Perguntas frequentes

Publicado em 26/02/2024 17:26Modificado em 24/09/2025 18:23
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  • O que é a Lei de Igualdade Salarial e qual o seu propósito?

    A Igualdade Salarial entre mulheres e homens já está prevista na Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. No entanto, este direito não é integralmente cumprido. Segundo o IBGE, as mulheres ganham 20% menos que os homens para os mesmos cargos. Isso significa que, em média, as mulheres precisam trabalhar dois meses a mais por ano para receber o mesmo que o homem.

    A legislação acerca da Igualdade Salarial entre mulheres e homens, que engloba a Lei nº 14.611/2023, o Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria nº 3.714/2023, foi criada com o intuito de corrigir essas lacunas, combater e eliminar as disparidades salariais baseadas em gênero e proporcionar maior segurança para as mulheres. É um importante instrumento para a efetivação de direitos já previstos na Constituição e na CLT com vistas à promoção da igualdade de remuneração entre mulheres e homens que desempenham funções equivalentes, combatendo a discriminação salarial e garantindo que as mulheres recebam salários justos e iguais aos dos homens para o mesmo trabalho.

  • Em quais situações a lei determina a equiparação de salários entre mulheres e homens?

    A lei determina a equiparação de salários entre mulheres e homens em situações em que ambos desempenham funções equivalentes, ou seja, quando realizam o mesmo trabalho, com igual produtividade e eficiência, independentemente do gênero. A equiparação salarial é estabelecida para garantir que a remuneração seja justa e igualitária, sem discriminação de gênero, raça, orientação sexual ou qualquer outro fator não relacionado ao desempenho e às responsabilidades do cargo.

  • Quais são as medidas previstas na Lei de Igualdade Salarial para promover a igualdade de remuneração?

    • Estabelecimento da equiparação salarial entre homens e mulheres que desempenham funções equivalentes;

    • Obrigatoriedade de divulgação de dados salariais por CNPJ, visando a transparência e a possibilidade de verificação por parte dos interessados;

    • Notificação das empresas em casos de diferenças salariais, com prazo para a elaboração de um Plano de Mitigação de Diferenças Salariais com participação da entidade de classe[1] [2] [PM3] [LV4] ; e

    • Ação de fiscalização para verificar a diminuição das desigualdades salariais e a explicitação das políticas adotadas pelas empresas.

  • Como as trabalhadoras(os) podem reivindicar seus direitos conforme estabelecido pela lei?

    • Denúncia aos órgãos competentes: as trabalhadoras podem denunciar eventuais disparidades salariais e descumprimentos da lei ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao qual está vinculada a Inspeção do Trabalho, que tem o poder de fiscalizar as empresas e aplicar as penalidades cabíveis em caso de irregularidades;
    • Busca por assistência jurídica: as trabalhadoras também podem buscar assistência jurídica para orientação sobre seus direitos e para ingressar com ações judiciais, se necessário, visando a correção das disparidades salariais e a reparação por eventuais prejuízos, especialmente junto aos sindicatos; e
    • Diálogo com a empresa: em alguns casos, é possível buscar o diálogo com a própria empresa para apresentar as reivindicações de igualdade salarial e buscar soluções internas para corrigir possíveis discrepâncias.
    É fundamental que as trabalhadoras estejam cientes de seus direitos e saibam como reivindicá-los, buscando apoio legal e institucional quando necessário. A conscientização e a busca ativa por equidade salarial contribuem para a efetiva aplicação da lei.
    • Buscar seu sindicato de classe, para orientação sobre os seus direitos.

  • O que é o Relatório de Transparência Salarial? E como se dará o acesso das empresas à Plataforma de envio dos dados?

    O Relatório é um documento que utilizará informações declaradas pelo representante (pessoa física) da empresa no Portal Emprega Brasil, bem como as demais informações transmitidas no eSocial, para a verificação da existência de diferenças salariais entre mulheres e homens que ocupam o mesmo cargo. Todas as informações serão consolidadas em um relatório pelo Ministério do Trabalho e Emprego e disponibilizados para disseminação, tal como determina a legislação, em março e setembro de cada ano As pessoas jurídicas com 100 ou mais empregados devem buscar a página do empregados do Portal Emprega Brasil. Na página há indicações claras de como podem se cadastrar e às suas filiais, bem como das pessoas físicas que irão representar as empresas, utilizando o Gov.br, logo na primeira página da Declaração. Após essa identificação, os representantes devem responder as 5 questões do questionário complementar.

  • Quais dados serão coletados?

    O relatório será composto por duas seções, contendo cada uma as seguintes informações: I. dados extraídos do eSocial: a) o cnpj completo do empregador; b) número total de trabalhadores empregados por estabelecimento; c) número total de trabalhadores desagregados por sexo, raça e etnia. Embora sejam utilizados os dados relativos aos valores do salarial de admissão (jan-dez de 2023), do salário contratual e do valor de remuneração mensal para um período de 12 meses, por meio dos dados da RAIS, apenas as informações de diferenças percentuais, entre as médias reais observadas entre mulheres e homens será divulgada e, d) as informações de salários segundo cargos ou ocupações, que utilizam contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), por Grandes Grupos de Ocupações, para cálculo das diferenças salariais em percentagem; II. dados extraídos do Portal Emprega Brasil: essas informações envolvem a existência ou inexistência a) de quadro de carreira e plano de cargos e salários; b) critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados; c) de incentivo à contratação de mulheres; d) de política adotada pelo empregador para promoção à cargos de chefia, de gerência e de direção; e e) de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.

  • Haverá divulgação de dados individuais?

    Não há possibilidade de dados individuais serem divulgados. O rigor com a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados é dever de todos. Sempre que o número reduzido de pessoas em cargos implicar na identificação destas pessoas, a informação não será divulgada. Os dados se referem às empresas e não a segmentos. Neste caso, o dado será cotejado com as demais informações solicitadas – a análise será feita a partir do conjunto, e não de apenas uma informação isolada.

  • Quais são os prazos e procedimentos estabelecidos pela lei em casos de discriminação salarial?

    O artigo 3º do Decreto nº 11795/2023, que regulamenta a Lei nº 14611/2023, estabelece que verificada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas com 100 ou mais empregados deverão elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens. Estas empresas deverão ser notificadas por meio da Auditoria-Fiscal do Trabalho para elaborarem, no prazo de 90 dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, com a participação da entidade de classe.

Cartilha Tira-Dúvidas: Lei da Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens

O Ministério das Mulheres, em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego, lançou a Cartilha Tira-Dúvidas: Lei da Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens. A publicação contém informações úteis tanto para trabalhadores(as) quanto para empregadores(as)

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