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Resolução de Diretoria Colegiada n.º 40, de 2011

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Publicado em 24/01/2013 13h22 Atualizado em 02/09/2022 14h47

Revogada pela Resolução n.º 123, de 1º de setembro de 2022

Dispõe sobre Consulta e Audiência Pública.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inc. IV do Anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, considerando os arts. 31 a 35 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o disposto nos artigos 26 a 29 do Regimento Interno da ANCINE, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Consulta e a Audiência públicas são instrumentos de participação dos agentes econômicos, consumidores e usuários de bens e serviços das atividades audiovisuais e demais interessados, voltados a subsidiar o processo de tomada de decisão e de edição de normas da Agência Nacional do Cinema.

Art. 2º São objetivos das Consultas e Audiências públicas:

I - recolher subsídios, conhecimentos e informações para o processo decisório da ANCINE;

II - propiciar aos usuários de bens e serviços das atividades audiovisuais e demais interessados da sociedade a possibilidade de encaminhamento de opiniões e sugestões;

III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria submetida à opinião pública;

IV - dar publicidade e estimular a participação garantindo transparência e legitimidade à ação regulatória da ANCINE.

Art.  3º   A instauração dos procedimentos de Consulta e Audiência públicas observará as seguintes disposições:

§1º Tratando-se de Instruções Normativas, matérias com trâmite em caráter excepcional de urgência ou que dispuserem sobre a atualização de texto ou correção de erro material, poderão, a critério da Diretoria Colegiada, prescindir de Consulta e Audiência públicas

§2º  Tratando-se de  outros instrumentos  normativos,  a  Diretoria  Colegiada  decidirá  sobre a realização de Consultas públicas.

§3º A Diretoria Colegiada decidirá sobre a realização de Audiências públicas e sobre o tempo que a matéria ficará sob Consulta pública.

§4º Nas Audiências públicas a Diretoria Colegiada da ANCINE definirá, para cada caso, um coordenador.

§5º Para as Consultas públicas a Ouvidoria Geral será a responsável pela coordenação dos trabalhos.

§6º    Caberá   à   Ouvidoria   Geral   secretariar   todos   os   procedimentos   de   Consulta   e Audiência públicas realizados pela Agência.

Art.   4º    As   sugestões   e   contribuições   recolhidas   durante   as   Consultas   e   Audiências públicas são de caráter consultivo e não vinculante para a ANCINE.

Art.   5º     A   ANCINE   poderá   adotar   outros   meios   de   participação   dos   interessados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

CAPÍTULO II

DA CONSULTA PÚBLICA

Art. 6º A Consulta pública terá por finalidade submeter a comentários e sugestões dos interessados, temas de interesse geral, opções regulatórias, minutas e propostas de alteração de ato normativo sobre matéria que afete os direitos de agentes econômicos, consumidores ou usuários de bens e serviços das atividades audiovisuais.

Art. 7º A Consulta pública será instaurada por deliberação da Diretoria Colegiada e será formalizada por meio de publicação de Aviso no Diário Oficial da União e no sítio da ANCINE na Internet, podendo ser acompanhada de estudos, dados, pareceres ou material técnico como embasamento para os temas e propostas colocados em consulta.

§1º O Aviso de Consulta pública deverá conter:

I - Período de recebimento de sugestões e contribuições;

II - Forma de encaminhamento das sugestões e contribuições;

III - Indicação de seção do sítio da ANCINE onde poderão ser encontradas todas as informações relativas à Consulta pública.

§2º O prazo de Consulta pública será de no mínimo 30 (trinta) dias, prorrogável por determinação da Diretoria Colegiada, a qual deverá dar ciência à Ouvidoria para adoção das medidas necessárias.

Art. 8ºA Consulta pública será realizada por meio eletrônico, sendo admissível a consulta realizada via Redes Sociais no ambiente web, facultada aos interessados a possibilidade de envio de contribuições por meio postal, para o endereço da Ouvidoria Geral da ANCINE que se encarregará de torná-las públicas em até dez dias úteis após a data de recebimento.

Parágrafo único. Os interessados deverão, no ato da contribuição, informar nome completo, endereço físico e eletrônico, número de registro válido oficialmente como identificação em todo o território nacional, n.º de inscrição no CPF ou CNPJ, e, quando couber, indicação das entidades ou órgãos que representam, sem prejuízo de outras informações que possam ser solicitadas para identificar ou contactar o interessado.

Art.   9º    Caberá   à   Ouvidoria   Geral, auxiliada   pela   área   responsável   pela   matéria, a elaboração do Relatório da Consulta pública que deverá conter, no mínimo:

I - Número de sugestões e contribuições recebidas no total; II - Consolidação das sugestões e contribuições;

III - Manifestação motivada sobre acatamento ou rejeição das sugestões e contribuições.

§1º Opiniões e sugestões similares poderão ser agrupadas ou sistematizadas para motivação sobre acatamento ou rejeição.

