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Resolução de Diretoria Colegiada n.º 4, de 2002

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Publicado em 19/07/2011 12h31 Atualizado em 05/10/2021 18h14

Revogada pela Resolução n.º 96, de 2 de julho de 2020 

Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 8o - e 9o - da Medida Provisória No - 2228-1, de 6 de setembro de 2001 e nos arts. 2o - e 6o - , do Decreto No - 4.121, de 07 de fevereiro de 2002. R E S O LV E :

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional do Cinema.

Art. 2º Deverá ser dada ampla divulgação interna a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

ANEXO

Cap I - Da Natureza e Finalidades

Cap II - Das Competências

Cap III - Da Organização

Cap IV - Da Diretoria Colegiada

Seção I - Da Composição

Seção II - Das Competências

Seção III - Das Reuniões Deliberativas

Cap V - Dos Diretores

Seção I - Das Atribuições Comuns

Seção II - Das Atribuições do Diretor-Presidente

Seção III – Do Gabinete do Diretor-Presidente

Cap VI - Da Procuradoria-Geral

Seção I - Das Competências

Seção II - Das Atribuições do Procurador-Geral

Cap VII - Da Auditoria Interna

Cap VIII - Da Ouvidoria-Geral

Cap IX - Da Secretaria de Gestão Interna

Cap X - Das Superintendências

Seção I - Das Atribuições Comuns

Seção II - Das Atribuições Específicas

Cap XI - Das Normas da Organização e dos Atos Administrativos

Cap XII - Das Disposições Gerais e Transitórias

Cap I - Da Natureza e Finalidades

Art. 1º A Agência Nacional do Cinema - ANCINE, autarquia sob regime especial, criada pelo art. 5º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observado o art. 29 das Disposições Transitórias, com prazo de duração indeterminado, tem por objetivo institucional o fomento, a regulação e a fiscalização das atividades cinematográficas e videofonográficas, de acordo com o estabelecido pelo Decreto n.º 4.121 de 7 de fevereiro de 2002 e nas políticas e diretrizes emanadas do Conselho Superior do Cinema.

Parágrafo único. A Agência tem sede e foro no Distrito Federal e Escritório Central na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar Escritórios Regionais.

Cap II - Das Competências

Art. 2º Compete à Agência Nacional do Cinema - ANCINE:

I. executar a política nacional de fomento ao cinema, definida pelo Conselho Superior do Cinema;

II. fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados;

III. promover o combate à pirataria de obras audiovisuais, inclusive em articulação com órgãos governamentais e associações privadas;

IV. aplicar multas e sanções, na forma da lei;

V. regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;

VI. coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;

VII. articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;

VIII. gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;

IX. estabelecer critérios e diretrizes para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;

X. promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;

XI. aprovar e controlar a execução de projetos de produção, co-produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;

XII. efetuar o registro de todas as obras cinematográficas e videofonográficas destinadas a veiculação no Brasil, nos diversos segmentos de mercado.

XIII. fornecer o Certificado de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;

XIV. fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;

XV. gerir o Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;

XVI. articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;

XVII. prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;

XVIII. arrecadar e fiscalizar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE;

XIX. estabelecer critérios e diretrizes gerais para a fiscalização da aplicação dos recursos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE;

XX. aprovar e controlar a execução de projetos de comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente a serem realizados no âmbito do PRODECINE;

XXI. aferir, semestralmente, o cumprimento da obrigatoriedade de as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirem obras cinematográficas brasileiras de longa metragem; e

XXII. atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.

Cap III - Da Organização

Art. 3º A ANCINE terá a seguinte estrutura organizacional:

I. Diretoria Colegiada:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Diretorias;

II. Procuradoria-Geral;

III. Auditoria Interna;

IV. Ouvidoria-Geral;

V. Secretaria de Gestão Interna;

VI. Superintendências:

a) Superintendência de Assuntos Estratégicos;

b) Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização;

c) Superintendência de Desenvolvimento Financeiro;

d) Superintendência de Desenvolvimento Industrial;

e) Superintendência de Promoção e Comércio Exterior;

f) Superintendência de Tecnologia da Informação.

Cap IV - Da Diretoria Colegiada

Seção I - Da Composição

Art. 4º A ANCINE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Presidente e três Diretores.

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada escolherá, anualmente, um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, competindo ao titular do Órgão Supervisor da Agência, submeter a

proposta à aprovação do Presidente da República.

Seção II - Das Competências

Art. 5º À Diretoria Colegiada compete analisar, discutir e decidir em instância administrativa final, as matérias de competência legais da ANCINE, bem como:

I. exercer a administração da ANCINE;

II. aprovar as políticas administrativas internas e de recursos humanos, respeitada a legislação em vigor;

III. editar normas e decidir sobre matérias de sua competência;

IV. aprovar o regimento interno da ANCINE e a organização, estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria.

V. cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema;

VI. deliberar sobre a proposta de orçamento da ANCINE;

VII. determinar a divulgação de relatórios periódicos sobre as atividades da ANCINE;

VIII. decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANCINE;

IX. notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

X. julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria Colegiada, mediante provocação dos interessados;

XI. autorizar a contratação de serviço de terceiros na forma da legislação vigente;

XII. autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos;

XIII. dispor, complementarmente a este Regimento Interno, sobre a estruturação, vinculação hierárquica, extinção, criação, finalidades estratégicas, competências e denominações das Superintendências e demais unidades organizacionais de nível inferior ao da Diretoria Colegiada, bem como dos Escritórios Regionais.

XIV. desenvolver o planejamento estratégico e operacional da ANCINE;

XV. autorizar o afastamento do país, de servidores e empregados públicos, para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

XVI. aprovar e encaminhar a Prestação de Contas da ANCINE aos Órgãos competentes;

XVII. subsidiar as propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias a modernização do ambiente institucional de atuação da ANCINE;

XVIII. autorizar a delegação da execução de atribuições específicas de competência da ANCINE; e

XIX. distribuir entre os diretores, a responsabilidade pela administração das Superintendências, podendo delegar, no todo ou em parte, as respectivas funções executivas e decisórias;

§ 1º A competência de que trata o inciso I será exercida pela Diretoria Colegiada no Escritório Central da ANCINE.

§ 2º Será obrigatória a rotatividade das Superintendências vinculadas a cada Diretor, com periodicidade anual.

§ 3º As competências de que tratam os incisos IV, XIII e XIX somente serão exercidas pela Diretoria Colegiada, com a presença de todos os Diretores em primeira convocação e, na reunião subseqüente, com o quorum ordinário de que trata o caput do art. 6º, observado o parágrafo 4º do art. 5º.

§ 4º As matérias relativas às competências de que trata o parágrafo 3º somente serão apreciadas pela Diretoria Colegiada:

I. com a presença obrigatória do Diretor-Presidente titular;

II. somente em reunião ordinária.

Seção III - Das Reuniões Deliberativas

Art. 6º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, observados os parágrafos 3º e 4º do art. 5º.

§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, ou extraordinariamente, por convocação formal do Diretor-Presidente ou de pelo menos dois dos outros Diretores, devendo incluir a pauta dos assuntos a serem tratados.

§ 2º Os mecanismos de convocação e funcionamento das reuniões de Diretoria Colegiada, serão objeto de Resolução da Diretoria Colegiada.

Art. 7º As reuniões da Diretoria Colegiada serão presididas pelo Diretor-Presidente e em suas ausências ou impedimentos, por seu substituto legal, observados os parágrafos 3º e 4º do art. 5º.

Art. 8º A Diretoria Colegiada deliberará sobre as matérias de sua competência, por maioria simples de votos.

§ 1º O Diretor-Presidente exercerá o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.

§ 2º As matérias submetidas à deliberação da Diretoria Colegiada, devidamente instruídas com as informações e pareceres técnicos e jurídicos, serão relatadas pelo diretor responsável, o qual será o primeiro a proferir voto.

§ 3º As matérias de caráter não deliberativo, deverão ser incluídas em pauta por proposição de qualquer um dos Diretores, através do Diretor-Presidente, que as distribuirá previamente ao Diretor responsável, para manifestação.

Art. 9º As discussões e deliberações tomadas nas reuniões de Diretoria Colegiada serão registradas em atas próprias, sendo apreciadas e aprovadas, com ou sem emendas, na primeira reunião subseqüente

Art. 10. A Diretoria Colegiada definirá os procedimentos para seus processos decisórios, que serão incorporados às normas da organização, assegurando aos interessados, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Cap V - Dos Diretores

Seção I - Das Atribuições Comuns

Art. 11. São atribuições comuns aos Diretores da ANCINE

I. cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANCINE;

II. praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;

III. contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANCINE;

IV. zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANCINE e legitimidade das suas ações;

V. exercer as funções executivas e decisórias que lhes forem delegadas pela Diretoria Colegiada, relativamente às Superintendências da ANCINE sob sua responsabilidade;

