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Resolução de Diretoria Colegiada n.º 52, de 10 de janeiro de 2013

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Publicado em 11/01/2013 18h15 Atualizado em 08/09/2021 11h57

Revogada pela Resolução n.º 81, de 2 agosto de 2018 

Dispõe sobre a elaboração de Análise de Impacto como requisito de admissibilidade para a deliberação de proposta de ato normativo pela Diretoria Colegiada.

Ver Resolução n.º 61, de 15 de julho de 2014

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do artigo 6º do Anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e conforme decidido na 466ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 10 de janeiro de 2013, assim resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os processos administrativos que tenham por objetivo ou possam resultar na elaboração ou revisão de atos normativos destinados às atividades de regulação, fiscalização e fomento desempenhadas pela ANCINE deverão seguir as disposições desta norma.

Art. 2º A instrução do processo contendo Exposição de Assunto (EA) e Análise de Impacto (AI), nos termos desta Resolução, é requisito de admissibilidade para a deliberação de proposta de ato normativo pela Diretoria Colegiada.

Art. 2º A instrução do processo contendo Proposta de Ação – PA e Análise de Impacto – AI, nos termos desta Resolução, é requisito de admissibilidade para a deliberação de proposta de ato normativo pela Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)

Parágrafo único. Tratando-se de tramitação em caráter de urgência, ou que diga respeito a atualização de texto ou correção de erro formal em norma preexistente, fica facultado à Diretoria Colegiada decidir pela não realização de Análise de Impacto.

Parágrafo único. Fica facultado à Diretoria Colegiada decidir pela não realização de Análise de Impacto nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)

I – tramitação em caráter de urgência; (Incluído pela Redação n.º 61, de 2014)

II – atualização de texto ou correção de erro formal em norma preexistente; (Incluído pela Redação n.º 61, de 2014)

III – iniciativa de baixa complexidade. (Incluído pela Redação n.º 61, de 2014)

Art. 3º Serão considerados atos normativos destinados às atividades de regulação, fiscalização e fomento da ANCINE todos aqueles que tratem de matérias tais como:

I - implantação de obrigações ou aplicação de sanções administrativas decorrentes de obrigações regulatórias;

II - aprovação, acompanhamento e prestação de contas referentes a projetos audiovisuais que utilizem recursos públicos federais;

III - aplicação de limites e critérios à utilização de recursos públicos federais em projetos audiovisuais, incluindo classificação de empresas e disposições sobre direitos de propriedade intelectual;

IV - instrumentalização do Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica;

V - procedimentalização do registro e credenciamento de agentes econômicos, atribuição de Certificado de Produto Brasileiro ou registro de título de obra audiovisual; e

VI - aplicação de medidas regulatórias que utilizem instrumentos de exceção cultural e promoção da diversidade; imposição de restrições a direitos ou intervenções em relações contratuais privadas, ou disposição sobre concorrência ou atendimento aos demais princípios da ordem econômica.

CAPÍTULO II

DO FLUXO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

Art. 4º O fluxo de tramitação processual buscará a racionalização e transparência administrativa, e terá a Exposição de Assunto como documento preparatório à Análise de Impacto.

Art. 4º O fluxo de tramitação processual buscará a racionalização e a transparência administrativa, e terá a Proposta de Ação como documento preparatório à Análise de Impacto Regulatório. (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)

Seção I

Da Exposição

Da Proposta de Ação

(Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)

Art. 5º A área interessada na edição ou revisão de ato normativo deverá encaminhar previamente processo administrativo, instruído com Exposição de Assunto, à Diretoria Colegiada, para fins de avaliação da proposta.

Art. 5º A área interessada na edição ou revisão de ato normativo deverá encaminhar previamente processo administrativo, instruído com Proposta de Ação, à Diretoria Colegiada, para fins de avaliação da proposta. (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)

Parágrafo único. A Exposição de Assunto, apresentada no Anexo I desta Resolução, deverá conter, ao menos:

Parágrafo único. A Proposta de Ação, apresentada no Anexo I desta Resolução, deverá conter, ao menos: (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)

I - delimitação do problema;

I - delimitação do problema; (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)

II - justificativa e fundamentação legal;

II - premissas adotadas e fundamentação legal; (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)

III - premissas adotadas;

III - identificação de possíveis soluções e alternativas de ação; (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)

IV - identificação de possíveis soluções e alternativas de ação;

IV - manifestação quanto à intenção de realização de procedimento de consulta prévia a agentes externos e seu escopo, de acordo com o artigo 10; (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)

V - manifestação quanto à intenção de realização de procedimento de consulta prévia a agentes externos e seu escopo, de acordo com o artigo 10;

