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Resolução de Diretoria Colegiada n.º 41, de 2011

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Publicado em 24/01/2013 13h23 Atualizado em 01/09/2022 16h54

Revogada pela Resolução n.º 122, de 1º de setembro de 2022

Dispõe sobre os procedimentos para cálculo de atualização de débitos junto à ANCINE, de juros de mora e multas decorrentes de irregularidades nas prestações de contas dos recursos públicos aplicados em projetos de competência da ANCINE, por meio de recursos orçamentários da ANCINE, dos mecanismos de incentivo criados pelas leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e 11.437/06 e pela Medida Provisória nº 2.228-1/01, e subsidiariamente dos recursos provenientes do FSA - Fundo Setorial do Audiovisual.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, em atendimento ao artigo 70 da Constituição Federal de 1988, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos V, IX e XI do artigo 7º e o inciso II do artigo 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001 e tendo em vista o disposto nas Leis e dispositivos citados na ementa, bem como a Decisão de Diretoria Colegiada n.º 325/2011 de 30 de agosto de 2011,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução de Diretoria Colegiada dispõe sobre os procedimentos para cálculo de atualização de débitos, incluindo juros de mora e multas sancionatórias, decorrentes de irregularidades nas prestações de contas dos recursos públicos aplicados em projetos de competência da ANCINE, por meio de ações de recursos orçamentários da ANCINE, e dos mecanismos de incentivo criados pelas leis n.º 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e 11.437/06 e pela Medida Provisória n.º 2.228-1/01.

Parágrafo único. O projeto que utilize recursos provenientes do FSA- Fundo Setorial do Audiovisual sujeitar-se-á a esta Resolução, observando-se as diretrizes exaradas pelo Comitê Gestor do FSA.

Art. 2º Para os fins desta Resolução de Diretoria Colegiada, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228/2001 ou das normas que disponham sobre prestação de contas, considerar-se-á:

I. Glosa: recusa, parcial ou total, de despesas irregulares do projeto.

II. Indexador: índice utilizado para atualização de valores.

III. Irregularidade: Ato praticado em desacordo com as instruções normativas referentes à prestação de contas.

IV. Débito inicial: Valor do débito apurado de acordo com a irregularidade cometida, observando-se os marcos temporais iniciais dispostos no artigo 4º desta Resolução.

V. Valor atualizado: Valor resultante da atualização monetária do débito inicial por meio de metodologia definida nesta Resolução.

VI. Débito final: Valor atualizado, acrescido de juros e multas incidentes.

Art. 3º Nas prestações de contas dos projetos audiovisuais, a verificação de irregularidade relativa à correta aplicação dos recursos públicos, devidamente constatada, ensejará na devolução do valor atualizado nos termos desta Resolução de Diretoria Colegiada.

§ 1º Entende-se por irregularidade a prática de ato em desacordo com o previsto na legislação e normas da ANCINE e que configure situação geradora de débito financeiro.

§ 2º As seguintes situações, sem prejuízo de outras, são geradoras de débito financeiro perante a ANCINE:

a) não apresentação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais;

b) não cumprimento do objeto pactuado no projeto, inclusive a não entrega do Depósito Legal;

c) despesas glosadas pela ANCINE;

d) não aplicação da logomarca conforme estipulado na Instrução Normativa vigente.

§ 3º As situações previstas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo 2º deste artigo ensejarão a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, devidamente atualizados conforme artigo 11 desta resolução.

§ 4º Caso os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do parágrafo 2º deste artigo não sejam quitados antes do envio do relatório final de prestação de contas pela Superintendência de Fomento para deliberação da Diretoria Colegiada, aquela Superintendência submeterá proposta de não aprovação da prestação de contas do projeto a esta Diretoria, que poderá decidir pela obrigatoriedade de devolução integral ou parcial dos recursos disponibilizados

§ 5º As multas previstas no artigo 9º serão imputadas quando da não aprovação da prestação de contas por parte da Diretoria Colegiada, sendo calculadas sobre o montante a ser devolvido, devidamente corrigido conforme artigo 10º desta resolução.