VI. cumprir e fazer cumprir as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada; VII. encaminhar à deliberação da Diretoria Colegiada a proposta de orçamento das unidades sob sua responsabilidade;

VIII. relatar à Diretoria Colegiada as matérias das respectivas Superintendências sob sua responsabilidade e;

IX. exercer a representação institucional da ANCINE, quando lhe for delegado pelo Diretor-Presidente.

Seção II - Das Atribuições do Diretor-Presidente

Art. 12. Além das atribuições comuns aos demais Diretores, são atribuições exclusivas do Diretor-Presidente:

I. exercer a representação legal e institucional da ANCINE;

II. presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III. expedir os atos administrativos de incumbência e competência da ANCINE;

IV. exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;

V. contratar, nomear, exonerar e demitir servidores e empregados;

VI. aprovar a cessão, a requisição e a promoção, bem como o afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação na forma da legislação em vigor;

VII. aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

VIII. aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos;

IX. supervisionar o funcionamento da ANCINE;

X. encaminhar ao órgão supervisor a proposta de orçamento da ANCINE;

XI. assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;

XII. ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração;

XIII. sugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos previstos em lei; e

XIV. exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema;

Parágrafo único. A representação institucional da ANCINE poderá ser delegada prioritariamente aos Diretores, ou em casos específicos, a servidores da ANCINE, ouvida a Diretoria Colegiada.

Seção III - Do Gabinete do Diretor-Presidente

Art. 13. Ao Gabinete compete:

I. prestar assistência administrativa e assessoramento ao Diretor-Presidente;

II. organizar o expediente e os despachos do Diretor-Presidente;

III. planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e, ainda, publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse da ANCINE.

IV. Secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada, e em especial:

a) organizar as pautas das reuniões, expedindo as convocações e notificações necessárias e, quando for o caso, providenciar a publicação correspondente;

b) elaborar, para fins de publicação as súmulas das deliberações, expedindo as comunicações aos interessados; e

c) elaborar as atas, registrando os resultados das reuniões e das audiências públicas.

Cap VI - Da Procuradoria-Geral

Seção I - Das Competências

Art. 14. À Procuradoria-Geral, vinculada à Advocacia-Geral da União, para fins de orientação normativa e supervisão técnica, nos termos da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993 e integrante da Procuradoria-Geral Federal, nos termos do parágrafo 2º, do art. 10 da Lei n.º 10.480, de 2 de julho de 2002, como Órgão de execução desta, junto à ANCINE e diretamente subordinada à sua Diretoria Colegiada, incumbe exercer os encargos de natureza jurídica da ANCINE, bem como representa-la em juízo, ativa e passivamente, ou fora dele, e especificamente:

I. executar as atividades de consultoria;

II. executar as atividades de assessoramento jurídicos da ANCINE, entre elas:

a) elaborar estudos e preparar informações, quando solicitados;

b) assistir às unidades organizacionais da ANCINE, no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados.

III. elaborar ou examinar os atos normativos e outros atos pertinentes à atuação da ANCINE;

IV. emitir pareceres jurídicos;

V. orientar, coordenar, supervisionar e acompanhar matéria jurídica e de normatização de responsabilidade da ANCINE;

VI. apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANCINE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

VII. analisar e orientar quanto à aplicação da Constituição, das leis, tratados, de atos normativos e da legislação do direito autoral e de sua violação;

VIII. fornecer à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os elementos necessários à defesa da União nos litígios decorrentes da aplicação da legislação pertinente;

IX. representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados;

X. interpretar leis e orientar a Diretoria na sua aplicação, bem como quanto ao adequado cumprimento das decisões judiciais relacionadas com a ANCINE;

XI. examinar e opinar, prévia e conclusivamente sobre minutas de editais de licitações, contratos, acordos, convênios ou instrumentos congêneres, pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação, os procedimentos licitatórios encaminhados à homologação, bem como os editais para realização de concursos públicos ou processos seletivos simplificados para contratação temporária;

XII. elaborar as minutas de contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres, atos, editais de licitações e para realização de concursos públicos ou processos seletivos simplificados para contratação temporária; e

XIII. acompanhar os atos de assinatura pelo Diretor-Presidente, dos contratos, acordos, atos e convênios, rubricando previamente os respectivos instrumentos.

