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Resolução de Diretoria Colegiada n.º 46, de 29 de março de 2012

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Publicado em 24/01/2013 13h29 Atualizado em 19/10/2021 13h02

Revogada pela Resolução n.º 97, de 14 de julho de 2020 

Estabelece diretrizes, responsabilidades e procedimentos relativos à utilização do serviço móvel pessoal (SMP), no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XII do artigo 6º do Anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, conforme 436ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 27 de março de 2012, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer diretrizes, responsabilidades e procedimentos relativos à utilização do serviço móvel pessoal (SMP), no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 2º O uso dos meios de comunicação telefônica móvel da ANCINE é restrito aos servidores que, por força de suas atribuições, necessitam desse recurso para a realização de suas atividades no território nacional e no exterior.

Art. 3º O uso dos aparelhos de telefonia celular deve atender obrigatoriamente ao princípio da economicidade e da eficiência, observando-se:

I - o estrito interesse público do serviço;

II - o zelo no uso dos equipamentos;

III - a racionalização do uso dos equipamentos evitando utilização prolongada e/ou desnecessária;

IV - a utilização de bloqueadores para evitar o uso indevido dos equipamentos;

V - a obrigação constitucional e infra-constitucional de prestação de contas quando da utilização de recursos públicos ou pela qual a União responda; e

VI - o ressarcimento das despesas particulares ou fora dos limites estabelecidos nesta Resolução, que forem realizadas em caráter excepcional.

Art. 4º A Secretaria de Gestão Interna - SGI, por meio da Gerência Administrativa - GAD, é responsável pela administração dos aparelhos celulares, respeitadas as orientações contidas nesta Norma.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR

Art. 5º A utilização do serviço móvel pessoal pode ter caráter contínuo ou temporário.

Art. 6º Os aparelhos para uso contínuo do serviço móvel pessoal (SMP) serão distribuídos, de acordo com a disponibilidade orçamentária e o interesse do serviço, aos servidores ocupantes de cargos comissionados de níveis:

I - CD I e CD II, para utilização nacional, internacional e acesso à internet móvel;

II - CGE I e CGE II, CGE III, CGE IV, CA I, CA II, CCT IV e CCT V para utilização nacional e acesso à internet móvel.

Parágrafo único. A distribuição prevista no caput tem natureza autorizativa, não se constituindo em um direito vinculado ao cargo, sendo sua disponibilização sujeita à análise de conveniência e oportunidade do ordenador de despesas nas condições estabelecidas nesta RDC.

Art. 7º Os usuários dos serviços de telefonia móvel de uso contínuo deverão estar à disposição da ANCINE, na forma do 81º do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, para atendimento dos assuntos afetos às suas respectivas áreas de competência.

Art. 8º Os servidores ocupantes dos cargos não previstos no art. 6º podem dispor do serviço móvel pessoal (SMP), mediante autorização da SGI, de forma contínua ou temporária, desde que as atividades realizadas sejam indicadoras da necessidade do serviço móvel na forma do que dispõe o art. 13.

Art. 9º O serviço de uso temporário tem caráter eventual e tempo certo, seu objetivo é manter a comunicabilidade entre os servidores que estão representando a ANCINE em viagens ou eventos externos.

Parágrafo único. Os aparelhos destinados a este fim ficarão alocados à SGI.

Art. 10. Os usuários deverão observar as recomendações dos manuais de utilização dos respectivos equipamentos e acessórios, bem como as normas técnicas das concessionárias, principalmente aquelas que propiciem maior economia na sua utilização.

Art. 11. Os aparelhos cedidos em regime de comodato deverão possuir a funcionalidade de roaming internacional.

Parágrafo único. A efetiva habilitação do roaming internacional, de caráter temporário, será realizada no momento da designação do servidor para a representação internacional.

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DOS APARELHOS

Art. 12. A distribuição e o controle dos aparelhos celulares serão efetuados pela SGI.

Art. 13. A solicitação do serviço móvel temporário deve ser feita por intermédio de Memorando, encaminhado à SGI, assinado pelo titular da unidade demandante, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, contendo a justificativa do pedido, a identificação do nome do usuário, CPF, cargo que ocupa e as informações acerca da data do início e do término do afastamento ou do evento externo no qual terá participação.

Parágrafo único. O atendimento da demanda está sujeito à disponibilidade de aparelhos.

Art. 14. No ato do recebimento do aparelho telefônico, seja ele de uso contínuo ou de uso temporário, o usuário deverá assinar o Termo de Uso e de Responsabilidade, comprometendo-se a cumprir as disposições ora estabelecidas.

CAPÍTULO V

DOS LIMITES PARA USO LOCAL

Art. 15. Os limites mensais autorizados, conforme os cargos, para gastos com telefonia móvel pessoal são os seguintes:

I – CD I, CD II - sem limite;

II - CGE I, CGE II e CA I - valor em reais correspondente a 900 minutos em ligações locais para outras operadoras de telefonia celular 150 mensagens SMS; e

III - Demais usuários - valor em reais correspondente a 600 minutos em ligações locais para outras operadoras de telefonia celular e 100 mensagens SMS.