§6º Os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do parágrafo 2º deste artigo, devidamente corrigidos conforme artigo 10º desta Resolução, que forem pagos antes da análise por parte da Diretoria Colegiada do relatório conclusivo de prestação de contas do projeto, não sofrerão a incidência da multa prevista no artigo 9º.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

Art. 4º Para efeito de atualização monetária do débito e aplicação de juros, ficam estabelecidos os seguintes marcos temporais:

I - no caso de devolução de recursos decorrentes da reprovação parcial ou total de contas, será considerada a data de disponibilização de crédito na conta corrente de movimentação;

II - no caso de glosa, será considerada a data de execução do débito na conta corrente;

III - no caso de número de itens glosados superior a 100 (cem) itens será considerada como data de execução do débito aquela que fique equidistante da data da despesa mais recente e da despesa mais antiga a serem glosadas;

IV - nos demais casos, será considerada a data da ciência do fato irregular por parte da ANCINE. Parágrafo Primeiro. Os juros de mora incidirão sobre o débito atualizado a partir do primeiro dia do mês subsequente a data da irregularidade até o mês de pagamento do valor devido.

Parágrafo Segundo - O prazo para pagamento do débito final será de 30 dias, contados da data da emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU.

CAPÍTULO III

DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA, JUROS E MULTA

Art. 5º No projeto beneficiado com recursos orçamentários da ANCINE, o cálculo da atualização monetária do débito inicial deverá utilizar o indexador determinado no Termo de Concessão de Apoio Financeiro ou instrumento congênere, firmado para o projeto.

§ 1º O índice utilizado como indexador deverá ser proveniente de fontes oficiais federais.

§ 2º No projeto que utilize recursos provenientes do FSA - Fundo Setorial do Audiovisual, o cálculo da atualização monetária do débito inicial deverá utilizar o indexador determinado em seu Contrato ou instrumento congênere, firmado para o projeto.

Art. 6º Para o cálculo dos juros incidentes sobre o débito inicial deverá ser adotada a taxa determinada no Termo de Concessão de Apoio Financeiro ou instrumento congênere, firmada para o projeto.

Art. 7º Caso o indexador da atualização monetária ou a taxa de juros de mora não estejam previstos no Termo de Concessão de Apoio Financeiro ou instrumento congênere, utilizar-se-á em substituição, única e exclusivamente, a Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia- SELIC, para ambos os acréscimos, aplicando-se subsidiariamente o previsto na Lei n.º 10.406/2002.

§ 1º Para efeito de atualização monetária, a SELIC será aplicada a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da ocorrência da irregularidade, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao cálculo do débito, e no valor de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 2º A interpretação e aplicação das cláusulas estabelecidas nos Termos de Concessão de Apoio Financeiro ou instrumento congênere respeitarão o previsto no caput deste artigo.

Art. 8º No projeto beneficiado com recursos de mecanismos de incentivo criados pelas leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e 11.437/06 e pela Medida Provisória nº 2.228-1/01, o cálculo da atualização monetária e juros incidentes sobre o débito inicial deverá adotar unicamente a Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC para ambos os acréscimos.

Parágrafo único. Para efeito de atualização monetária, a SELIC será aplicada a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da ocorrência da irregularidade, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao cálculo do débito, e no valor de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Art. 9º Após a não aprovação da prestação de contas, a multa sancionatória sobre o valor atualizado dos débitos financeiros gerados conforme alíneas “a” a “c” do parágrafo 2º do artigo 3º desta Resolução, oriundos de projetos cuja fonte de financiamento seja gerida pela ANCINE, incidirá no caso de:

I - recursos orçamentários da ANCINE, em que o percentual será o estipulado no Termo de Concessão de Apoio Financeiro ou instrumento congênere, firmado para o projeto.

