DECISÃO Nº 050, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015

Decisão referente ao pedido de dispensa de cumprimento das obrigações de veiculação de canal adicional de programação que possua, majoritariamente, conteúdos jornalísticos no horário nobre, tal como dispõem o art. 18 da Lei nº 12.485/2011 e o art. 28, V e VI da Instrução Normativa nº 100/2012 da ANCINE, submetidos pela empresa Sistema Oeste de Comunicação LTDA., processo nº 01580.033177/2012-13

Publicado em 28/09/2015 11:34Modificado há 11 anos
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Ano:

2015

Respostas a pedidos de dispensa:

Não

Classificação:

Geral

Tags:2015
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