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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Legislação Portarias da ANCINE 2025 PORTARIA ANCINE N.º 662-E, DE 10 DE MARÇO DE 2025
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PORTARIA ANCINE N.º 662-E, DE 10 DE MARÇO DE 2025

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Publicado em 11/03/2025 08h04 Atualizado em 11/03/2025 08h06

Institui o Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, e o constante dos autos do processo nº 01416.000576/2025-14, e tendo em vista a Deliberação de Diretoria Colegiada nº 183-E, de 2025, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir, nos termos desta Portaria, o Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, com o objetivo de promover ações eficazes de prevenção, acolhimento, apuração, responsabilização e autocomposição de conflitos para construção de ambientes de trabalho livres de assédio, discriminação e demais tipos de violência.

Parágrafo único. O disposto neste Plano aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação praticadas no âmbito das relações profissionais da ANCINE, presencialmente ou por meios virtuais, direcionadas a servidores de carreira ou comissionados, trabalhadores terceirizados, estagiários e outros profissionais que atuem no ambiente institucional.

Art. 2º São objetivos específicos do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na ANCINE:

I - instituir mecanismos de prevenção, acolhimento e resolução de casos de assédio e discriminação;

II - promover a construção de uma cultura institucional de respeito mútuo e igualdade; e

III - estimular a busca por soluções dialogadas para o aprimoramento do ambiente de trabalho.

Art. 3º São diretrizes do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na ANCINE:

I - compromisso institucional, com base em políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam a promoção de ambientes organizacionais seguros, saudáveis e de respeito à diversidade e à inclusão;

II - universalidade, igualdade, não discriminação, valorização e respeito à diversidade;

III - confidencialidade das informações, proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, proteção dos dados pessoais e sigilo do conteúdo das apurações;

IV - resolutividade, por meio de tratamento correcional célere, controlado e prioritário das denúncias de assédio e discriminação;

V - acolhimento, com ações de escuta ativa, caracterizada por um diálogo com total atenção e interesse pelo assunto, fornecimento e esclarecimento de informações;

VI - abordagem centrada na vítima, caracterizada pelo apoio e pela garantia de recebimento de assistência apropriada e de qualidade;

VII - comunicação não violenta, utilização de linguagem positiva e inclusiva, não revitimização e não retaliação;

VIII - transversalidade, considerando que a abordagem das situações de assédio ou discriminação deverá levar em conta sua relação com a organização e a gestão do trabalho, bem como suas dimensões sociocultural, institucional e individual; e

IX - integralização, de modo que o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e discriminação sejam orientados por abordagem sistêmica e contínua.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS E DAS AÇÕES

Art. 4º Para os fins deste Plano, consideram-se as seguintes definições:

I - assédio moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas, ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional;

II - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual; e

III - discriminação: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade, de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública.

Art. 5º As ações de prevenção ao assédio e à discriminação, essenciais para fortalecer uma cultura organizacional baseada no respeito às diferenças, à equidade e à diversidade, devem promover a compreensão das condutas aceitáveis no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. Constituem ferramentas de prevenção no âmbito deste Plano:

I - ações de formação, destinadas à capacitação dos servidores e trabalhadores terceirizados sobre temas relacionados ao assédio e à discriminação; e

II - ações de sensibilização, voltadas à conscientização dos servidores e trabalhadores terceirizados sobre a importância de um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso.

Seção I

Das Ações de Formação e de Capacitação

Art. 6º As ações de formação e capacitação para a prevenção do assédio e da discriminação deverão ser integradas aos instrumentos estratégicos da ANCINE, incluindo o Plano de Desenvolvimento de Pessoas e o Plano de Integridade.

§ 1º Os temas de prevenção ao assédio e à discriminação deverão ser abordados tanto na formação inicial quanto na integração de servidores em estágio probatório, bem como ao longo de toda a trajetória funcional.

§ 2º As ações de capacitação deverão abranger a elaboração de protocolos internos, campanhas de prevenção, práticas de escuta, acolhimento e responsabilização, além do letramento obrigatório em gênero, raça, diversidade e inclusão.

