Constituição para Todas: Da igualdade no papel aos direitos na vida das mulheres
Reivindicações das mulheres na Constituinte de 1987-1988 garantiram avanços como igualdade, proteção à maternidade e direitos trabalhistas

A participação das mulheres na Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988 deixou marcas na Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988. Organizadas em torno do chamado Lobby do Batom, mulheres de diferentes movimentos sociais apresentaram aos constituintes uma série de reivindicações para garantir direitos e ampliar a igualdade entre homens e mulheres.
A Carta das Mulheres Brasileiras aos Constituintes, entregue ao Congresso Nacional em 1987, reuniu propostas relacionadas a trabalho, saúde, família, educação, cultura, violência e direitos reprodutivos. De acordo com levantamento citado pelo próprio Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), 85% das reivindicações apresentadas foram incorporadas ao texto constitucional, ainda que algumas tenham sido atendidas apenas parcialmente ou por meio de princípios mais amplos.
Igualdade entre homens e mulheres
Uma das principais reivindicações das mulheres era a garantia de igualdade jurídica. A Constituição de 1988 estabeleceu, no artigo 5º, inciso I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
O texto também determinou que a lei deve punir qualquer discriminação que atente contra direitos e liberdades fundamentais, conforme o artigo 5º, inciso XLI.
A mudança representou uma ruptura com normas anteriores que ainda estabeleciam diferenças entre homens e mulheres em diversas áreas da vida civil. A igualdade constitucional passou a servir de base para a revisão e criação de leis destinadas a combater a discriminação de gênero.
Família deixa de ser espaço de desigualdade jurídica
A Constituição também incorporou reivindicações relacionadas à igualdade dentro da família. O artigo 226, §5º, estabeleceu que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
A mudança atingiu uma estrutura jurídica que historicamente atribuía ao homem uma posição de autoridade dentro do casamento. Esse princípio foi incorporado ao Código Civil de 2002, que estabeleceu que a direção da sociedade conjugal compete ao marido e à mulher, em colaboração e no interesse do casal e dos filhos.
O texto constitucional também reconheceu diferentes formas de organização familiar. O artigo 226 definiu a família como base da sociedade e determinou sua especial proteção pelo Estado, além de reconhecer a união estável e a família monoparental.
Outro avanço foi a determinação de igualdade entre os filhos. Pelo artigo 227, §6º, filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, passaram a ter os mesmos direitos e qualificações.
A proteção também alcançou as mulheres do campo. O artigo 189, parágrafo único, estabeleceu que os títulos de domínio ou as concessões de uso de imóveis distribuídos pela reforma agrária podem ser concedidos ao homem, à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil.
Trabalho: igualdade salarial e proteção à maternidade
No mercado de trabalho, a Constituição incorporou reivindicações históricas do movimento de mulheres.
O artigo 7º proibiu diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo. O texto também estabeleceu a proteção do mercado de trabalho da mulher. Para fortalecer o cumprimento dessa garantia, a Lei de Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens (Lei nº 14.611/2023) estabeleceu medidas de transparência salarial, fiscalização e combate à discriminação no trabalho.
A proteção à maternidade ganhou garantias específicas. O artigo 7º, inciso XVIII, assegurou licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Já o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegurou estabilidade à trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A Constituição também garantiu assistência gratuita aos filhos e dependentes dos trabalhadores em creches e pré-escolas, conforme o artigo 7º, inciso XXV.
Outro ponto importante foi a previsão da licença-paternidade, no artigo 7º, inciso XIX, ampliando a responsabilidade familiar para além da mulher.
Os direitos das trabalhadoras domésticas e rurais também entraram na Constituição, embora, no caso das trabalhadoras domésticas, a equiparação aos demais trabalhadores tenha ocorrido inicialmente de forma limitada e só tenha sido ampliada posteriormente por mudanças constitucionais e legais. Entre esses marcos está a Lei Complementar nº 150/2015, que regulamentou o trabalho doméstico e direitos como adicional noturno, recolhimento obrigatório do FGTS e seguro-desemprego.

Saúde como direito e autonomia sobre a reprodução
A Constituição de 1988 também representou uma mudança importante na concepção de saúde. O artigo 196 estabeleceu a saúde como direito de todos e dever do Estado, enquanto o artigo 198 organizou as ações e serviços públicos de saúde em um sistema único, dando origem ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Para as mulheres, a mudança abriu espaço para a garantia de atendimento universal e integral em saúde. Entre as reivindicações apresentadas na Carta das Mulheres estava a assistência integral à saúde em todas as fases da vida, além do acesso à informação e a métodos contraceptivos. Essa perspectiva orienta a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Mulheres, que busca ampliar e qualificar o cuidado no SUS, para além da gravidez e da maternidade.
O artigo 226, §7º, estabeleceu que o planejamento familiar é livre decisão do casal e proibiu formas coercitivas por parte de instituições oficiais ou privadas. O dispositivo também determinou que o Estado deve fornecer recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito,regulamentado pela Lei nº 9.263/1996.
A Carta das Mulheres também reivindicava o direito de decidir sobre o próprio corpo e a livre opção pela maternidade. A Constituição acolheu parte dessas demandas ao assegurar o planejamento familiar, embora não tenha contemplado expressamente todas as propostas relacionadas à autonomia reprodutiva.
Hoje, o SUS disponibiliza diversos métodos contraceptivos, permitindo que as mulheres escolham, com orientação de profissionais de saúde, o mais adequado às suas necessidades.
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Educação, cultura e combate à discriminação
A busca por uma educação que promovesse a igualdade também esteve entre as reivindicações apresentadas pelas mulheres.
A Constituição estabeleceu como objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem preconceitos, inclusive de sexo, no artigo 3º, inciso IV. O artigo 206, inciso I, determinou ainda a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola.
A liberdade de expressão, pensamento e produção cultural também foi assegurada pelos artigos 5º e 220.
Embora esses dispositivos tenham criado bases constitucionais para uma sociedade sem discriminação, a Constituição não incorporou de forma literal a proposta de estabelecer uma política específica para que a educação e os meios de comunicação promovessem a igualdade de gênero.

Violência contra as mulheres
A violência dentro da família também entrou na Constituição. O artigo 226, § 8º, determinou que o Estado deve criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, reconhecendo que a violência doméstica não deveria ser tratada como uma questão exclusivamente privada.
As reivindicações da Carta das Mulheres incluíam a criminalização das agressões físicas, psicológicas e sexuais contra mulheres, além da criação e manutenção de abrigos para mulheres ameaçadas e seus filhos.
A determinação constitucional fundamentou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que criou mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, incluindo medidas protetivas de urgência e ações de assistência e proteção.
O que mudou e o que ficou de fora
A atuação das mulheres durante a Constituinte contribuiu para transformar reivindicações históricas em direitos constitucionais. Igualdade jurídica, proteção à maternidade, igualdade no trabalho, direitos previdenciários, autonomia dentro da família e combate à violência doméstica passaram a fazer parte da Constituição de 1988.
Mas a própria comparação entre a Carta das Mulheres Brasileiras aos Constituintes e o texto constitucional mostra que a conquista não foi integral.
Algumas reivindicações foram incorporadas diretamente, outras apareceram de maneira parcial ou por meio de princípios gerais. E temas considerados fundamentais pelo movimento, especialmente aqueles relacionados aos direitos sexuais e reprodutivos, não foram plenamente contemplados.
