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Resolução de Diretoria Colegiada n.º 111, de 2 de junho de 2021

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Publicado em 02/06/2021 16h26 Atualizado em 06/02/2023 14h04

Aprova o Código de Conduta Ética da ANCINE.

Ver Resolução n.º 128, de 6 de fevereiro de 2023

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do artigo 6º do Anexo I do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, ratificado pelo Regimento Interno da ANCINE pelos incisos I e III do art. 6º, e tendo em vista o preceituado no Decreto n.º 1.171, de 22 de junho de 1994, e conforme decidido na 795ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 2 de junho de 2021, por meio da Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 299-E, de 2021, resolve:

Art. 1º Aprovar, de acordo com o Anexo desta Resolução, o Código de Conduta Ética da ANCINE.

Art. 2º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor em 1º de julho de 2021.

MAURO SOUZA

Diretor-Presidente Substituto

Este texto não substitui a versão publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2021.

ANEXO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Código de Conduta Ética da Agência Nacional do Cinema – ANCINE tem os seguintes objetivos:

I - estabelecer parâmetros que deverão orientar a conduta de todos os agentes públicos que exercem atividades na Agência, de forma a promover alto padrão de excelência em gestão ética ao relacionamento da Agência com seu público interno e externo;

II - valorizar a observância dos aspectos de legitimidade, legalidade, justiça, conveniência e oportunidade, mas principalmente discernir entre o honesto e o desonesto;

III - preservar a conduta ética nos atos, comportamentos e atitudes na administração pública;

IV - preservar a imagem e a reputação do agente público cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código; e

V - minimizar a possibilidade de conflitos entre interesses privados e o dever funcional dos agentes públicos.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO

Art. 2º O Código de Conduta Ética da ANCINE se aplica aos servidores públicos que exercem atividades na Agência, tais como diretores, servidores de cargo efetivo e em comissão, bem como, no que couber, aos demais agentes públicos, tais como colaboradores, estagiários e prestadores de serviços.

§ 1º Todos os servidores de cargo efetivo e em comissão e os estagiários devem assinar termo em que se declaram conhecer o disposto neste Código, firmando compromisso de bem observá-lo e cumpri-lo no desempenho de suas atribuições.

§ 2º A Gerência de Recursos Humanos da Agência é responsável pela elaboração, disponibilização e guarda dos termos mencionados no parágrafo primeiro deste artigo, devendo orientar todos os servidores e estagiários que passarem a exercer suas atividades na ANCINE sobre a obrigatoriedade da assinatura do referido termo e a necessidade de cumprimento integral deste Código.

§ 3º Em relação aos servidores e estagiários que já se encontram em exercício na ANCINE, a Gerência de Recursos Humanos da Agência deve providenciar a assinatura e a guarda dos respectivos termos em até 30 (trinta) dias da entrada em vigor deste Código.

CAPÍTULO III

DOS TERMOS E DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeitos deste Código, ficam estabelecidos os seguintes termos e definições:

I - servidor público: aquele que ocupa cargo público de provimento em caráter efetivo, que pressupõe prévia aprovação em concurso público, ou de provimento em comissão.

II - agente público: aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública.

III - conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

IV - informação privilegiada: assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenham repercussão econômica ou financeira e que não sejam de amplo conhecimento público.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E VALORES ÉTICOS

Art. 4º São princípios éticos na ANCINE:

I - legalidade: o agente público deve agir sempre dentro dos limites estabelecidos pela legislação aplicável;

II - impessoalidade: analisar os casos que forem apresentados de forma impessoal e justa, evitando tratamento privilegiado a qualquer pessoa física ou jurídica, com prevalência do interesse público;

III - dignidade: respeitar a integridade física e moral de todas as pessoas, as diferenças individuais, sociais e econômicas e a diversidade de grupos sociais, com igualdade, equidade e justiça, buscando sempre o bem comum e evitando a deslealdade, a injustiça, a quebra de integridade e a corrupção;

IV - integridade: honestidade, moralidade e probidade dos atos, repudiando toda forma de fraude e corrupção, com postura ativa diante de situações que não estejam de acordo com os princípios éticos assumidos;

V - transparência: adotar procedimentos claros e transparentes, dando ênfase à publicidade e à prestação de contas de seus atos, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; e

VI - eficiência: buscar a excelência nos processos, tarefas e atividades, otimizando recursos de forma a obter os resultados aderentes aos objetivos da Agência.

Art. 5º São valores éticos na ANCINE:

I - o reconhecimento da probidade, da integridade e da lealdade como intrínsecos ao exercício das atividades na ANCINE;

II - o respeito às diferenças individuais e o repúdio a qualquer forma de discriminação em função de etnia, nacionalidade, gênero, crença religiosa, convicção política, origem, classe social, idioma, orientação sexual, idade ou condição física e/ou mental;

III - a proteção ao meio ambiente, a otimização do trabalho e o combate ao desperdício dos recursos públicos;

IV - a defesa da dignidade humana, a proteção ao interesse público e a promoção do bem comum; e

V - a prevenção quanto à ocorrência de situações de nepotismo.

