INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 175, DE 5 DE MAIO DE 2026
Altera a Instrução Normativa n.º 170, de 23 de julho de 2024.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos artigos 55, 55-A e 55-B da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto que regulamenta os referidos artigos, em sua 964ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de abril de 2026, resolve:
Art. 1º Alterar a Instrução Normativa n.º 170, de 23 de julho de 2024, nos termos deste normativo.
Art. 2º A Instrução Normativa n.º 170, de 23 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...............................
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V - grupo exibidor: associação de dois ou mais agentes econômicos exibidores nos termos do inciso IV;
VI - sala de exibição: espaço ou local destinado à exibição pública regular de obras audiovisuais;
VII - semana cinematográfica: período de exibição cinematográfica que se inicia na quinta-feira e se encerra na quarta-feira seguinte; e
VIII - ano cinematográfico: período contínuo de apuração composto por semanas cinematográficas, com início na primeira quinta-feira do ano civil e término na quarta-feira imediatamente anterior à primeira quinta-feira do ano civil subsequente.” (NR)
“Art. 5º-A As sessões de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem programadas a partir das 17 (dezessete) horas, em todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, serão acrescidas de 0,10 (dez centésimos), para fins de aferição da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 5º-B As sessões de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem premiada em festival e programadas a partir das 17 (dezessete) horas, em todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, serão acrescidas de 0,15 (quinze centésimos), para fins de aferição da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º .....................................
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III - premiação, antes ou durante a carreira comercial, nas categorias de “Melhor Filme”, “Melhor Ator”, “Melhor Atriz”, “Melhor Diretor” ou “Melhor Roteiro” em mostras competitivas, principais ou paralelas, dos festivais listados no portal institucional da ANCINE.
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§ 4º Para fins do disposto no caput, serão consideradas apenas as sessões programadas após a premiação.” (NR)
“Art. 5º-C As sessões de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem programadas a partir das 17 (dezessete) horas, em todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, exibidas entre a segunda e a quinta semanas cinematográficas de programação da obra no complexo, serão acrescidas de 0,025 (vinte e cinco milésimos), para fins de aferição da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A retomada da exibição de um mesmo título em um complexo, depois da interrupção de sua programação por uma ou mais semanas cinematográficas, será considerada, para fins do disposto neste artigo, como primeira semana de exibição da obra no complexo."
“Art. 7º ..............................
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§ 5º A aferição do cumprimento da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa será realizada considerando o ano cinematográfico.” (NR)
“Art. 8º Na aferição da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa será considerado o percentual mínimo de sessões fixado no Decreto de que trata o art. 55 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, a partir do total de sessões de exibição programadas no complexo durante o período, aplicando-se, quando cabível, a compensação de que trata o art. 11-B, bem como, de forma cumulativa, os acréscimos previstos nos artigos 5º-A, 5º-B e 5º-C e a ampliação de que trata o art. 5º.
............................................" (NR)
“Art. 10. .............................
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§ 3º .....................................
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II - utilizar modelo constante do Anexo desta Instrução Normativa ou funcionalidade específica do portal institucional da ANCINE; e
............................................” (NR)
“Art. 11-A. Para fins de apuração do tamanho do grupo exibidor, será considerada a média ponderada de salas em funcionamento no ano cinematográfico, com base nos dados contidos no SCB.”
“Art. 11-B. Durante o ano cinematográfico de 2026, para fins de aferição da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa, o grupo exibidor que detenha entre 30 (trinta) e 79 (setenta e nove) salas em funcionamento, apuradas com base no ano cinematográfico, na forma do art. 11-A, fará jus à medida compensatória correspondente à redução de 1,0 (um) ponto percentual sobre a obrigação apurada.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
Histórico e Atos Vinculados