§2º Contribuições ofensivas ou participações sem pertinência temática com o objeto da Consulta pública prescindirão de motivação sobre acatamento ou rejeição, devendo apenas ser contabilizadas no relatório.

§3º O Relatório da Consulta pública deverá ser divulgado em seção do sítio da ANCINE na Internet, em conjunto com os demais documentos referentes à Consulta, no prazo de até   trinta dias, prorrogáveis por igual período, do encerramento do período de contribuições.

Art. 10. Todas as informações produzidas durante o processo de Consulta pública deverão permanecer disponíveis no sítio da ANCINE na Internet pelo prazo mínimo de um ano após o encerramento da Consulta.

CAPÍTULO III

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 11. O Aviso de Audiência pública deverá ser publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no sítio da ANCINE na Internet com antecedência mínima de trinta dias e deverá conter data, local e horário de realização da Audiência.

Parágrafo único. Na mesma data, serão disponibilizados, em seção específica no sítio da ANCINE na Internet, estudos, dados, pareceres ou material técnico como embasamento para as propostas colocadas em Audiência pública.

Art.    12.    A    Audiência    pública    será    constituída    por    sessão    presencial    ou    por videoconferência, realizada com a finalidade de submeter a comentários e sugestões dos interessados, temas, opções   regulatórias, minutas   e   propostas   de   alteração   de   ato normativo, sobre   matéria   considerada   relevante   e   que   afete   os   direitos   de   agentes econômicos, consumidores ou usuários de bens e serviços das atividades audiovisuais.

§1º No ato de instauração do processo de Audiência pública, a Diretoria poderá deliberar pela realização de mais de uma sessão - sobre o mesmo tema.

§2º Os participantes da Audiência pública deverão se restringir ao exame dos assuntos constantes da pauta.

Art.  13.  São atribuições do coordenador da Audiência pública, designado pela Diretoria Colegiada:

I - dirigir e manter a ordem dos trabalhos;

II - decidir, conclusivamente, as questões de ordem sobre os procedimentos adotados em Audiência;

III - elaborar o Relatório de Audiência pública.

§1º O Relatório de Audiência pública deverá conter síntese das contribuições recolhidas durante o processo de Audiência pública com a manifestação motivada sobre acatamento ou rejeição das sugestões e contribuições.

§2º Opiniões e sugestões similares poderão ser agrupadas ou sistematizadas para motivação sobre acatamento ou rejeição.

§3º Contribuições ofensivas ou participações sem pertinência temática com o objeto da Audiência pública prescindirão de motivação sobre acatamento ou rejeição, devendo apenas ser contabilizadas no relatório.

§4º O   Relatório   de   Audiência   pública   deverá   ser   divulgado   em   até   trinta   dias, prorrogáveis por igual período, após a realização da sessão presencial.

Art. 14. Caberá à Ouvidoria-Geral a secretaria das Audiências públicas.

§1º São atribuições do secretário da Audiência pública:

I - providenciar, em coordenação com os setores competentes, a infra-estrutura necessária para a realização da Audiência; e

II - registrar em ata o procedimento realizado na audiência.

§2º A ata, subscrita pelo secretário e pelo coordenador da Audiência pública, deverá conter:

I - dia, horário e local de sua realização;

II - nome e função dos componentes da mesa;

III - nome dos expositores, com indicação, quando couber, das entidades ou órgãos que representam;

IV - fatos ocorridos na Audiência pública; e

V - síntese das exposições orais que apresentarem informações e subsídios para o processo decisório da ANCINE.

Art. 15. A participação e manifestação na sessão obedecerá às seguintes disposições:

§1º As exposições serão realizadas em sequência de acordo com a ordem de inscrição.

§2º O tempo para exposição será limitado a duração estabelecida pelo coordenador da Audiência no início da sessão, não podendo ser inferior a três minutos.

§3º O coordenador da Audiência poderá, durante a sessão, determinar outros atos de organização ou que sejam necessários à realização da Audiência pública.

Art. 16. A Audiência pública poderá ter seu áudio gravado por meios eletrônicos, que será publicado no sítio da Ancine, em até- trinta dias de sua realização.

Art. 17. Todas as informações produzidas durante o processo de Audiência pública deverão permanecer disponíveis no sítio da ANCINE na Internet pelo prazo mínimo de um ano após o encerramento da Consulta.

Art. 18. Os casos omissos nas normas previstas no Aviso de Audiência pública serão dirimidos no momento da Audiência, no tempo e na forma estabelecidos pelo seu coordenador.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.  19.  O inciso III do artigo 20 da Resolução de Diretoria Colegiada n.º 22 passa a vigorar da seguinte forma:

“Art. 20. .........................................................................................

III - coordenar e secretariar os processos de Consulta pública, e secretariar os processos de audiência pública.’’

Art. 20. Esta Resolução da Diretoria Colegiada - RDC entra em vigor na data de sua publicação

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 133, Seção 1, página 4, de 13/07/2011.

Tags: 2011ANCINERDCResoluçãoResolução de Diretoria Colegiada

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