14.10 Em projetos apoiados com recursos do FSA, quando o edital exige aporte de recursos próprios da proponente de acordo com seu plano de financiamento, tais valores devem ser depositados na conta de movimentação do projeto e comprovados como contrapartida obrigatória na prestação de contas apresentada à ANCINE?
Não.
Os valores aportados a título de recursos próprios, quando enquadrados como “outras fontes não administradas pela ANCINE”, nos termos do item “g”, inciso I, do art. 32 da IN ANCINE nº 158/2021, possuem natureza de requisito de comprovação de captação mínima, conforme previsto no edital aplicável.
Nesses casos, tais valores:
- não devem ser depositados na conta de movimentação do projeto, que se destina exclusivamente à execução dos recursos públicos do FSA; e
- não integram a prestação de contas analisada pela Superintendência de Prestação de Contas – SPR, não estando sujeitos ao escopo de fiscalização dessa instância.
A verificação quanto à suficiência e regularidade do aporte de recursos próprios, quando exigido como condição editalícia, insere-se no âmbito da análise de captação mínima e demais competências da área de fomento.
Para melhor compreensão dos procedimentos e critérios relativos à captação mínima, recomenda-se a leitura do Guia para Comprovação de Captação, disponibilizado pela Superintendência de Fomento no link abaixo: