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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Legislação Instruções Normativas Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023
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Instrução Normativa n.º 169, de 28 de setembro de 2023

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Publicado em 29/09/2023 09h47 Atualizado em 29/09/2023 09h58

Altera a Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 895ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de setembro de 2023, resolve: 

Art. 1º Alterar a Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, nos termos deste normativo.

Art. 2º A Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 9º ....................................

................................................

a) em temporadas;

................................................” (NR) 

"Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações e documentos definidos nesta Instrução Normativa.

................................................

§ 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos, no caso de requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro de 2001.

................................................

§ 8º O requerente deverá manter toda a documentação em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento de registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação.” (NR) 

"Art. 20. ..................................

................................................

§ 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data do recebimento da documentação exigida, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência.

................................................” (NR) 

 "Art. 22. A emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à ANCINE, nos seguintes casos:

I - obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;

II - obras audiovisuais brasileiras do tipo videomusical; ou

III - obras audiovisuais brasileiras eróticas/pornográficas.

Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser dispensado, caso a empresa radiodifusora ou programadora declare, no momento do registro no sistema eletrônico, haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos patrimoniais sobre a obra." (NR)

"Art.30. ................................

.............................................

§ 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 desta Instrução Normativa poderá ser realizada de ofício ou mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais, quando serão exigidas as declarações cabíveis.

.............................................” (NR) 

Art. 3º A Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 19-A. No ato do requerimento de registro, o requerente deverá prestar as informações obrigatórias mínimas relativas à identificação da obra audiovisual, conforme disposto em formulário digital específico.

Parágrafo único. Caso o CPB seja requerido com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverão também ser prestadas informações relativas ao projeto de fomento na ANCINE, ao investimento do FSA, ao regime de coprodução internacional e/ou ao acordo internacional de coprodução."

"Art. 19-B. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “a” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, e na hipótese da obra audiovisual não ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos:

I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver;

II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s); e

III - cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE.

Parágrafo único. O requerente fica dispensado do envio dos documentos previstos no inciso II deste artigo, caso apresente declaração, no momento do registro no sistema eletrônico, por meio da qual assegure possuir e manter em guarda todos os contratos pelo prazo estabelecido nesta Instrução Normativa."

"Art. 19-C. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea “b” ou “c” do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos FSA ou quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos:

I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver;

II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no caso de obra do tipo animação e roteirista(s);

III - cópia do RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE;

IV - cópia de contratos que tratem de negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual, se houver;

V - cópia de contratos relativos a operações com direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual, se houver;

VI - cópia de contratos relativos a operações com direitos de exploração comercial da obra audiovisual, se houver;

VII - cópia de contratos relativos a operações com direitos de comunicação pública da obra audiovisual, se houver; e

VIII - no caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizadas a partir de formatos de titularidade de terceiros, quando solicitada classificação da obra como “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”:

a) cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual;

b) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9º da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, relativos ao mesmo; e

c) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, assinado pelo representante legal do mesmo."

"Art. 19-D. O requerimento de registro deverá ser acompanhado do envio eletrônico da cópia da obra audiovisual finalizada com créditos, por meio de sistema indicado pela ANCINE.

§ 1º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que não tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, e nem de investimentos do FSA, será necessário apenas o envio do primeiro capítulo/episódio.

§ 2º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, será necessário o envio de todos os capítulos/episódios produzidos, devendo ser enviados os novos capítulos/episódios à medida que forem produzidos.

§ 3º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais realizadas por transmissão ao vivo, bem como das obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

§ 4º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais brasileiras videomusicais e erótico/pornográficas.

§ 5º O requerente dispensado da obrigação de envio, nos termos deste artigo, deverá manter cópia da obra em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação."

Art. 4º Ficam revogados:

I - a alínea "b" do inciso II do art. 9º da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012;

II - o Capítulo IV e respectivos artigos da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012;

III - os §§ 6º e 7º do art. 19 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012;

IV - o art. 31 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012;

V - o art. 33 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012;

VI - o art. 34 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012;

VII - os Anexos I a V da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012; e

VIII - a Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALEX BRAGA

Diretor-Presidente

Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 187, Seção 1, página 51, de 29/09/2023

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