Portaria ANCINE n.º 562-E, de 30 de julho de 2021

Publicado em 30/07/2021 16:16Modificado em 24/06/2026 23:01
Compartilhe:

Dispõe sobre o procedimento para verificação da adimplência e regularidade dos agentes econômicos para acesso as modalidades de fomento geridas pela ANCINE, e dá outras providências.

O DIRETOR - PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 13 do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, bem como o inciso III do art. 17 do Regimento Interno da ANCINE, e considerando a Deliberação Ad Referendum n.º 30-E, de 2021, resolve: 

Art. 1º A situação de adimplência dos agentes econômicos relacionados ao acesso a qualquer modalidade de fomento gerida pela ANCINE será atestada junto às Superintendências desta Agência, abaixo relacionadas, e na forma indicada:

I - Superintendência de Fiscalização – SFI, mediante a verificação da regularidade para com:

a) o recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Nacional – CONDECINE, incluindo a regularidade e validade dos Certificados de Registro e Título (CRT) das obras de responsabilidade do agente econômico; e

b) o recolhimento de multas por descumprimento de obrigações regulatórias, observando-se o disposto no parágrafo único deste artigo.

I - Superintendência de Registro – SRE, mediante a verificação da regularidade do registro de Agente Econômico junto à ANCINE.

Parágrafo único. No curso do prazo para interposição de recurso administrativo e na hipótese de sua interposição questionando o lançamento da CONDECINE e de eventuais multas, por parte do Autuado, não estará caracterizada a inadimplência.

Art. 2º A Superintendência de Fomento – SFO receberá das Superintendências mencionadas, mediante solicitação, declaração informando se o agente econômico verificado se encontra em situação de adimplência ou de inadimplência, apontando, neste último caso o motivo de inadimplência, assim como verificará a ocorrência de descumprimento das obrigações:

a) estabelecidas nas Instruções Normativas n.º 61, 125, 130 e 150, e suas alterações posteriores; e

b) contidas em Chamadas Públicas e contratos vinculados ao FSA relativas à ANCINE.

Parágrafo único. A verificação de regularidade e da situação de adimplência, quando positiva, resultará na emissão de uma Declaração de Adimplência, por parte da Superintendência de Fomento – SFO, que terá validade de 90 dias, a contar da data de sua emissão.

Art. 3º Fica assegurado aos agentes econômicos o direito de manifestar-se contrária e fundamentadamente contra a eventual informações de sua inadimplência, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ciência, através de recurso dirigido à Superintendência de Fomento, sem prejuízo da possibilidade da regularização das pendências verificadas.

Art. 4º Fica revogada a PORTARIA ANCINE N.º 379-E, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO GONÇALVES DE SOUZA

Diretor-Presidente Substituto

Publicada em 30/07/2021 no Boletim de Serviço Eletrônico.

Compartilhe: