ementa-007-2016-enterplay-entretenimento-s-a-jornalistico.pdf
DECISÃO Nº 07, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016
Decisão referente ao pedido de dispensa de cumprimento das obrigações de veiculação de canal adicional de programação que possua, majoritariamente, conteúdos jornalísticos no horário nobre, tal como dispõem o art. 18 da Lei nº 12.485/2011 e o art. 28, V e VI da Instrução Normativa nº 100/2012 da ANCINE, submetidos pela empresa Enterplay Entretenimento Digital S.A., processo nº 01580.007334/2016-69
Ano:
2016
Respostas a pedidos de dispensa:
Não
Classificação:
Geral