Intimação da SFI - 01580.014621/2008-15

O Superintendente de Fiscalização da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, no uso de suas atribuições e para os fins previstos no art. 86 da IN 109, de 19 de dezembro de 2012, INTIMA a empresa PLATINA FILMES DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 07.899.986/0001-22, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da DECISÃO proferida no Processo Administrativo Sancionador Nº 01580.014621/2008-15, que concluiu pela aplicação de MULTA no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base na legislação em vigor

Publicado em 05/06/2014 16:15Modificado há 12 anos
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Data:

5/6/2014

Número do processo:

01580.014621/2008-15

 

O Superintendente de Fiscalização da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, no uso de suas atribuições e para os fins previstos no art. 86 da IN 109, de 19 de dezembro de 2012, INTIMA a empresa PLATINA FILMES DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 07.899.986/0001-22, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da DECISÃO proferidano Processo Administrativo Sancionador Nº 01580.014621/2008-15, que concluiu pela aplicação de MULTA no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base na legislação em vigor.

A contar da data da efetivação desta intimação, a empresa terá 20 (vinte) dias para apresentação de recurso ou efetuar o pagamento da multa, conforme o art. 80, III, da IN nº 109, de 19 de dezembro de 2012. Ressalte-se que o pagamento fora dos prazos previstos na legislação em vigor acarretará a devida atualização do débito.

Poderá ser concedido parcelamento do débito, desde que sejam atendidas as exigências contidas na legislação.

Fica esta empresa advertida desde logo que o não pagamento da multa no prazo estipulado ensejará a inscrição: (i) da empresa no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN, e (ii) do valor da multa sem desconto em dívida ativa para posterior cobrança judicial, com os acréscimos legais devidos.

A inscrição no CADIN, a ser realizada após o transcurso de 75 dias da constituição definitiva do crédito, impede ao interessado obter: (i) crédito que envolva a utilização de recursos públicos e (ii) incentivos fiscais e financeiros, nos termos da Lei 10.522/02.

O não recolhimento da multa fixada implica ainda a situação de INADIMPLÊNCIA desta empresa perante a ANCINE, impedindo a obtenção de recursos em todas as modalidades previstas pela legislação em vigor, em especial  a contratação com os agentes financeiros do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), e o recebimento de recurso dela decorrente, nos termos da Deliberação da Diretoria Colegiada nº 210, de 08 de novembro de 2010.

Por fim, ressalte-se que o pagamento da multa ora aplicada, assim que verificado, ensejará o arquivamento do processo.

Informamos que o processo Nº 01580.014626/2008-48 será ARQUIVADO por força do Parecer nº 010/2010/ANCINE/PG.

Informamos, ainda, que os referidos processos encontram-se disponíveis para consulta na Superintendência de Fiscalização da ANCINE - SFI, situada à Av. Graça Aranha, 35 – Centro – Rio de Janeiro/RJ. Telefone para contato: (21) 3037.6160.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2014.

 

 

 

 

 

Tulio Faraco

Superintendente de Fiscalização

 

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