Parágrafo único. Os valores éticos dispostos neste artigo devem ser observados conjuntamente com os princípios da Administração Pública dispostos no art. 37 da Constituição Federal, além dos deveres dos servidores públicos civis da União dispostos no art. 116 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 6º São deveres do servidor público que exerce atividades na Agência:

I - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

II - exercer suas atribuições na ANCINE com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;

III - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando integridade de caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

IV - jamais retardar, deliberadamente, qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

V - tratar cuidadosamente os usuários dos serviços prestados pela Agência, aprimorando o processo de comunicação e contato com o público;

VI - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos da Agência;

VII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando as condições e as limitações individuais, sejam elas físicas ou mentais, de todos os usuários do serviço público prestado pela Agência, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de etnia, gênero, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

VIII - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

IX - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

X - zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

XI - ser assíduo e frequente à ANCINE, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o serviço público;

XII - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público (irregularidades e inconformidades), exigindo as providências cabíveis;

XIII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

XIV - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

XV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas que respeitem as regras presentes neste código;

XVI - manter-se atualizado com as instruções, as normas e a legislação pertinentes à ANCINE e à Administração Pública;

XVII - cumprir, de acordo com as normas e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;

XVIII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;

XIX - exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;

XX - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

XXI - disseminar e multiplicar os conhecimentos recebidos em treinamentos e cursos patrocinados pela ANCINE;

XXII - zelar pela conservação do patrimônio da ANCINE;

XXIII - usar a identificação funcional da ANCINE quando do exercício efetivo de suas atividades interna ou externamente;

XXIV - estimular os agentes públicos em exercício na Agência ao integral cumprimento deste Código; e

XXV - realizar consultas à Comissão de Ética da ANCINE para análise preliminar acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses, ressalvado o art. 2º, incisos I a IV, da Lei n.º 12.813, de 16 de maio de 2013, cuja competência é da Comissão de Ética Pública.

§ 1º Especificamente no que tange aos diretores e detentores de cargo comissionado equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, conforme Resolução da Comissão de Ética Pública n.º 12, de 19 de novembro de 2018, deve ser apresentada para a Comissão de Ética Pública – CEP, em até dez dias após a posse, a Declaração Confidencial de Informações – DCI cujo modelo está disponível no sítio eletrônico da CEP.

§ 2º Os diretores e os detentores de cargo comissionado equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, devem tornar público, no sítio eletrônico institucional da ANCINE, o eventual fato de manterem participação superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, em observância ao art. 6º do Código de Conduta da Alta Administração Federal combinado com o art. 3º da Resolução da Comissão de Ética Pública n.º 12, de 19 de novembro de 2018.

Art. 7º No ambiente de trabalho ou em razão dele, o relacionamento de agentes públicos com o público em geral e com representantes do setor regulado pela ANCINE fica restrito às atribuições inerentes aos cargos e funções exercidos.

Parágrafo único. Os agentes públicos devem se abster de receber pessoas ou reunir-se privadamente, dentro ou fora dos limites da Agência, sendo o atendimento feito na forma legal e regulamentar, garantindo-se sempre a presença de outro agente público na reunião, encontro ou atendimento.

Art. 8º Os agentes públicos devem abster-se de garantir aos agentes representantes do setor econômico regulado, bem como a qualquer pessoa, acesso diferenciado a instalações e serviços da ANCINE.

Art. 8º-A O agente público federal poderá aceitar convites para jantares, almoços, cafés da manhã e atividades de natureza similar, custeados por terceiros, e cujo assunto estiver relacionado com suas funções institucionais, desde que as atividades não envolvam itens considerados de luxo, como exemplo, bebidas e alimentos excessivamente caros. (Redação dada pela Resolução n.º 128, de 2023)

§ 1º O agente público deverá sempre informar ao seu superior hierárquico, diretamente ou por meio dos canais adequados no âmbito da ANCINE, sobre a participação em atividades de que trata o caput. (Redação dada pela Resolução n.º 128, de 2023)

§ 2º Esta obrigação se mantém, inclusive, durante o gozo de férias e de outras licenças e afastamentos remunerados. (Redação dada pela Resolução n.º 128, de 2023)

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 9º É vedado ao servidor público que exerce atividades na ANCINE:

I - usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

III - ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética;

IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

VI - permitir que sentimentos ou interesses de ordem pessoal, tais como perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões, interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou demais agentes públicos;

VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

IX - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

X - desviar agente público para atendimento a interesse particular;

XI - retirar da Agência, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

XII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas na ANCINE, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

XIII - apresentar-se embriagado na Agência ou fora dela habitualmente;

XIV - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

XV - exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;