Seção II - Das Atribuições do Procurador-Geral

Art. 15. Ao Procurador-Geral compete:

I. exercer as prerrogativas legais e institucionais da Procuradoria-Geral, delegando-as aos Procuradores da ANCINE, conforme a necessidade;

II. coordenar as atividade de consultoria e assessoramento jurídico da ANCINE;

III. aprovar os pareceres jurídicos dos Procuradores; e

IV. executar as atividades conexas com a finalidade básica da Procuradoria-Geral, incumbidas ou delegadas, e praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições.

Cap VII - Da Auditoria Interna

Art. 16. À Auditoria Interna compete:

I. fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da ANCINE;

II. elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas das impropriedades ou irregularidades detectadas, submetendo-o à Diretoria Colegiada;

III. coordenar e acompanhar a elaboração da Prestação de Contas da ANCINE e, no que couber, dos Fundos e Programas por ela administrados;

IV. elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAAAI - da ANCINE e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAAAI, submetendo-os à Diretoria Colegiada, bem como, no que couber, aos órgãos de controle, nos termos das normas e da legislação vigentes;

V. solicitar abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares ao Diretor-Presidente da ANCINE, quando for constatada a malversação dos recursos públicos ou se tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade durante a gestão;

VI. coordenar e propor medidas para o aprimoramento e a avaliação periódica dos sistemas de controles internos, elaborando relatórios semestrais a serem submetidos a Diretoria Colegiada; e

VII. responder pela sistematização das informações requeridas pelos Órgãos de controle interno e externo do Governo Federal.

Cap VIII - Da Ouvidoria-Geral

Art. 17. À Ouvidoria-Geral compete:

I. receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANCINE e responder diretamente aos interessados, dentro dos prazos pactuados internamente;

II. produzir periodicamente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o à Diretoria Colegiada;

III. propor medidas de ajuste nos procedimentos administrativos, visando a melhoria do desempenho institucional; e

IV. manifestar-se previamente sobre atos normativos da ANCINE dirigidos ao público externo.

Cap IX - Da Secretaria de Gestão Interna

Art. 18. À Secretaria de Gestão Interna compete:

I. auxiliar a Diretoria Colegiada no controle da gestão da ANCINE;

II. coordenar a elaboração dos relatórios de gestão relacionados com as atividades da ANCINE;

III. coordenar o processo de planejamento financeiro e administrativo da ANCINE;

IV. coordenar o sistema de avaliação dos processos organizacionais da ANCINE;

V. acompanhar os planos de ações setoriais das unidades da ANCINE;

VI. por delegação de competência, ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de administração VII. realizar as atividades de Secretaria-Executiva da Diretoria Colegiada, em articulação com o Gabinete do Diretor-Presidente, nos termos do inciso IV, do art. 13º deste Regimento Interno; e

VIII. supervisionar as ações executadas pelas unidades responsáveis por recursos humanos, financeiros e administrativos da ANCINE.

Cap X - Das Superintendências

Seção I - Das Atribuições Comuns

Art. 19. Às Superintendências compete:

I. planejar, organizar e executar os processos, projetos e programas da ANCINE, com vistas ao cumprimento de seus objetivos, na forma das deliberações da Diretoria Colegiada e em consonância com as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema;

II. encaminhar, com parecer circunstanciado e conclusivo, os assuntos pertinentes para decisão da Diretoria Colegiada;

III. promover a integração dos processos organizacionais;

IV. contribuir na elaboração do planejamento estratégico e do relatório anual de atividades da ANCINE; e

V. executar as atividades conexas com suas atribuições específicas, incumbidas ou delegadas.

Seção II - Das Atribuições Específicas

Art. 20. Constituem atribuições específicas das Superintendências:

I. de Assuntos Estratégicos:

a) executar atividades relacionadas aos estudos econômicos e de prospecção mercadológica da atividade audiovisual, a fim de subsidiar as políticas e ações da ANCINE;

b) desenvolver e acompanhar as relações internacionais, em nível bilateral e multilateral;

c) desenvolver e acompanhar as relações internacionais com organismos e instituições pertinentes, relativas à associação e cooperação para a consecução dos objetivos da ANCINE;

II. de Registro, Controle e Fiscalização:

a) executar as atividades relacionadas ao registro de empresas e obras audiovisuais, acompanhar as receitas de sua exploração comercial;

b) fiscalizar as empresas nos diversos setores da atividade e das obras audiovisuais, no que concerne ao cumprimento dos dispositivos legais;

