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Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008

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Publicado em 01/01/2012 18h00 Atualizado em 18/01/2022 15h14

Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021

Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, que normatiza a concessão do Prêmio Adicional de Renda como mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 271ª Reunião Extraordinária, realizada em 18 de junho de 2008, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 11 da Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A concessão do Prêmio Adicional de Renda, enquanto instrumento de fomento direcionado ao incentivo à produção e distribuição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente e a empresas exibidoras brasileiras, é normatizada por esta Instrução Normativa.“

“Art. 2º Considera-se o Prêmio Adicional de Renda mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira, referenciado no desempenho de mercado de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras, concedido às empresas brasileiras produtoras, distribuidoras e exibidoras, cuja aplicação deverá ser direcionada a produção e distribuição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente e à atividade de exibição.”

“Parágrafo único. O Prêmio Adicional de Renda a ser concedido às empresas produtoras será referenciado no desempenho de mercado de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente.”

“Art. 3º O Prêmio Adicional de Renda será calculado tomando como referência as rendas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras no mercado nacional de salas de exibição pública comercial, conforme metodologias indicadas nos Anexos desta Instrução Normativa e será concedido às empresas brasileiras.

...................................................”

“Art. 4º A ANCINE estabelecerá em Edital, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com base na sua disponibilidade orçamentária e financeira, o valor total do Prêmio Adicional de Renda, assim como os critérios adicionais para a concessão, utilização e prestação de contas dos recursos a serem concedidos na forma de apoio financeiro.

...................................................”

“Art. 5º Para a concessão do Prêmio Adicional de Renda poderão se inscrever somente empresas brasileiras, conforme descrito no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa, registradas na ANCINE, nas seguintes modalidades de operação:

I - Empresa produtora titular de direitos patrimoniais sobre obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, com comprovação por meio do Certificado de Produto Brasileiro, e que seja responsável pela iniciativa de realização da respectiva obra:

a) Para obras que tiveram entre suas fontes de receita recursos federais provenientes de fomento direto ou indireto, será considerada empresa produtora responsável pela iniciativa de realização da obra aquela que, necessariamente, tenha sido a proponente de projeto aprovado pela ANCINE ou pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura;

b) Para as demais obras, será considerada empresa produtora responsável pela iniciativa de realização da obra aquela que figure como cedente nos contratos de cessão de direitos de distribuição da obra no mercado de salas de exibição.

II - Empresa distribuidora detentora dos direitos de distribuição das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras para o segmento de mercado de salas de exibição, cedidos primeiramente e diretamente da empresa produtora.

III - Empresa exibidora proprietária, locatária ou arrendatária de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras.

§ 1º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra brasileira aquela que atende ao disposto no inciso V do artigo 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001.

§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra de produção independente aquela que atende ao disposto no inciso IV do artigo 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001.

§ 3º Quando mais de uma empresa se enquadrar nas condições de produtora da obra cinematográfica nos termos dispostos na alínea “b” do inciso I deste artigo, somente uma poderá se inscrever para fins de concessão do Prêmio Adicional de Renda, devendo apresentar carta de anuência das demais produtoras.

§ 4º No caso de empresa distribuidora, também produtora, que inscreva na modalidade Distribuição obra por ela produzida ou co-produzida, a inscrição somente será aceita caso a empresa tenha distribuído, no período de 24 meses que antecede a publicação do Edital ao qual se refere o artigo 4º desta Instrução Normativa, pelo menos três obras cinematográficas de longa-metragem lançadas comercialmente no mercado de salas de exibição das quais não seja produtora ou co-produtora.”

“Art. 6º ...............................................

I - .......................................................................................................

b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser diferenciadas;

II - Para as empresas distribuidoras de obras cinematográficas de longa- metragem brasileiras:

a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas distribuidoras inscritas no Prêmio, considerando o desempenho da totalidade das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras distribuídas;

b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser diferenciadas;

c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, serão consideradas as obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação;

d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa- metragem brasileiras será aferida até 31 de maio do ano de premiação.

III - .......................................................................................................

b) a metodologia de cálculo relativa à exibição cinematográfica considerará o número de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras exibidas no período considerado, assim como o número de dias, de acordo com os critérios utilizados para aferição do cumprimento da Cota de Tela no ano-referência de premiação, nos quais tais obras sejam exibidas. .........”

“Art. 7º As metodologias de cálculo utilizadas para a aferição do Prêmio Adicional de Renda encontram-se nos Anexos desta Instrução Normativa.

I - Para a aferição do Prêmio a ser concedido nos anos de 2008 e 2009 a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias de cálculo encontram-se, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

II - Para a aferição do Prêmio a ser concedido no ano de 2010, bem como nos anos seguintes, a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias de cálculo encontram-se, respectivamente, nos Anexos I-A, II-A e III-A desta Instrução Normativa.

.........................................”

“Art. 9º ..........................................................

c) desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileiras de produção independente, com compromisso expresso de distribuição da obra no mercado de salas de exibição..”

“Art. 11. ..................................................

§ 2º A empresa que não destinar integralmente os recursos concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, no prazo determinado no Termo de Concessão, ficará impossibilitada de se inscrever em qualquer Edital promovido pela ANCINE nos doze meses seguintes ao término do prazo de destinação.

Art. 2º Passam a compor a Instrução Normativa n.º 44 os anexos I-A, II-A e III-A, cuja metodologia de cálculo passará a vigorar a partir do ano de premiação 2010 para obras lançadas comercialmente no respectivo ano-referência.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

 

Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 131, Seção 1, página 7, de 10/07/2008

ANEXOS:

ANEXO 1-A 

ANEXO 2-A 

ANEXO 3-A

*

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