Art. 16. A SGI, a cada nova contratação, divulgará os valores monetários correspondentes aos limites estabelecidos nesta Resolução.

Art. 17. Os substitutos legais dos titulares dos cargos de CGE I e CGE II somente farão jus ao limite correspondente, quando comprovados os afastamentos regulamentares do respectivo titular por prazo superior a quinze dias.

Art. 18. O saldo remanescente, resultado da diferença entre o limite autorizado e o valor efetivamente gasto, não pode ser utilizado nos meses posteriores.

Art. 19. O uso do serviço móvel pessoal que exceder o valor correspondente ao limite mensal estabelecido nesta RDC para o cargo do usuário, deverá ser ressarcido conforme os procedimentos estabelecidos no art. 35, salvo na hipótese prevista no 81º do art. 34.

§ 1º O uso além dos limites estabelecidos deve ser excepcional.

§ 2º Excluem-se dos limites estabelecidos para ligações, os valores referentes aos serviços de assinatura básica, serviço intra-grupo, gestor on line, ligações de longa distância e pacote de dados para internet.

Art. 20. O serviço móvel pessoal de uso temporário está sujeito à limitação de despesa proporcional ao tempo disponibilizado para uso pela SGI.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DA UTILIZAÇÃO

Art. 21. A SGI manterá registro e controle de linhas, bem como da distribuição dos respectivos aparelhos, quanto a sua localização física, unidade ou subunidade responsável e usuário.

Art. 22. É vedado o recebimento de chamadas a cobrar e a realização de chamadas para os prefixos 0900 e serviço de auxílio à lista (102) quando tarifado pela operadora local.

Art. 23. As ligações de longa distância deverão ser realizadas, obrigatoriamente, por intermédio das operadoras contratadas por meio de processo licitatório.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS

Art. 24. Quando ocorrerem furtos, roubos ou extravios de aparelhos de telefones celulares, o servidor usuário deverá registrar ocorrência policial na localidade em que tenha ocorrido o fato e comunicar imediatamente à SGI apresentando cópia da ocorrência policial registrada, para que seja efetuado o bloqueio do referido aparelho e a instrução do processo administrativo para apuração dos fatos.

Art. 25. O usuário deverá indenizar a ANCINE se houver dado causa independente ao extravio, quebra ou eventual dano dos aparelhos e equipamentos cedidos em regime de comodato, conforme dispuser a legislação pertinente.

Art. 26. Cabe ao usuário do serviço de uso temporário, ao término de sua missão, restituir o aparelho à SGI, nas mesmas condições em que lhe foi entregue.

Art. 27. Os usuários detentores de aparelhos celulares de uso contínuo, quando exonerados do respectivo cargo ocupado na ANCINE, deverão restituir o referido aparelho e seus acessórios, para que seja realizada a baixa de sua responsabilidade.

Art. 28. É vedada a transferência de uso do aparelho celular a terceiros, sendo atribuído ao responsável o ônus sobre danos causados por uso inadequado do aparelho.

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 29. Os usuários do serviço de telefonia móvel têm o dever de, mensalmente, analisar e confirmar as informações de consumo do seu aparelho constantes do detalhamento da fatura.

Parágrafo único. A análise e confirmação da natureza das ligações realizadas, se particular ou a serviço, e do valor monetário utilizado mensalmente devem ser feitas pelo usuário no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da comunicação.

Art. 30. A SGI, através da GAD, será responsável pelo envio mensal dos detalhamentos, orientando os usuários acerca dos procedimentos necessários à verificação.

CAPÍTULO IX

DO RESSARCIMENTO

Art. 31. As despesas de caráter particular realizadas a partir dos terminais móveis deverão ser ressarcidas por meio de GRU Simples.

Parágrafo único. Estão isentos do ressarcimento as chamadas particulares com duração inferior a cinco minutos.

Art. 32. O gasto mensal que exceder o valor monetário correspondente ao limite estipulado no art. 15 deverá, da mesma forma, ser objeto de ressarcimento por parte do usuário.

§ 1º Serão dispensados de ressarcimento, os casos excepcionais, comprovadamente justificados, analisados e aprovados pela chefia imediata e aceitos pelo ordenador de despesas.

Art. 33. A SGI, através da GAD, deverá orientar os usuários acerca dos procedimentos necessários para o ressarcimento.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. O disposto na presente RDC, especialmente os limites de gastos e as normas para ressarcimento, se aplicam aos contratos em vigor em 2011.

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2012.

MANOEL RANGE

Diretor-Presidente

Tags: 2012ANCINERDCResoluçãoResolução de Diretoria Colegiada

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