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Resolução de Diretoria Colegiada n.º 126, de 28 de dezembro de 2022

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Publicado em 23/08/2021 08h59 Atualizado em 28/12/2022 15h11

Estabelece critérios e procedimentos para lotação, remoção e movimentação interna de servidores do quadro de pessoal da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando o disposto no inciso I do art. 13 da Lei n.º 10.871, de 20 de maio de 2004, e no art. 36 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme decidido em sua 864ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, critérios e procedimentos para lotação, remoção e movimentação interna de servidores do quadro de pessoal da ANCINE. 

Art. 2º Para efeitos desta Resolução:

I- lotação: vínculo estabelecido entre o cargo e um dos escritórios da ANCINE (Sede, Central ou outro que a Diretoria Colegiada venha a instituir);

II- remoção: deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede;

III- sede: município ou região metropolitana em que o servidor tem sua localização de exercício;

IV- movimentação interna: mudança de localização de exercício do servidor dentro de uma mesma lotação;

V- localização de exercício: indica onde o servidor exerce suas atribuições e qual o seu chefe imediato, considerando a estrutura organizacional da ANCINE; e

VI- permuta: modalidade de remoção ou de movimentação interna em que ocorre a alteração da lotação ou da localização de exercício mediante interesse recíproco de servidores e unidades organizacionais envolvidas.

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargo em comissão e servidores cedidos, aplicam-se o instituto e o procedimento de movimentação interna. 

Art. 3º São condições para o atendimento das solicitações de mudança de lotação ou movimentação interna a necessidade do serviço e o interesse da Administração.

§ 1º A alteração da lotação dar-se-á por portaria do Diretor-Presidente, publicada em Boletim de Serviço Eletrônico.

§ 2º A movimentação interna de servidores dar-se-á por portaria do Secretário de Gestão Interna, publicada em Boletim de Serviço Eletrônico. 

Art. 4º A remoção para alteração de lotação pode ocorrer:

I- de ofício, no interesse da Administração;

II- a pedido, a critério da Administração; e

III- a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, nas seguintes hipóteses previstas na Lei n.º 8.112, de 1990:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro; ou

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por perícia oficial de saúde.

§ 1º A remoção de ofício de que trata o inciso I somente poderá ser proposta por Diretor, Secretário, Superintendente, Gerente ou Chefe de unidade organizacional de assessoramento direto e imediato à Diretoria Colegiada da ANCINE.

§ 2º Nas hipóteses em que o servidor, em decorrência de remoção de ofício, ficar obrigado a mudar de domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo, transporte do servidor e dependentes, e transporte de móveis e bagagens do servidor e dependentes, observada a legislação vigente.

§ 3º É vedada a remoção de ofício do servidor que contar menos de 1 (um) ano para completar a idade limite para aposentadoria compulsória ou contar tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, ressalvada a hipótese de assinatura de termo de compromisso de permanência mínima de 1 (um) ano na unidade de destino, sob pena de ressarcimento das despesas realizadas com o deslocamento.

§ 4º A remoção a pedido será de iniciativa do servidor e não gerará despesas relativas à ajuda de custo, transporte do servidor e dependentes, e transporte de móveis e bagagens do servidor e dependentes.

§ 5º A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, não gera despesas relativas à ajuda de custo, transporte do servidor e dependentes, e transporte de móveis e bagagens do servidor e dependentes.

§ 6º O ato de alteração da lotação conferirá ao servidor o direito ao prazo de trânsito, de que trata o art. 18 da Lei n.º 8.112, de 1990.

§ 7º No caso da remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, fica facultada ao servidor a conversão do pedido em adesão ao Edital de Seleção para Ingresso no Programa de Gestão, de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 112, de 13 de agosto de 2021, na modalidade de teletrabalho integral, enquanto mantido o deslocamento do cônjuge ou companheiro ou o motivo de saúde, observado o prazo máximo de até 4 (quatro) anos para afastamento do País.

§ 8º No caso da adesão ao Edital de Seleção para Ingresso no Programa de Gestão, o servidor fica dispensado da obrigação de comparecimento presencial à unidade de localização de exercício, desde que defina em comum acordo com sua chefia imediata horários e meios de comunicação adequados às necessidades de serviço, e que providencie as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.

Art. 5º A movimentação interna pode ocorrer:

I- a pedido da unidade interessada em receber o servidor;

II- a pedido do servidor, a critério da Administração;

III- por iniciativa da unidade de localização de exercício do servidor; e             

IV- por iniciativa da Gerência de Recursos Humanos, para atender necessidade de pessoal com perfil específico em área definida como estratégica para localização de exercício de servidores.

§ 1º Sempre que a movimentação interna decorrer de iniciativa da unidade de localização de exercício do servidor, a chefia imediata deverá comunicar por escrito à Gerência de Recursos Humanos, as razões que ocasionaram a intenção de movimentar internamente.

§ 2º Quando necessário, a Gerência de Recursos Humanos poderá ouvir os envolvidos, a fim de obter dados que melhor subsidiem a definição da nova localização de exercício do servidor.

§ 3º O ato de movimentação interna não conferirá ao servidor o direito ao prazo de trânsito, de que trata o art. 18 da Lei nº 8.112, de 1990. 

Art. 6º Até que se efetive a mudança de lotação ou a movimentação interna com a publicação em Boletim de Serviço Eletrônico, o servidor deve permanecer na unidade de localização de exercício desenvolvendo suas atividades habituais. 

Art. 7º O servidor exonerado de cargo em comissão deve apresentar-se à Gerência de Recursos Humanos, a partir da data de exoneração, para tratativa acerca da sua nova localização de exercício.

Parágrafo único. O servidor poderá permanecer na unidade de localização de exercício se houver interesse do titular da unidade, bem como vaga disponível. 

Art. 8º Constitui falta injustificada ao serviço o descumprimento do disposto nos artigos 6º e 7º desta Resolução. 

Art. 9º Cabe à Coordenação de Administração de Pessoas da Gerência de Recursos Humanos comunicar às unidades a efetivação da lotação ou da movimentação interna do servidor. 

Art. 10. Serão consideradas nulas a lotação e a movimentação interna que não obedecerem ao disposto nesta Resolução. 

Art. 11. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 58, de 5 de dezembro de 2013. 

Art. 12. Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

ALEX BRAGA

Diretor-Presidente

Este texto não substitui a versão veiculada no Boletim de Serviço da ANCINE de 28/12/2022.

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