Recebimento de relatos de irregularidade

Portaria CGU n. 581/2021

CAPÍTULO VIII

DO RECEBIMENTO DO RELATO DE IRREGULARIDADES

Art. 84. Ao relato de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, será dado o tratamento de denúncia, nos termos dos Decretos nº 9.492, de 2018, e nº 10.153, de 2019.

Parágrafo único. Entendem-se por irregularidade os ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.

Art. 85. O relato de irregularidades deverá ser dirigido à unidade de ouvidoria do órgão ou entidade a que esteja vinculada, a qual providenciará o seu cadastro, análise, tratamento e distribuição às áreas de apuração competentes.

Parágrafo único. No caso de inexistência de unidade organizacional de ouvidoria, os relatos de irregularidades deverão ser dirigidos à unidade administrativa interna diretamente responsável pelas atividades de ouvidoria, nos termos do inciso II do art. 6º do Decreto nº 9.492, de 2018.

Art. 86. Os relatos de irregularidades recebidos pela unidade correcional do órgão ou entidade deverão ser imediatamente encaminhados à respectiva unidade de ouvidoria competente, sem que seja dada publicidade ao seu conteúdo e a qualquer elemento de identificação do informante.

Parágrafo único. As unidades correcionais orientarão o informante acerca do canal competente para o recebimento de relatos de irregularidades, nos termos do que dispõe o art. 4º do Decreto nº 10.153, de 2019.

Art. 87. O relato de irregularidades deve ser apresentado preferencialmente em meio eletrônico por meio da opção "denúncia" da Plataforma Fala.BR.

Art. 88. Os casos omissos a respeito da matéria de que trata este Capítulo deverão ser submetidos à apreciação conjunta do Ouvidor-Geral da União e do Corregedor-Geral da União.

INTRODUÇÃO

A Lei n. 13.608/2018 determina que os órgãos e entidades da Administração Pública deverão manter unidade de ouvidoria ou correição para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.

Ainda que a lei mencione também as atividades de correição, hoje os relatos de irregularidades recebidos pela unidade de correição devem ser imediatamente encaminhados à unidade de ouvidoria competente, sem que seja dada publicidade ao seu conteúdo e a qualquer elemento de identificação do informante.

Esses relatos de irregularidade, quando recebidos pelas ouvidorias, devem receber o mesmo tratamento dado às denúncias.

MATERIAIS COMPLEMENTARES

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