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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Legislação Instruções Normativas Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010
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Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010

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Publicado em 01/01/2011 18h00 Atualizado em 01/10/2021 11h15

Revogada pela Instrução Normativa n.º 151, de 23 de janeiro de 2020

ATENÇÃO: as alterações promovidas pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018, produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Regulamenta o cumprimento e a aferição da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial, e dá outras providências.

Ver Instrução Normativa n.º 142, de 30 de janeiro de 2018
Ver Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018
Ver Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016
Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015
Ver Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015
Ver Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014
Ver Instrução Normativa n.º 113, de 18 de dezembro de 2013

Ver Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I do Decreto n° 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, em 342ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de março de 2010.

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por fim estabelecer a forma de cumprimento da obrigatoriedade prevista no artigo 55 da Medida Provisória nº 2228-1/01.

Parágrafo único. As definições dos termos e expressões utilizados nesta Instrução Normativa são as constantes do seu Anexo I.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS SETORIAIS APLICÁVEIS À COTA DE TELA

Art. 2º Na aplicação, interpretação e execução da presente Instrução Normativa serão observados os seguintes princípios:

I - autossustentabilidade do mercado audiovisual e, em particular, da indústria nacional;

II - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa;

III - estímulo à diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional.

CAPÍTULO III

DA COTA DE TELA

Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, anualmente, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados por decreto.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes a mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º Somente serão válidas para cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições:

I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, emitido pela ANCINE, ou certificado a ele equiparado, emitido por órgão competente antecessor.

II - Possuam seu título previamente registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título – CRT – vigente e válido para o mercado de salas de exibição.

III - Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos antes da exibição em salas. 

Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos limites fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014)

Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos quantitativos fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015)

§ 1º Nos casos em que o Decreto preveja limite fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014)

§ 1º Nos casos em que o Decreto preveja quantitativo fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015)

§ 2º Na aferição da observância dos limites estabelecidos e no cálculo da cota de tela suplementar, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014)

§ 2º Na aferição da observância dos quantitativos estabelecidos e no cálculo da ampliação da cota de tela, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015)

§ 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos limites fixados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014)

§ 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos quantitativos fixados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015)

§ 4º A cota de tela suplementar será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao limite fixado. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014)

§ 4º A ampliação da cota de tela será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao quantitativo fixado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015)

§ 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos limites fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a cota de tela suplementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014)

§ 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos quantitativos fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a ampliação da cota de tela. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015)

§ 6º A superação dos limites estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014)

§ 6º A superação dos quantitativos estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018)

§ 7º A obrigação da cota de tela suplementar será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014)

§ 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015)

§ 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018)

§ 8º A cota de tela suplementar será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os limites estabelecidos foram ultrapassados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014)

§ 8º A ampliação da cota de tela será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os quantitativos estabelecidos foram ultrapassados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015)

§ 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à cota de tela suplementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014)

§ 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à ampliação da cota de tela. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015)

§ 10. As sessões correspondentes a cada sala do quantitativo fixado poderão ser divididas entre duas salas, sem ampliação da cota de tela, observados os seguintes parâmetros máximos: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015)

I - nos complexos com entre 5 (cinco) e 8 (oito) salas, no máximo a divisão das sessões de 1 (uma) sala; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015)

II - nos complexos com entre 9 (nove) e 14 (catorze) salas, no máximo no máximo a divisão das sessões de 2 (duas) salas; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015)

III - nos complexos com 15 (quinze) salas ou mais, no máximo a divisão das sessões de 3 (três) salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015)

Seção I

Das Responsabilidades pelo Cumprimento da Obrigatoriedade

Art. 4º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade regulamentada no artigo 3° será da empresa cuja atividade econômica é a exibição pública comercial que, durante o período de sua incidência, constar como responsável pelas salas ou complexos dessas exibições, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária das salas e/ou complexo a que pertençam, conforme seus obrigatórios registros na ANCINE. 

Seção II

Da Transferência da Obrigatoriedade

Art. 5º A empresa proprietária, locatária ou arrendatária de salas ou complexos de exibição pública comercial responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade anual em mais de um complexo poderá requerer à ANCINE transferência de dias de obrigatoriedade de um determinado complexo para outro.

§ 1º A transferência aludida no caput poderá abranger complexos e salas de exibição de empresas exibidoras distintas, desde que pertençam ao mesmo grupo econômico exibidor, segundo consta em seu registro na ANCINE.

§ 2º Para fins de análise do pedido de transferência, o requerimento deverá atender às seguintes condições cumulativas:

I – Ser apresentado por empresa exibidora registrada ou grupo econômico exibidor responsável pelos complexos de origem e destino, utilizando modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, até 90 (noventa) dias após o fim do ano-base de referência;

II – Limitar-se a 1/3 (um terço) do total de dias de obrigatoriedade aos quais estiver sujeito o complexo.

II – Limitar-se a 50% (cinquenta por cento) do total de dias de obrigatoriedade à qual estiver sujeito o complexo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012)

§ 3º A transferência entre complexos de empresas distintas, mas integrantes de um mesmo grupo exibidor, exigirá a prévia comprovação, na forma do Anexo II, do vínculo jurídico entre os complexos de origem e destino no ano-base em aferição.

§ 4º A ANCINE pronunciar-se-á em até 10 dias da data do protocolo a respeito do pedido de transferência, intimando a parte interessada da decisão. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018)

§ 5º As transferências de dias de obrigatoriedade não alteram o dever de observar a diversidade de títulos, tanto no complexo de origem, quanto no de destino. 

