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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Legislação Instruções Normativas Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015
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Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015

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Publicado em 11/12/2015 17h53 Atualizado em 17/08/2021 14h14

Altera as Instruções Normativas n.º 88, de 2 de março de 2010, n.º 100, de 29 de maio de 2012, n.º 104, de 10 de julho de 2012, e n.º 106, de 1 de dezembro de 2012. 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os objetivos inscritos nos incisos VII, VIII e IX do art. 6º e o disposto no art. 55, ambos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto anual que regulamenta o instituto da cota de tela, resolve: 

Art. 1º A Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos quantitativos fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01.

§ 1º Nos casos em que o Decreto preveja quantitativo fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala.

§ 2º Na aferição da observância dos quantitativos estabelecidos e no cálculo da ampliação da cota de tela, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas.

§ 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos quantitativos fixados.

§ 4º A ampliação cota de tela será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao quantitativo fixado.

§ 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos quantitativos fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a ampliação da cota de tela.

§ 6º A superação dos quantitativos estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor.

§ 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente.

§ 8º A ampliação da cota de tela será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os quantitativos estabelecidos foram ultrapassados.

§ 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à ampliação da cota de tela.” (NR)

“Art. 8º ................................

...................................................................................

II – Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV.” (NR)

...................................................................................

“Art. 11. Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, ou de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que comunicada formalmente, a ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em Decreto.” (NR)

...................................................................................

 Art. 2º O art. 3º-A da Instrução Normativa n.º 88/2010 passa a vigorar com a seguinte inclusão:

"Art. 3º-A ................................

...................................................................................

§ 10. As sessões correspondentes a cada sala do quantitativo fixado poderão ser divididas entre duas salas, sem ampliação da cota de tela, observados os seguintes parâmetros máximos:

I – nos complexos com entre 5 (cinco) e 8 (oito) salas, no máximo a divisão das sessões de 1 (uma) sala;

II – nos complexos com entre 9 (nove) e 14 (catorze) salas, no máximo no máximo a divisão das sessões de 2 (duas) salas;

III – nos complexos com 15 (quinze) salas ou mais, no máximo a divisão das sessões de 3 (três) salas.” (NR)

 Art. 3º O art. 10 da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10 ................................

...................................................................................

§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 7º infra.

...................................................................................

§ 6º Ainda para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput, é vedado a radiodifusoras, programadoras e empacotadoras, individualmente ou em conjunto, o domínio dos direitos patrimoniais majoritários e do poder dirigente sobre os elementos derivados da obra audiovisual.”

Art. 4º O art. 10 da Instrução Normativa n.º 100/12, passa a vigorar com a seguinte inclusão:

“Art. 10. ................................

...................................................................................

§ 7º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.”

Art. 5º O § 3º do art. 13 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 6º infra.”

Art. 6º O art. 13 da Instrução Normativa n.º 104/12, passa a vigorar com a seguinte inclusão:

“Art. 13. ................................

...................................................................................

§ 6º No caso da obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, a mesma somente será considerada independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.”

Art. 7º O § 4º do art. 6º da Instrução Normativa n.º 106, de 01 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no § 6º infra.”

Art. 8º O art. 6º da Instrução Normativa n.º 106/12, passa a vigorar com a seguinte inclusão:

“Art. 6º ................................

...................................................................................

§ 6º No caso do projeto de obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, o mesmo somente será considerado independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.”

Art. 9º O Anexo IV da Instrução Normativa n.º 88/2010 passa a vigorar com a redação do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 10. Fica revogado o art. 14 da Instrução Normativa n.º 88/2010.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O disposto no art. 2º entra em vigor em 01 de janeiro de 2016.

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 237, Seção 1, página 8, de 11/12/2015

ANEXO

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