PORTARIA ANCINE N.º 674-E, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Torna público os critérios, e os respectivos procedimentos, para a análise prioritária de projetos audiovisuais apresentados na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, para efeito de financiamento com recursos públicos.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, tendo em vista a Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 698-E, de 2026, resolve:
Art. 1º Tornar público os critérios, e os respectivos procedimentos, para a análise prioritária de projetos audiovisuais apresentados na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, com vistas à melhoria da eficiência e efetividade das políticas públicas de fomento.
Parágrafo único. Os critérios poderão ser reavaliados sempre que necessário, a partir de relatório conjunto da Superintendência de Fomento - SFO e da Secretaria de Financiamento - SEF.
Art. 2º No caso da aprovação para captação de recursos, a análise prioritária se dará nas seguintes hipóteses:
I - mediante solicitação, para projetos acompanhados de declaração ou contrato de patrocínio ou investimento relativos à mecanismos de incentivo fiscal geridos pela ANCINE; e
II - de ofício, para projetos selecionados no âmbito do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, a contar do conhecimento do resultado final da respectiva Chamada Pública pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. A priorização de que trata o caput será considerada até a publicação do ato de aprovação no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 3º No caso da aprovação para execução de recursos, a análise prioritária se dará, sempre mediante solicitação, acompanhada do respectivo contrato (de patrocínio, investimento ou serviços), nas seguintes hipóteses:
I - projetos de produção com a etapa de filmagem concluída, iniciada ou programada para até 120 (cento e vinte) dias da solicitação de análise prioritária;
II - projetos de comercialização com a contratação do lançamento comercial da obra em, no mínimo, 10 (dez) salas de exibição, ou da sua veiculação em televisão em até 120 (cento e vinte) dias da solicitação de análise prioritária; e
III - projetos de qualquer tipologia, com recibos ou boletos comprobatórios de captação superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com prazo de aplicação legal a vencer em até 60 (sessenta) dias da solicitação de análise prioritária.
Parágrafo único. A priorização de que trata o caput será considerada até a efetiva liberação dos recursos ou o envio para contratação pelo agente financeiro, conforme o caso.
Art. 4º No caso do remanejamento de fontes e do redimensionamento, a análise prioritária se dará, sempre mediante solicitação, nas seguintes hipóteses:
I - liberação imediata de recursos de mecanismos de incentivo fiscal geridos pela ANCINE, para projetos acompanhados de contrato de patrocínio ou investimento; e
II - contratação de projetos selecionados no âmbito do FSA, a contar do conhecimento do resultado final da respectiva Chamada Pública pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. A priorização de que trata o caput será considerada até a publicação do ato de aprovação no DOU.
Art. 5º As solicitações de priorização de análise devem ser formalizadas e processadas de acordo com os procedimentos do Cadastro Único de Projetos - CUP.
Art. 6º Fica revogada a Portaria ANCINE n.º 648-E, de 3 de junho de 2024.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 82, Seção 1, página 29, de 05/05/2026