Seção III

Da Permanência em Exibição do Título

Art. 6º A obra cinematográfica brasileira de longa metragem deverá permanecer em cartaz nas semanas subsequentes à do lançamento, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida se iguale à frequência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres imediatamente anteriores naquela sala, pela exibição de obras cinematográficas de longa-metragem de qualquer origem.

§ 1º A frequência média semanal considerada para manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput será a que estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão, segundo relação a ser mantida no sítio da ANCINE na Internet.

§ 1º A frequência média semanal considerada para manutenção em exibição da obra em função do disposto no caput será calculada com base nos resultados de bilheteria apresentados ao Sistema de Controle de Bilheteria referentes aos dois últimos semestres anteriores à data de lançamento da obra naquela sala. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018)

§ 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados apurados pela ANCINE no mercado cinematográfico, junto aos segmentos de distribuição e exibição, ou obtida a partir de contrato ou convênio, conforme lhe autoriza o art. 16 do Capítulo V da MP 2.228-1/2001.

§ 2º Os interessados que observarem indícios de descumprimento do disposto no caput poderão encaminhar denúncia à ANCINE, que procederá às verificações e providências necessárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018)

§ 3º Caberá aos interessados requerer à ANCINE a correção de frequências médias constantes da relação difundida, que julguem estar desatualizadas ou incorretas para o período ao qual se referem, desde que devidamente comprovadas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018)

§ 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa.

§ 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018)

Seção IV

Dos Procedimentos de Aferição

Art. 7º O cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferido pela ANCINE, conforme disposto no art. 55 da Medida Provisória 2.228-1/01.

§ 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Cota de Tela.

§ 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Controle de Bilheteria, na forma da sua regulamentação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016)

§ 2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico.

§ 3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano-base de referência, documentação que comprove a exibição dos filmes brasileiros válidos.

§ 3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano base de referência, uma cópia de segurança das informações de bilheteria dos filmes exibidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018)

§ 4º Identificados eventuais erros ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, proceder-se-á à verificação de sua origem e motivo, visando a confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanção específica.

§ 5º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que estiverem dispensadas da implantação do Sistema de Controle de Bilheteria terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Cota de Tela. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018) 

Art. 8º Os relatórios sobre cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem deverão ser encaminhados à ANCINE em até 30 dias após o fim do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo IV.

Art. 8º Os relatórios enviados via Sistema de Cota de Tela pelas empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial que estiverem dispensadas da implantação do Sistema de Controle de Bilheteria deverão ser encaminhados à ANCINE em até 30 (trinta) dias após o fim do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo IV. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 131, de 21 de dezembro de 2016) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018)

§ 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018)

§ 2º Os relatórios deverão ser enviados por um dos seguintes meios: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018)

I - Em meio eletrônico: por meio de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018)

II - Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV e enviados para a Superintendência de Fiscalização. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018)

II - Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018)

§ 3º O envio do relatório em formato diverso do previsto no parágrafo anterior importará na aplicação da sanção prevista no artigo 40 do Decreto 6.590/08. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018) 

Art. 8º-A A obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferida de acordo com o disposto no Anexo IV. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018)

Parágrafo único. Na aferição da obrigação disposta no caput, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018) 

Art. 9º Considerar-se-á cumprido 1 (um) dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, em casos de exibições diárias de: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018)

I - obras válidas ao cumprimento no número total de sessões em que habitualmente são programadas obras de qualquer origem com semelhante duração; (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018)

II - obras válidas ao cumprimento, que obtiverem classificação indicativa “Livre” do Ministério da Justiça, destinadas ao público infantil, desde que exibidas em todas as sessões programadas entre 13h e 19:59h no dia. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018)

Art. 10. Considerar-se-á cumprido meio dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, no caso de programação diária que, quanto ao número total de sessões, satisfaça as seguintes condições: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018)

I - Para sessões em número par, quando a quantidade de sessões de obras válidas exibidas for pelo menos igual à quantidade de sessões de obras não válidas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018)

II - Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras não válidas exibidas, no máximo, superar em uma sessão a quantidade de obras válidas.

II - Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras válidas exibidas superar em pelo menos uma sessão a quantidade de obras não válidas exibidas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 113, de 18 de dezembro de 2013) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018)

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II as obras válidas deverão ser exibidas a partir de 13 horas. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11. A ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em decreto, conforme segue:

I - Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, desde que comunicado à Superintendência de Fiscalização;

II - Nos casos de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que comunicado formalmente à Superintendência de Registro.

Art. 11. Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, ou de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que efetuada a comunicação à ANCINE na forma da regulamentação, a ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em Decreto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015)

Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa à sanção prevista no artigo 59 da Medida Provisória nº. 2228-1/01.

Art. 13. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial que promoverem programações especiais de títulos brasileiros na sua semana cinematográfica poderão considerar tais sessões para efeito de cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 3º, § 2º; 9º e 10 desta Instrução Normativa.

Art. 14. A responsabilidade pela verificação do cumprimento da Cota de Tela será da Superintendência de Fiscalização da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015)

Art. 15. A Ancine publicará anualmente os resultados dos relatórios sobre o desempenho no cumprimento da cota de tela das empresas exibidoras.

Art. 16. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 67, de 18 de dezembro de 2007. 

Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 43, Seção 1, página 16, de 05/03/2010

ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018) 

ANEXO II

ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 108, de 12 de dezembro de 2012)

ANEXO IV (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018)

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