ativos de infraestrutura das empresas pertencentes às cadeias produtivas do setor audiovisual;

II - aquisição de equipamentos, inclusive aqueles importados sem similares nacionais, relacionados à implantação, à atualização tecnológica e à inovação de serviços e meios de produção, pós-produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras independentes; e

III - aquisição de soluções voltadas à promoção de acessibilidade.

Art. 17. Nos projetos de infraestrutura e de construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição, fica vedada a previsão de despesas relativas:

I - direta ou indiretamente ao pagamento de luvas para compra ou aluguel de ponto comercial;

II - à aquisição de direitos reais sobre o imóvel sujeito à intervenção;

III - às obras ou serviços não relacionados ao projeto de infraestrutura ou de construção de sala de exibição; ou

IV - às obras ou serviços de responsabilidade dos centros comerciais em que se situem as salas de exibição.

Art. 18. A execução de despesas dos projetos de infraestrutura e de construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição deverá observar os prazos e procedimentos estabelecidos nas instruções normativas expedidas pela ANCINE sobre apresentação, análise, execução e prestação de contas de projetos audiovisuais.

Art. 19. As proponentes dos projetos de infraestrutura e de construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição poderão solicitar a liberação dos recursos captados desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, contendo o orçamento atualizado, se for o caso;

II - comprovação da integralização do orçamento do projeto, conforme formulário específico;

III - apresentação do contrato de investimento celebrado com o administrador do FUNCINE; e

IV - comprovação de regularidade da proponente e do administrador do FUNCINE, bem como de suas adimplências perante a ANCINE e o FSA, conforme previsto no inciso III do artigo 9º desta Instrução Normativa.

§ 1º A solicitação de liberação de recursos poderá ser apresentada de forma concomitante à solicitação de aprovação dos projetos.

§ 2º Após a aprovação da solicitação de liberação de recursos, a ANCINE autorizará a transferência dos valores da conta de captação para a conta de movimentação do projeto.

§ 3º As liberações subsequentes dos recursos captados deverão ser solicitadas por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira do projeto.

Art. 20. O prazo máximo para a conclusão do objeto dos projetos de infraestrutura e de construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição será de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da primeira liberação de recursos.

Parágrafo único. As salas de exibição e os serviços de infraestrutura beneficiados com recursos dos FUNCINES não poderão alterar a natureza do empreendimento por, ao menos, 5 (cinco) anos, contados da conclusão do objeto do projeto, salvo caso fortuito ou força maior.

Art. 21. Os procedimentos de apresentação e análise da prestação de contas dos projetos de infraestrutura e de construção, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição deverão obedecer às disposições contidas na instrução normativa específica expedida pela ANCINE sobre a prestação de contas de projetos audiovisuais.

Parágrafo único. O prazo para a apresentação da prestação de contas será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de conclusão do objeto.

Seção III

Dos Projetos de Aquisição de Ações

Art. 22. Os projetos relativos à aquisição de ações terão por objeto o desenvolvimento e a execução de operações de empresas brasileiras do setor audiovisual, incluídas as produtoras, as desenvolvedoras de jogos eletrônicos, as exibidoras, as distribuidoras e as fornecedoras de equipamentos técnicos ou de serviços.

Parágrafo único. Para efeito da aplicação dos recursos dos FUNCINES, as empresas de radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços de telecomunicações não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso V do art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 23. As proponentes de projetos de aquisição de ações deverão aplicar os recursos dos FUNCINES exclusivamente na execução do plano de investimentos referido no inciso II do art. 24 desta Instrução Normativa, que deverá ter como objeto:

I - o desenvolvimento, a produção ou a comercialização e distribuição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, inclusive jogos eletrônicos;

II - a construção, a implantação, a reforma ou a atualização tecnológica de salas ou complexos de exibição, em território nacional; ou

III - a aquisição de equipamentos e a construção, implantação ou reforma de espaços para a prestação de serviços de infraestrutura audiovisuais.

§ 1º Os projetos de aquisição de ações voltados ao desenvolvimento, à produção ou à distribuição de obras audiovisuais deverão observar o disposto na Seção I deste Capítulo, com apresentação de solicitações individualizadas para cada objeto a ser entregue conforme previsto no plano de investimento.

§ 2º Os projetos de aquisição de ações voltados à construção, à implantação, à reforma ou à atualização tecnológica de salas ou complexos de exibição, bem como à infraestrutura de empresas, deverão observar o disposto na Seção II deste Capítulo, com apresentação de solicitações individualizadas para cada objeto a ser entregue conforme previsto no plano de investimento.