V - apresentação de justificativa em caso de não necessidade de realização da Análise de Impacto Regulatório, consideradas as hipóteses do parágrafo único do artigo 2º. (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)

VI - apresentação de justificativa em caso de não necessidade de realização da Análise de Impacto, nas hipóteses previstas no artigo 2º, Parágrafo único. (Revogado pela Redação n.º 61, de 2014)

Art. 6º Recebido o processo contendo a Exposição de Assunto, a Diretoria Colegiada poderá decidir em favor de uma das seguintes alternativas:

Art. 6º Recebido o processo contendo a Proposta de Ação, a Diretoria Colegiada poderá decidir em favor de uma das seguintes alternativas: (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)

I - continuidade do processo;

II - sobrestamento do processo; ou

III - arquivamento do processo.

§ 1º Caso a Diretoria Colegiada decida pela continuidade do processo, determinará o tempo máximo para realização da Análise de Impacto.

§ 2º Na hipótese de sobrestamento, a Diretoria Colegiada determinará o prazo de suspensão do processo ou as condições para nova apreciação.

Seção II

Da análise de impacto

Art. 7º A Análise de Impacto é instrumento de racionalização administrativa e transparência processual da ANCINE.

Art. 8º Considera-se responsável pela elaboração da Análise de Impacto o Superintendente da área afeta à matéria.

§ 1º Nos casos em que a matéria objeto de Análise de Impacto esteja ligada às competências de mais de uma área, a Diretoria Colegiada poderá decidir pela constituição de Grupo de Trabalho, ao qual será transferida a responsabilidade pela elaboração da Análise de Impacto.

§ 2º O Grupo de Trabalho será formado por servidores de, no mínimo, duas áreas da agência.  

§ 3º Portaria do Diretor Presidente deverá indicar o coordenador do Grupo de Trabalho, bem como seus demais integrantes.

Art. 9º A Análise de Impacto deverá conter, ao menos:

I - delimitação do problema;

II - justificativa;

III - premissas adotadas;

III - premissas adotadas e fundamentação legal; (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)

IV - experiências internacionais, quando cabível;

V - identificação de soluções alternativas.

VI - estudo com análise dos impactos externos e benefícios esperados para as alternativas consideradas, incluindo a hipótese de absenteísmo administrativo;

VII - mensuração, quando possível, dos custos para os regulados;

VIII - dimensionamento dos impactos internos, considerando revisão de procedimentos, sistemas de informática, infra-estrutura e redimensionamento da força de trabalho;

IX - impacto no estoque regulatório atual, considerando a correlação com atos normativos de outros órgãos;

X - considerações referentes ao resultado de processos de consulta prévia realizados durante o período de elaboração da Análise de Impacto, quando cabível;

XI - recomendação de ação;

XII - estabelecimento de metas e indicadores destinados à avaliação da ação regulatória, quando couber.

§ 1º A Análise de Impacto será apresentada no formato constante no Anexo II desta Resolução.

§ 2º O não preenchimento de qualquer dos itens tratados nos incisos I a XII deverá ser justificado na Análise de Impacto.

Art. 10. O responsável pela elaboração da Análise de Impacto poderá realizar procedimentos de consulta prévia ao público externo, na forma de pesquisas, questionários, notícias regulatórias, oitivas, reuniões, visitas técnicas, dentre outros.

§ 1º Iniciativas de consulta prévia terão por objetivo quantificar e qualificar os possíveis impactos externos e antecipar relações de causa e efeito que possam decorrer da matéria em análise.

§ 2º O responsável pela elaboração da Análise de Impacto decidirá os prazos e demais condições para a realização dos processos de consulta prévia ao público externo, os quais deverão buscar, sempre que possível, a participação em igualdade de condições de todos os agentes potencialmente afetados.

§ 3º Todo procedimento de consulta prévia deverá observar a decisão da Diretoria Colegiada a respeito, tomada quando da deliberação da Exposição de Assunto, nos termos do artigo 5º, Parágrafo Único, inciso V.

§ 3º Todo procedimento de consulta prévia deverá observar a decisão da Diretoria Colegiada a respeito, tomada quando da deliberação da Proposta de Ação, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, inciso V. (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)

§ 4º Os procedimentos de consulta prévia de que trata o caput deverão ser formalizados e não se confundem com a consulta e audiência públicas tratadas na Resolução de Diretoria Colegiada n.º 40.

