Súmula n.º 6

SÚMULA N.º 6, DE 9 DE JANEIRO DE 2018

Revogada pela Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 631-E, de 31 de março de 2022

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Publicada no DOU n.º 30, Seção 1, pág. 5, de 14.02.2018

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Texto para Impressão

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, o preceituado no inciso VI, art. 31 do Regimento Interno, bem como o artigo 85 da Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015, e tendo em vista a Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 18-E, de 2018, torna pública a súmula a seguir:

Gerenciamento x Contrapartida

Nos projetos aprovados após a entrada em vigor da Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, é possível a remuneração do serviço de gerenciamento e execução do respectivo projeto por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, desde que haja previsão orçamentária.

CHRISTIAN DE CASTRO

Diretor-Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.02.2018.

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