Art. 24. Os projetos relativos à aquisição de ações deverão conter a seguinte documentação complementar:

I - estudos de viabilidade econômica e comercial da empresa, abrangendo:

a) análise mercadológica, relacionando os objetivos estratégicos da empresa com a avaliação de tendências e cenários, público-alvo e concorrência;

b) análise econômico-financeira, retrospectiva e prospectiva, com projeções de fluxo de caixa, dos demonstrativos financeiros e avaliação do valor da empresa;

c) avaliação dos investimentos necessários ao desenvolvimento e à execução das novas operações da empresa;

d) estruturação financeira e societária da operação, bem como suas implicações jurídicas;

e) estratégias de investimento e desinvestimento propostas para os FUNCINES; e

f) relatório sobre a situação jurídica da empresa, incluindo análise da situação trabalhista e tributária.

II - plano de investimentos dos recursos dos FUNCINES, relacionando:

a) informação sobre o período de abrangência do plano;

b) objetivos e estratégias de investimento;

c) projetos a serem executados no período de abrangência do investimento dos FUNCINES, com estimativa de valores aplicados;

d) despesas de gerenciamento do projeto;

e) cronograma de realização dos investimentos; e

f) resultados esperados, metas, indicadores de resultado e de organização e seu modo de aferição.

III - cópia do Balanço Patrimonial e das Demonstrações Contábeis da empresa dos 3 (três) últimos exercícios, se for o caso; e

IV - cópia do último balancete.

Seção IV

Das Alterações e do Cancelamento dos Projetos

Art. 25. Os procedimentos de apresentação de pedidos de redimensionamento, remanejamento, reinvestimento e prorrogação dos prazos de captação e de conclusão dos projetos, sob a responsabilidade exclusiva das proponentes, deverão observar a forma e os requisitos estabelecidos nas instruções normativas específicas expedidas pela ANCINE sobre a aprovação e o acompanhamento dos projetos.

Parágrafo único. No caso de pedido de redimensionamento, também deverá ser apresentado o contrato ou o termo aditivo ao contrato firmado com o FUNCINE, em que se formaliza a alteração do orçamento.

Art. 26. Enquanto não houver a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, mediante apresentação de extrato completo das contas correntes de captação.

Art. 27. No caso de cancelamento do projeto devido ao encerramento do prazo de captação de recursos, na ausência de manifestação da proponente, a ANCINE notificará o FUNCINE para manifestação e eventual indicação de reinvestimento dos recursos aplicados em outro projeto de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Caso o FUNCINE não se manifeste no prazo estabelecido, a ANCINE providenciará o recolhimento dos valores eventualmente captados ao FNC, para destinação ao FSA.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 28. O descumprimento dos projetos executados com recursos recebidos dos FUNCINES, a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa implicará o recolhimento dos recursos ao FNC, para destinação ao FSA, acrescidos de:

I - juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e

II - multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos.

§ 1º No caso de descumprimento da execução do projeto ou de obrigações assumidas no contrato de investimento, as sanções previstas neste artigo serão aplicadas à proponente, responsável pela execução do projeto aprovado pela ANCINE.

§ 2º No caso de realização do investimento em desacordo com esta Instrução Normativa por ação ou omissão do administrador do FUNCINE, as sanções previstas neste artigo serão aplicadas exclusivamente a este.

Art. 29. Ficarão sujeitos às sanções administrativas restritivas de direitos, previstas no art. 27 do Decreto n.º 6.304, de 12 de dezembro de 2007, os agentes que descumprirem as determinações legais relativas aos FUNCINES.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 30. As normas processuais desta Instrução Normativa são imediatamente aplicáveis aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa incidirão sobre as novas disposições contratuais celebradas entre administradores e proponentes.

Art. 31. O recebimento de projetos que tenham como objeto jogos eletrônicos fica suspenso até a publicação pela ANCINE de normativo específico sobre a aprovação e o acompanhamento de projetos de jogos eletrônicos.

Art. 32. Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de:

I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente e do administrador do FUNCINE; e

II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE.

§ 1º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados.

§ 2º Se a complexidade do projeto ou a conveniência assim o exigirem, a ANCINE poderá contratar, às suas expensas, serviços técnicos especializados para consultoria ou avaliação do projeto, resguardadas as competências legais da Agência, ficando, neste caso, suspenso o prazo de que trata o inciso II deste artigo até a entrega do relatório correspondente.

Art. 33. Serão admitidos recursos às decisões da ANCINE uma única vez, desde que interpostos pelas proponentes ou pelos administradores dos FUNCINES, conforme o caso.

Art. 34. Os casos omissos decorrentes desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 35. A Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13 ...........................

.........................................

§ 2º Projetos de distribuição que solicitem captação exclusivamente pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados por empresas distribuidoras brasileiras.

§ 3º Solicitações de aprovação para captação de projetos de produção deverão ser apresentadas por produtoras brasileiras independentes.

.........................................

§ 5º Solicitações de aprovação para captação de projetos de festivais e de distribuição, estes últimos quando não forem financiados exclusivamente por FUNCINES, deverão ser apresentadas por empresas classificadas como brasileiras independentes." (NR)

"Art. 28 ...........................

.........................................

II - ...................................

a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; e

b) comprovação da emissão de CPB, exceto nos casos de projetos financiados com recursos provenientes de FUNCINES.

.........................................

§3º No caso de projetos com FUNCINES, deve ser apresentado, adicionalmente, o contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES.

........................................." (NR)

Art. 36. O Anexo à Instrução Normativa n.º 159, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ............................

.........................................

VII - ................................

.........................................

e) para projetos de infraestrutura para construção, implantação, reforma ou recuperação de sala ou complexo de exibição:

.........................................

2. relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra, detalhando o projeto executado, quando for o caso.

........................................." (NR)

Art. 37. Ficam revogados:

I - a Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008; e

II - a alínea "c" do inciso II do caput e os incisos I e II do § 3º do art. 28, o art. 33 e o art. 70 da Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021.

Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.05.2026.

Histórico e Atos Vinculados

  • Alterou a Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021
  • Alterou a Instrução Normativa n.º 159, de 23 de dezembro de 2021
  • Revogou a Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008
  • Assuntos
    • Notícias
    • Atribuições da ANCINE
      • Registro
      • Fomento
      • Fiscalização
      • Regulação
      • Internacional
    • Outros Sistemas
      • SAD
      • SEI – Acesso para Usuários Externos
      • Consulta Processual
      • Consulta de ROE (obra audiovisual estrangeira)
      • Consulta de CPB
      • Consulta de Projetos
      • Sistema de Controle de Bilheteria
      • Sistema de Apoio Internacional
      • SICA
      • SAVI
      • Protocolo Digital
    • Programa de Integridade
      • Transparência Ativa
      • Plano de Integridade
    • Comitê de Governança, Riscos e Controles
      • Pautas
      • Atas de Reuniões
      • Resoluções
    • Diretoria Colegiada
      • Diretores
      • Reuniões Deliberativas
      • Circuitos Deliberativos
      • Distribuição de Processos
      • Manifestação Oral
    • Acessibilidade
      • Legislação e Normativos
      • Perguntas Frequentes sobre acessibilidade
      • Guia de Boas Práticas de Acessibilidade em Cinema
  • Acesso à Informação
    • Institucional
      • Apresentação
      • Organograma
      • Quem é quem
      • Competências
      • Regimento Interno
      • Auditoria Interna
      • Agenda das Autoridades
      • Procuradoria Federal
      • Corregedoria
    • Ações e Programas
      • Programas, Projetos, Ações, Obras e Atividades
      • Carta de Serviços
      • Concessões de Recursos Financeiros ou Renúncias de Receitas
      • Governança
    • Participação Social
    • Auditorias
    • Convênios e Transferências
      • Passo a passo para consulta de convênios e transferências no Portal da Transparência
      • Passo a passo para consulta no Portal Transferegov.br
      • Termo de Execução Descentralizada
      • Acordos de Cooperação Técnica e Acordos de Adesão
    • Receitas e Despesas
    • Licitações e Contratos
    • Servidores
      • Passo a passo para consulta de servidores no Portal da Transparência
      • Concursos Públicos
      • Terceirizados
      • Programa de Estágio
    • Informações Classificadas e Desclassificadas
    • Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
    • Perguntas Frequentes
      • Acessibilidade Visual e Auditiva em Cinema
      • Fiscalização
      • Sistema de Controle de Bilheterias
      • Superintendência de Prestação de Contas - SPR
      • Coproduções Internacionais
      • Filmagens Estrangeiras no Brasil
      • Cota de Tela
      • Aplicação da Logomarca
      • Festivais
      • Registro de Agentes Econômicos
      • Registro - Registro de Obras
      • TV Paga
      • Sistema de Acompanhamento da Distribuição em Salas de Exibição - SADIS
      • CONDECINE
    • Dados Abertos
    • Sanções Administrativas
    • Legislação
      • Leis e Medidas Provisórias
      • Decretos
      • Atos e Acordos
      • Portarias Externas
