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Instrução Normativa n.º 46, de 17 de novembro de 2005

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Publicado em 01/01/2011 18h00 Atualizado em 18/03/2021 11h13

Revogada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017

Regulamenta a operação de investimento das programadoras de programação internacional em projetos de produção e co-produção de obras audiovisuais, que autoriza a isenção do pagamento da CONDECINE, conforme o previsto no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com a redação alterada pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 7º da citada norma, e conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 157, de 29 de novembro de 2005, resolve:

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

Art. 1º A empresa programadora de programação internacional, conforme definido no art. 1º inciso XIV da MP 2228-1, de 2001 poderá beneficiar-se da isenção do pagamento da CONDECINE, de que trata o parágrafo único do art. 32 do referido termo legal, incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, desde que opte por aplicar em projetos de produção independente de obras audiovisuais brasileiras, documentais, ficcionais e de animação, aprovados pela ANCINE, o correspondente a 3% (três por cento) do valor da respectiva operação financeira.

Art. 2º O investimento se fará em projetos de:

I - produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas de longa, média e curta-metragem; ou

II - co-produção de telefilmes; ou

III - co-produção de minisséries; ou

IV - co-produção de programas de televisão de caráter educativo e cultural.

Parágrafo único. É vedado o investimento em obras audiovisuais de natureza publicitária.

CAPÍTULO II

DOS REGISTROS DAS EMPRESAS

Art. 3º Para beneficiar-se do abatimento do tributo incidente sobre as operações financeiras indicadas no art. 1º, é exigido o prévio registro na ANCINE das seguintes sociedades empresárias:

I - Da empresa responsável pela operação financeira de pagamento, crédito, emprego, remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos;

II - Representante brasileiro da empresa estrangeira beneficiária da operação; e

III - Empresa estrangeira beneficiária do crédito ou remessa.

CAPÍTULO III

DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO E RECOLHIMENTO DOS VALORES

Art. 4º A empresa estrangeira deverá informar à ANCINE, por documento notarizado, consularizado e traduzido por tradutor juramentado, a designação de sua representante brasileira para fins de abertura e movimentação da conta corrente de recolhimento, exclusiva para utilização do benefício e da indicação dos projetos a serem beneficiados com os recursos incentivados, quando for o caso.

Parágrafo único. A abertura da conta de recolhimento se fará mediante a apresentação, junto ao Banco do Brasil S.A., de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Atos de constituição da empresa e respectivas alterações (contrato social ou estatuto);

II - Atos de nomeação dos representantes legais da empresa (no caso de S.A.);

III - RG, CPF e comprovante de residência dos representantes legais da empresa;

IV - Autorização devidamente preenchida e assinada, conforme Anexo I;

V - Informação ao Banco do Brasil S.A. de que a conta corrente de recolhimento se destina, exclusivamente, aos fins previstos no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/2001.

Art. 5º Para recolhimento dos valores destinados aos investimentos, o representante brasileiro da empresa estrangeira, deverá adotar as seguintes providências:

a) promover a abertura de conta-corrente de recolhimento na Agência Governo Rio 2234-9 do Banco do Brasil, titulada pela representante brasileira da empresa estrangeira, com o nome fantasia: “empresa estrangeira / representante brasileiro da empresa estrangeira”;

b) formalizar para a ANCINE o interesse da empresa estrangeira em gozar do benefício da isenção, indicando, no comunicado, o número da conta corrente de recolhimento, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis após sua abertura.

Art. 6º Os valores referentes aos 3% (três por cento) sobre a operação financeira serão depositados pela empresa responsável pela operação financeira de crédito ou remessa, conforme inciso I do art. 3 desta Instrução Normativa, por meio de boleto bancário, disponível na página da ANCINE , na conta corrente de recolhimento aberta pelo representante da empresa estrangeira.§ 1º Os valores depositados na conta corrente de recolhimento serão aplicados, automaticamente, em Fundo de Aplicação em Quotas de Fundo de Investimento-Perfil Renda Fixa (BB FIX Administrativo Tradicional).

§ 2º O efetivo depósito do valor equivalente a 3% (três por cento) do montante de cada operação financeira garantirá ao contribuinte, a isenção do pagamento da CONDECINE pertinente.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 7º A empresa estrangeira ou sua representante destinará os valores depositados na conta-corrente de recolhimento aos projetos de seu interesse, previamente aprovados pela ANCINE.

§ 1º O A empresa estrangeira deverá assinar contrato com a empresa produtora titular do projeto para o qual será destinado o recolhimento.

§ 2º Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado, não sendo considerados como investimento para efeito do montante autorizado e constantes no contrato de co-produção.

§ 3º A transferência dos valores depositados e respectivos rendimentos para a conta de captação do projeto aprovado, no montante contratado entre as partes, será autorizado expressamente pela ANCINE ao Banco do Brasil, a pedido da empresa estrangeira ou de seu representante.

§ 4º O prazo máximo para destinação dos recursos de que trata o caput é de 270 (duzentos de setenta) dias, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta corrente de recolhimento.

§ 5º A indicação formal do projeto a ser beneficiado interrompe a contagem do prazo legal para a aplicação dos recursos até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação.

§ 6º Na hipótese de não aprovação do projeto, a contagem do prazo prosseguirá pelo período remanescente.

Art. 8º Os valores não aplicados no prazo legal de 270 (duzentos e setenta) dias serão transferidos para a Secretaria do Tesouro Nacional - MF, acompanhados dos respectivos rendimentos.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogados a Instrução Normativa n.º 13 de 06 de fevereiro de 2003 e o Anexo I da Instrução Normativa n.º 16, de 18 de setembro de 2003.

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 230, Seção 1, página 7, de 01/12/2005

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