Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023

Publicado em 30/09/2022 09:18Modificado em 24/06/2026 22:58
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Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017, e da Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021, e dá outras providências. 

DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE​, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 7º e o inciso II do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando o disposto na Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 875ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 5 de abril de 2023, resolve: 

Art. 1º Alterar a Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017, e a Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021, nos termos deste normativo. 

Art. 2º A Instrução Normativa n.º 133, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º...................................

..............................................

XI - Transferência de recursos incentivados: transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a projeto aprovado pela ANCINE, realizada após o processamento da aplicação dos recursos incentivados.” (NR)

“Art. 16. A transferência dos valores depositados na conta de recolhimento para a conta de captação do projeto aprovado será autorizada expressamente pela ANCINE à instituição pública financeira credenciada, conforme aplicação dos recursos informada pela empresa titular da conta de recolhimento.” (NR)

“Art. 17. Caso os valores transferidos da conta de recolhimento para a conta de captação ultrapassem o montante contratado entre as partes, a parcela a maior retornará à conta de recolhimento, acompanhada dos respectivos rendimentos, para nova aplicação, havendo prazo em curso.

§ 1º A verificação indicada no caput será realizada no momento da liberação dos recursos.

§ 2º Na hipótese do caput e estando o prazo de investimento vencido, o valor será recolhido ao FSA, acompanhado dos respectivos rendimentos.” (NR) 

Art. 3º A Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 32..................................

I - ..........................................

a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; 

...............................................” (NR)

“Art. 54 .................................

..............................................

II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e

..............................................." (NR)

“Art. 61..................................

..............................................

IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos.” (NR) 

Art. 4º Ficam revogados:

I - o art. 12 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017; e

II - o art. 18 da Instrução Normativa n.º 158, de 2021.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2023.

ALEX BRAGA

Diretor-Presidente

Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 68, Seção 1, página 165, de 10/04/2023

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