II - recursos oriundos de mecanismos de incentivo criados pelas leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e 11.437/06 e pela Medida Provisória nº 2.228-1/01, e do FSA, em que o percentual será o estipulado no diploma legal que estabeleceu o mecanismo de financiamento.

§ 1º No caso de recursos oriundos dos mecanismos de incentivo previstos na Lei 8.685/93, a alíquota estabelecida em lei é de 50% (cinquenta por cento). Para recursos oriundos de FUNCINE ou do FSA, a alíquota estabelecida em lei é de 20% (vinte por cento).

§ 2º Caso o débito final, acrescido da multa prevista nos incisos I e II, não seja quitado, esse montante passará a configurar o novo saldo devedor do projeto que será utilizado para fins de novas atualizações, conforme artigo 11 desta Resolução.

Art. 10. Os métodos de cálculo da atualização monetária, juros e multas dos projetos de fomento oriundos de recursos orçamentários da ANCINE, dos mecanismos de incentivo criados pelas leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e 11.437/06 e pela Medida Provisória nº 2.228-1/01 e, subsidiariamente, recursos provenientes do FSA, com ou sem indexador previamente definidos, devem obedecer às fórmulas apresentadas no Anexo I desta Resolução.

CAPÍTULO IV

CÁLCULOS DE PARCELAMENTO

Art. 11. O valor do débito final a ser parcelado será obtido por meio de atualização monetária e incidência de juros e multa conforme explicitado no Anexo I, de acordo com o mecanismo utilizado, podendo ser dividido para fins de pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais.

Parágrafo único. A proponente deverá solicitar e justificar o número de parcelas para pagamento do débito final, cabendo à Diretoria Colegiada deliberar sobre o pleito.

Art. 12. A primeira parcela será obtida dividindo-se o valor do débito final pelo número de parcelas totais.

Art. 13. A segunda parcela, que será paga após a celebração do termo de parcelamento, terá seu valor obtido por meio da atualização do débito final subtraindo-se o valor da parcela paga e dividindo-se pelo número de parcelas restantes. A forma de atualização será aquela adotada no item I do Anexo I.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas.

Art. 14. As parcelas seguintes, pagas mensalmente, serão atualizadas tomando-se o valor da parcela anterior, multiplicada pela taxa SELIC referente ao mês anterior de pagamento das parcelas.

§ 1º A solicitação de antecipação de pagamento da(s) parcela(s) poderá implicar a redução do prazo total pactuado ou a repactuação do valor das parcelas.

§ 2º A antecipação do pagamento de parcelas ensejará na redução do saldo devedor, e por conseguinte no resultado da atualização sobre ele incidente.

Art. 15. Caso as parcelas não sejam pagas na data de vencimento, o valor da parcela em aberto deverá ser atualizado conforme o item I, Anexo I, e aplicar-se-á a multa moratória calculada a 0,33% por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do débito inicial até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%.
Parágrafo único. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança do débito restante.

CAPÍTULO V

DA DISPENSA DE JUROS E MULTA

Art. 16. A critério da Administração, poderão ser suspensas as cobranças de juros e/ou multas, no todo ou em parte, quando a situação geradora do débito for devidamente justificada pela proponente, conforme o caso, e aceita pela Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO VI

DAS DIPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Os recolhimentos de débitos serão efetuados por meio de Guia de Recolhimento da União- GRU - Simples.

Art. 18. Nos processos de Tomada de Contas Especial, a atualização dos débitos será realizada com base nos indexadores e métodos de cálculo definidos pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 19. Os casos omissos e excepcionais serão decididos pela Diretoria Colegiada.

Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

Este texto não substitui a versão veiculada no Boletim de Serviço da ANCINE de 12/09/2011.

Anexo

*

Tags: 2011ANCINERDCResoluçãoResolução de Diretoria Colegiada

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