XVI - assediar agente público a que se refere o art. 2º deste Código, independente do nível hierárquico, verbal ou fisicamente, que implique humilhação, intimidação ou ameaça;

XVII - utilizar-se do correio eletrônico da Agência para envio, distribuição e encaminhamento de mensagens eletrônicas que contenham conteúdos impróprios, tais como correntes, spam, material obsceno, político/partidário, racista, discriminatório, ofensivo, que possam induzir desavenças ou constrangimentos de agentes públicos ou pessoas alheias à Administração Pública, devendo o agente público que vier a receber tais mensagens eletrônicas comunicar, para apuração, à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente;

XVIII - utilizar-se dos computadores da Agência para visitas a "sites" de conteúdos impróprios, tais como pornográfico, racista, discriminatório, ofensivo e ilegal;

XIX - efetuar download de arquivos que possam conter vírus, usar programas não licenciados e arquivos próprios para o desbloqueio ilegal de códigos de acesso de programas, utilizando-se de recursos tecnológicos da ANCINE;

XX - sugerir, solicitar, provocar ou induzir divulgação ou mesmo divulgar textos de publicidade que resultem em propaganda pessoal de seu nome, méritos ou atividades, em decorrência das atividades exercidas na ANCINE;

XXI - manifestar-se em nome da ANCINE para o público externo, sem autorização prévia; e

XXII - ser sócio, gerente, acionista ou mesmo prestar serviços, de natureza eventual ou permanente, a pessoas naturais ou sociedades sujeitas à regulação do mercado de cinema e audiovisual.

Seção I

Conflito de interesses

Art. 10. No exercício de cargo ou emprego no âmbito da ANCINE, é vedado a diretores, a detentores de cargo comissionado equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, e a ocupantes de cargos cujo exercício proporcione acesso à informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro:

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;

II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica e/ou natural de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos pela CEP; e

VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

Art. 11. Após o exercício de cargo ou emprego no âmbito da ANCINE, é vedado a diretores, a detentores de cargo comissionado equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, e a ocupantes de cargos cujo exercício proporcione acesso à informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro:

I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas;

II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela CEP ou pela Controladoria-Geral da União:

a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;

c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou

d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

Art. 11-A. As despesas relacionadas à participação de agente público em eventos que guardem correlação com as atribuições de seu cargo, emprego ou função, promovidos por instituição privada, tais como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no exterior, deverão ser custeadas, preferencialmente, pela ANCINE. (Redação dada pela Resolução n.º 128, de 2023)

Parágrafo único. A ANCINE deve dar publicidade, em seu sítio eletrônico, do custeio destas despesas, conforme orientação a ser expedida pela Controladoria-Geral da União. (Redação dada pela Resolução n.º 128, de 2023)

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 12. No que couber, a Comissão de Ética da ANCINE, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 92, de 27 de setembro de 2019, deve apurar a violação das normas estipuladas neste Código, que poderá acarretar como consequências:

I - ações de competência da Comissão de Ética:

a) censura, por escrito, que consiste em, além de esclarecer ao agente público as implicações de sua conduta, incluir a sanção aplicada em seu registro funcional; ou

b) comunicação do fato à Comissão de Correição da ANCINE, para apuração de questões de natureza disciplinar.

II - ações propostas pela Comissão de Ética para apreciação do Diretor-Presidente da ANCINE ou de seu substituto legal:

a) exoneração do cargo comissionado;

b) restituição à entidade de origem, no caso de agente público requisitado;

c) rescisão do contrato temporário;

d) encerramento do contrato de estágio; e

e) restituição de funcionário e/ou prestador de serviço à empresa terceirizada contratada para prestação de serviço.

§ 1º O descumprimento das normas éticas por servidores regidos pela Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que possam configurar em violações à referida Lei, serão encaminhados à Comissão de Correição da ANCINE para apuração.

§ 2º Nas hipóteses de violação ética de menor potencial ofensivo, caracterizadas pela ausência de dolo, a Comissão de Ética poderá orientar o servidor, verbalmente ou por escrito, no sentido de esclarecer as implicações de sua conduta no exercício de suas atividades.

§ 3º Os efeitos elencados no inciso I do art. 12 deste Código de Ética serão passíveis de recurso pelo agente público, dirigido ao Diretor-Presidente da ANCINE ou seu substituto legal, encaminhado com parecer específico pela Comissão de Ética da ANCINE.

§ 4º Os procedimentos de apuração no âmbito da Comissão de Ética da ANCINE são aqueles previstos no art. 21 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 92, de 27 de setembro de 2019, ou a que a suceder.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Este Código deverá constar do conteúdo programático dos editais de concurso público para a ANCINE, em procedimentos de seleção de estagiários e em processos licitatórios para a contratação de demais agentes públicos para prestarem serviços à Agência.

Art. 14. As situações omissas serão solucionadas pela Comissão de Ética da Agência.

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