III. de Desenvolvimento Financeiro:

a) executar as atividades de monitoramento dos incentivos fiscais, receitas institucionais e mecanismos de fomento às atividades cinematográfica e audiovisual;

b) acompanhar a evolução das receitas, a política tributária do setor, e os mecanismos internacionais de fomento e apoio a atividade;

c) estudar e propor novas modalidades de estímulo, visando o incremento e a capitalização da indústria cinematográfica e audiovisual, a nível nacional, bilateral e multilateral;

d) estudar e propor medidas de política tributária para o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual;

IV. de Desenvolvimento Industrial:

a) executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento de programas de incentivo, apoio, fomento e financiamento das atividades cinematográfica e audiovisual e propor os critérios para a realização no âmbito desses programas;

b) analisar e acompanhar os projetos apresentados, sua execução e respectiva prestação de contas;

V. de Promoção e Comércio Exterior:

a) executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento da comercialização, difusão e promoção de obras cinematográficas e audiovisuais no mercado externo;

b) estudar e propor medidas visando aumentar a presença e visibilidade das obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras no mercado internacional.

VI. de Tecnologia da Informação:

a) prover e gerenciar recursos referentes a infraestrutura tecnológica e gestão de informação;

b) projetar, desenvolver, implantar, manter e operar a infra-estrutura de tecnologia da informação.

Cap XI - Das Normas Reguladoras e de Organização dos Atos Administrativos

Art. 21. Observadas as disposições deste Regimento Interno, a Diretoria da ANCINE expedirá normas de regulação e organização, que terão por objetivo:

I. elaborar atos de regulação das atividades cinematográficas e audiovisuais.

II. definir e detalhar as atividades e os procedimentos internos relacionados às Unidades Organizacionais da ANCINE;

III. detalhar os procedimentos internos e os atos administrativos necessários ao atendimento das responsabilidades dos dirigentes e servidores da ANCINE;

IV. estabelecer os procedimentos para o funcionamento, a ordem dos trabalhos e os processos decisórios da Diretoria Colegiada, por ela definidos;

V. fixar os termos do Código de Ética da Agência; e

§ 1º As normas de organização serão aprovadas com observância do disposto no art. 9º deste Regimento Interno e deverão ser divulgadas no Boletim Interno da Agência.

§ 2º Os atos de regulação das atividades cinematográficas e audiovisuais, deverão ser aprovados com a observância do disposto no art. 9º deste Regimento Interno e deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 22. Os atos administrativos da ANCINE serão expressos sob a forma de:

I. atas: consignando deliberações da Diretoria, como resultados de processos decisórios de alcance interno ou externo;

II. instruções normativas: para fins normativos e de regulação das atividades cinematográfica e audiovisual, expedidas pela Diretoria Colegiada;

III. resoluções da Diretoria Colegiada - RDC: para fins normativos administrativos, de caráter interno e para alteração do Regimento Interno, expedidas pela Diretoria Colegiada;

IV. súmulas: expressando interpretação da legislação cinematográfica e videofonográfica, com efeito vinculativo, expedidas pela Diretoria Colegiada;

V. portarias: de gestão administrativa e de recursos humanos, expedidas pelo Diretor-Presidente;

VI. despachos: com decisões finais ou interlocutórias em processos submetidos a apreciação da Agência, expedidas por Diretores, e por delegação, pelos Superintendentes e outros servidores;

VII. deliberações: relativamente a decisões técnicas de alcance externo, expedidas pela Diretoria Colegiada; e

VIII. pareceres: de caráter técnico, jurídico ou administrativo, sobre matéria em apreciação pela Agência, expedidos pelos técnicos encarregados da análise e instrução dos processos.

§ 1º Todas as matérias de caráter deliberativo submetidas à Diretoria Colegiada serão objeto de Decisão de Diretoria Colegiada - DDC - a serem formalizadas e numeradas em ordem crescente anual.

§ 2º As Decisões de Diretoria Colegiada - DDC - que aprovarem atos administrativos de que trata o caput, deverão conter em anexo, os respectivos textos, devidamente numerados e que dela farão parte integrante.

Cap XII - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 23. Os casos omissos neste Regimento Interno serão apreciados e decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 24. A ANCINE ficará vinculada a Casa Civil da Presidência da República até 31 de dezembro de 2002, observado o disposto no art. 62º da Medida Provisória n.º 2.228- 1, de 6 de setembro de 2001 e no art. 1º do Decreto 4.283, de 25 de julho de 2002, após o que, passará à vinculação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 25. Esta Resolução de Diretoria Colegiada - RDC entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

Tags: 2002ANCINERDCResoluçãoResolução de Diretoria Colegiada

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