Art. 11. A Superintendência Executiva (SUE) auxilia rá no processo de elaboração da Análise de Impacto, observando:

Art. 11. A Secretaria Executiva – SEC auxiliará no processo de elaboração de Análise de Impacto, observando: (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)

I - o emprego de metodologias e ferramentas compatíveis com a natureza da matéria;

II - o emprego de linguagem simples e acessível ao público em geral;

III - a qualidade do processo, compreendendo a apreciação técnica da Análise de Impacto e demais questões de natureza regulatória e concorrencial, quando cabível;

IV - a adequação da proposta às ações de planejamento da ANCINE e à Agenda Regulatória;

V - o emprego dos procedimentos de consulta prévia previstos no artigo 10.

§ 1º A Superintendência Executiva definirá, em conjunto com o responsável pela Análise de Impacto e o Comitê de Assuntos Regulatórios, o cronograma de acompanhamento da execução da Análise de Impacto e de reuniões com o Comitê de Assuntos Regulatórios.

§ 1º A Secretaria Executiva definirá, em conjunto com o responsável pela Análise de Impacto e o Comitê de Assuntos Regulatórios, o cronograma de acompanhamento da execução de Análise de Impacto e de reuniões com o Comitê de Assuntos Regulatórios. (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)

§ 2º A Superintendência Executiva elaborará parecer sobre o processo de acompanhamento da execução da Análise de Impacto.

§ 2º A Secretaria Executiva elaborará manifestação sobre o processo de acompanhamento da execução de Análise de Impacto. (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)

Art. 12. O Comitê de Assuntos Regulatórios é instância técnica consultiva à qual incumbe subsidiar discussões quanto à Análise de Impacto na ANCINE, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada n.º 23.

Art. 12. O Comitê de Assuntos Regulatórios é instância técnica consultiva à qual incumbe subsidiar discussões quanto à Análise de Impacto na ANCINE, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada n.º 60. (Redação dada pelo artigo 2° da RDC n.º 61)

Parágrafo único. O Comitê de Assuntos Regulatórios elaborará relatório sobre o processo de acompanhamento da execução da Análise de Impacto.

Art. 12-A. Em processos que versem sobre matéria de fomento a Secretaria de Políticas de Financiamento – SEF apresentará manifestação sobre os termos apresentados na Análise de Impacto. (Incluído pela Redação n.º 61, de 2014)

Seção III

Dos procedimentos finais

Art. 13. A área responsável pela instrução do processo com os documentos abaixo arrolados, após concluí-los, encaminhará o processo à Superintendência Executiva:

Art. 13. A área responsável pela instrução do processo o encaminhará à Secretaria Executiva com os documentos abaixo arrolados, após conclui-los: (Redação dada pelo artigo 2° da RDC n° 61)

I - exposição de Assunto;

I - proposta de ação; (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)

II - análise de Impacto;

II - análise de impacto; (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)

III - registro documental detalhado dos procedimentos de consulta prévia ao público externo, caso existam;

IV - atas ou memórias das reuniões do Grupo de Trabalho, conforme o caso.

Art. 14. Cabe à Superintendência Executiva instruir o processo com o parecer e o relatório de que tratam o § 2º do artigo 11 e o parágrafo único do artigo 12, respectivamente, e os encaminhar à Diretoria Colegiada.

Art. 14. Cabe à Secretaria Executiva instruir o processo com a manifestação e o relatório de que tratam o § 2º do artigo 11, o parágrafo único do artigo 12 e o artigo 12- A, respectivamente, e os encaminhar à Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)

Art. 15. Recebido o processo contendo os documentos mencionados nos artigos 13 e 14, a Diretoria Colegiada decidirá acerca da ação recomendada na Análise de Impacto, validando-a ou optando por solução alternativa.

Parágrafo único. O prosseguimento da matéria, após deliberação da Diretoria Colegiada, seguirá o disposto em norma específica.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 16. Findo o processo com a publicação de ato normativo dele decorrente e salvo decisão da Diretoria Colegiada em sentido contrário, caberá ao responsável pela Análise de Impacto o monitoramento das metas e indicadores, conforme inciso XII do artigo 9º, e a elaboração de Relatório Anual de Monitoramento.

Parágrafo único. Caso o responsável pela elaboração do ato normativo tenha sido coordenador de Grupo de Trabalho, caberá à Diretoria Colegiada indicar qual unidade executiva será responsável pelo monitoramento e avaliação.

Art. 17. O responsável pelo monitoramento e avaliação deverá encaminhar os Relatórios Anuais de Monitoramento à Diretoria Colegiada sempre até trinta dias da data de aniversário da entrada em vigor do ato normativo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os casos omissos desta Resolução serão apreciados e decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 19. Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

Este texto não substitui a versão publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 14/01/2013.

Anexo I (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)

Anexo II (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)

Anexo III (Redação dada pela Redação n.º 61, de 2014)

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Tags: 2013ANCINERDCResoluçãoResolução de Diretoria Colegiada

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