§ 3º As formações e capacitações, presenciais ou a distância, deverão abranger temas relacionados ao assédio e à discriminação, incluindo, no mínimo, parte dos seguintes conteúdos:

I - causas estruturantes do assédio e da discriminação;

II - consequências para a saúde das vítimas;

III - meios de identificação, modalidades e repercussões jurídicas e gerenciais do assédio e da discriminação;

IV - direitos das vítimas, incluindo acesso à justiça e à reparação;

V - mecanismos e canais de denúncia;

VI - promoção de modelos de gestão cooperativa, humanizada e não violenta, tanto em ambientes físicos quanto virtuais;

VII - uso da comunicação não violenta e escuta ativa no ambiente de trabalho;

VIII - identificação de racismo, machismo, misoginia, etarismo, capacitismo e LGBTfobia em suas várias formas; e

IX - identificação e enfrentamento de assédio moral, sexual e discriminação.

§ 4º As ações formativas realizadas, incluindo a carga horária dedicada a temas de prevenção ao assédio e à discriminação, serão consolidadas e registradas nos relatórios anuais do Plano de Desenvolvimento de Pessoas.

Seção II

Das Ações de Sensibilização

Art. 7º As ações de sensibilização serão realizadas por meio de campanhas, materiais informativos, eventos e ações culturais.

§ 1º As ações de sensibilização terão como finalidade:

I - promover a equidade e combater todas as formas de discriminação e assédio, incluindo o esclarecimento sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual, demais crimes contra a dignidade sexual e outras formas de violência sexual;

II - desenvolver campanhas educativas e conteúdos informativos com linguagem não violenta, inclusiva, acessível e não discriminatória, alinhados às políticas de prevenção ao assédio e à discriminação, fornecendo exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou violência sexual;

III - realizar iniciativas voltadas à promoção da qualidade de vida no trabalho, com a implementação de boas práticas para a prevenção do assédio sexual, demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual no âmbito da Administração Pública;

IV - divulgar informações e conhecimentos sobre práticas de assédio e discriminação de gênero, raça e outros grupos, além das políticas para enfrentamento dessas práticas e da legislação pertinente;

V - divulgar materiais e políticas públicas de proteção, acolhimento, assistência e garantia de direitos às vítimas, incluindo canais acessíveis para denúncias de assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou outras formas de violência sexual; e

VI - estabelecer procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, assegurando o sigilo e o devido processo legal.

§ 2º Os resultados das ações de sensibilização e formação serão avaliados pela Gerência de Recursos Humanos - GRH, por meio de análise de dados quantitativos e da avaliação de seus impactos, com o objetivo de promover a melhoria contínua das iniciativas de prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação.

CAPÍTULO III

DO ACOLHIMENTO

Art. 8º Durante o atendimento a pessoas afetadas por assédio ou discriminação, deve-se aplicar o Protocolo de Acolhimento de que trata o Anexo II à Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024.

§ 1º O registro de denúncias de assédio ou discriminação deverá observar o disposto no art. 13 desta Portaria.

§ 2º A vítima será instada a prestar novas declarações apenas quando estritamente necessário, de modo a evitar revitimização e reduzir seu sofrimento durante o processo.

§ 3º As medidas adotadas pela Rede de Acolhimento e pelos órgãos competentes deverão garantir que a vítima não seja submetida a procedimentos repetitivos, invasivos ou desnecessários.

Seção I

Da Rede de Acolhimento

Art. 9º A Rede de Acolhimento da ANCINE é de amplo acesso a pessoas que exercem atividade pública afetadas por assédio ou discriminação e tem as seguintes finalidades:

I - prestar esclarecimentos e informações sobre o tema do assédio e da discriminação;

II - acolher as pessoas afetadas por assédio ou discriminação no ambiente de trabalho;

III - buscar soluções sistêmicas para eliminar situações de assédio e discriminação no ambiente de trabalho; e

IV - encaminhar a pessoa afetada para atendimento especializado, quando necessário.