      • Instruções Normativas
      • Resoluções de Diretoria Colegiada
      • Portarias da ANCINE
      • Súmulas
      • Deliberações e decisões da ANCINE
    • Agenda de Autoridades
    • Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD
    • Transparência e Prestação de Contas
      • Planejamento Institucional
      • Produtos e Resultados Gerados
      • Supervisão, Controle e Correição
      • Estrutura Organizacional
      • Ações e Programas
      • Repasses e Transferências
      • Licitações e Contratos
      • Remunerações
      • Serviço de Informações ao Cidadão (SIC)
      • Demonstrações Contábeis
      • Relatório de Gestão
      • Ações de Capacitação
      • Rol de Responsáveis
    • Chamamento Público
      • Edital N° 01/2018
      • EDITAL DE OPORTUNIDADES ANCINE Nº 30/2021
    • Desfazimento de Bens/Doações
  • Centrais de Conteúdo
    • Publicações
      • Manuais
      • Apresentações
      • Artigos
      • Folhetos
      • Livros
    • Infográfico
      • Mapa de Complexos Cinematográficos
      • Mapa de Mostras e Festivais
    • Eventos de Capacitação
      • Oficina para selecionados na Chamada Pública BRDE/FSA – PRODUÇÃO SELETIVO TV VOD
      • Seminário para proponentes contemplados nos Editais Cinema e TV -Seleção TV Brasil - EBC
      • Webinário - Manual de Prestação de Contas
      • Webinário - Contratação de Projetos do FSA
      • Webinário - Cinema nas Cidades - Apoio aos Pequenos Exibidores 2023 - Execução e Prestação de Contas
      • Webinário - Produção Cinema - Desempenho Artístico e Comercial de Produtoras 2024
      • Webinário - Chamada de Coprodução Internacional Cinema 2023
      • ANCINE no Conexões Gramado Film Market - Coproduções internacionais
      • Seminário Gestão de Riscos e Integridade
      • Seminário Governança de Dados e Segurança da Informação
      • Oficina para selecionados na Chamada Pública Produção Seletivo Cinema 2024
  • Composição
    • Quem é Quem
    • Diretoria Colegiada
      • Gabinete do Diretor-Presidente
      • Secretaria da Diretoria Colegiada
      • Assessoria de Diretoria
    • Secretaria de Gestão Interna
      • Coordenação de Gestão de Documentação e Dados
      • Coordenação de Gestão Estratégica
      • Gerência de Administração
      • Gerência de Finanças e Orçamento
      • Gerência de Recursos Humanos
      • Gerência de Tecnologia da Informação
    • Secretaria de Financiamento
      • Gerência de Desenvolvimento de Mercado
      • Superintendência de Fomento
      • Superintendência de Prestação de Contas
    • Secretaria de Regulação
      • Coordenação de Análise Técnica de Regulação
      • Coordenação de Estudos e Monitoramento do Mercado
      • Coordenação de Gestão das Informações Regulatórias
      • Coordenação de Proteção ao Direito Autoral
      • Coordenação Técnica das Áreas de Regulação
      • Superintendência de Registro
      • Superintendência de Fiscalização
    • Procuradoria Federal
      • Coordenação de Contencioso, Cobrança e Recuperação de Créditos
      • Coordenação de Consultoria e Assessoramento Jurídicos
    • Auditoria Interna
      • Coordenação de Auditoria Interna de Gestão Administrativa
      • Coordenação de Auditoria Interna de Gestão Finalística
    • Corregedoria
    • Ouvidoria-Geral
    • Assessoria de Comunicação
    • Assessoria Parlamentar
    • Comissão de Ética
  • Canais de Atendimento
    • Fale Conosco
    • Ouvidoria
    • Contatos
    • Protocolo Digital
  • Fundo Setorial do Audiovisual - FSA
    • Institucional
      • Sobre o FSA
      • Fontes de Receitas
      • Ações Orçamentárias
      • Programas
    • Estrutura de Governança
      • Introdução
      • Comitê Gestor
      • Secretaria Executiva
      • Agentes Financeiros
    • Normas
      • Leis e Decretos
      • Regulamentos
      • Atas das Reuniões do CGFSA
      • Resoluções do CGFSA
      • Relatórios da Secretaria Executiva ao CGFSA
      • Plano Anual de Investimentos
    • Chamadas Públicas
    • Relatórios
      • Execução Orçamentária e Financeira
      • Relatórios de Gestão do FSA
      • Relatórios Gerenciais
    • Linhas de Crédito
  • Observatório Brasileiro do Cinema e do Audiovisual - OCA
    • Sobre o OCA
    • Painéis Interativos
      • Obras Audiovisuais
      • Agentes Econômicos do Setor Audiovisual
      • Mercado Audiovisual
    • Publicações
      • Mercado Audiovisual Brasileiro
      • Agentes Econômicos e Obras Audiovisuais
      • Dados Financeiros
      • AIRs e ARRs
      • Outras Publicações
    • Anuário do Audiovisual Brasileiro
    • Dados Abertos
    • Contato
Redefinir Cookies
Redes sociais
  • Twitter
  • YouTube
Acesso àInformação
Todo o conteúdo deste site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Não Adaptada.
Voltar ao topo da página
Fale Agora Refazer a busca