Seção II

Da Comissão de Apoio ao Acolhimento

Art. 10. A Comissão de Apoio ao Acolhimento será responsável pelo atendimento às pessoas afetadas e atuará de acordo com o Protocolo de Acolhimento de que trata o Anexo II à Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024.

§ 1º A Comissão de Apoio ao Acolhimento terá a seguinte composição, observando-se os termos da Deliberação de Diretoria Colegiada nº 183-E, de 2025:

I - um servidor da Gerência de Recursos Humanos - GRH;

II - um servidor da Comissão de Ética;

III - um servidor da Ouvidoria-Geral - OUV;

IV - um servidor da Secretaria de Financiamento - SEF;

V - um servidor da Secretaria de Regulação - SRG; e

VI - um servidor da Secretaria de Gestão Interna - SGI.

§ 2º A participação nas atividades desenvolvidas por integrantes da Comissão de Apoio ao Acolhimento é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Seção III

Do Canal de Acolhimento

Art. 11. A ANCINE manterá canal permanente de acolhimento e escuta ativa, garantindo sua ampla divulgação no ambiente interno de trabalho.

§ 1º As pessoas que exercem atividade pública afetadas por assédio ou discriminação deverão ser atendidas em ambiente adequado, presencial ou virtual, e com acessibilidade, devendo ter, preferencialmente, na Comissão de Apoio ao Acolhimento, a presença de pessoa do mesmo gênero ou raça.

§ 2º As ações de acolhimento e escuta das pessoas afetadas pelo assédio ou discriminação observarão a linguagem não violenta e serão pautadas na lógica do cuidado para pessoas expostas a riscos psicossociais, devendo ser apoiadas, preferencialmente, por profissionais da área da saúde.

CAPÍTULO IV

DA DENÚNCIA DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO

Art. 12. Condutas que possam configurar assédio ou discriminação poderão ser denunciadas por qualquer pessoa, identificada ou não, que:

I - se perceba alvo de assédio ou discriminação no ambiente de trabalho; ou

II - tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no ambiente de trabalho.

Art. 13. Todas as denúncias de assédio ou discriminação recebidas pelos diferentes meios, por qualquer pessoa que exerce atividade pública, deverão ser encaminhadas ao Ouvidor-Geral, por meio do seu e-mail institucional, em conformidade com o art. 7º da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE nº 133, de 16 de junho de 2023.

§ 1º A Rede de Acolhimento deve orientar a pessoa sobre a possibilidade do registro de denúncia na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Plataforma Fala.BR.

§ 2º Caso a pessoa afetada pelo assédio ou discriminação não se sinta em condições de registrar o ocorrido, a Rede de Acolhimento poderá acionar a Ouvidoria-Geral - OUV para que a sua equipe possa fazê-lo, se assim for o desejo da pessoa afetada.

Art. 14. Em caso de assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou qualquer outra forma de violência sexual, qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos tem o dever legal de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos, em conformidade o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES

Art. 15. As denúncias, notícias e manifestações referentes a assédio moral, assédio sexual, outras condutas de natureza sexual e discriminação serão processadas pela Corregedoria - CRG, para apuração de responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres ou proibições previstas na legislação aplicável.

§ 1º Os procedimentos administrativos deverão considerar as raízes discriminatórias e estruturais das práticas de assédio e discriminação, podendo se orientar pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Observados os direitos da pessoa denunciada, as declarações da vítima de assédio ou discriminação serão qualificadas como meio de prova de alta relevância.

§ 3º O tratamento e a apuração de denúncias de assédio ou discriminação deverão ser conduzidos de modo a evitar a revitimização.

§ 4º As oitivas deverão ocorrer sem a presença da pessoa denunciada, salvo em situações justificadas pela comissão de processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As medidas de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação previstas nesta Portaria não excluem a aplicação de outras normas e políticas vigentes sobre o tema, que continuarão sendo observadas de maneira complementar.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEX BRAGA

Diretor-Presidente

Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 47, Seção 1, página 17, de 11/03/2025

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