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Resolução de Diretoria Colegiada n.º 61, de 15 de julho de 2014

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Publicado em 22/07/2014 18h00 Atualizado em 19/03/2021 11h35

Revogada pela Resolução n.º 96, de 2 de julho de 2020

Altera as Resoluções de Diretoria Colegiada n.º 52 e 56 e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do Artigo 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e conforme decidido na 531º Reunião de Diretoria Colegiada, de 15 de julho de 2014, assim resolve:

Art. 1º Ficam alteradas as Resoluções de Diretoria Colegiada nº. 52 e 56, nos termos deste ato normativo, como medida de atualização das citadas normas ao contexto do Regimento Interno da ANCINE instituído por meio da Resolução de Diretoria Colegiada nº. 59.

Art. 2º Os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 11, 12, 13, e 14 da Resolução de Diretoria Colegiada nº. 52 passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º A instrução do processo contendo Proposta de Ação – PA e Análise de Impacto – AI, nos termos desta Resolução, é requisito de admissibilidade para a deliberação de proposta de ato normativo pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. Fica facultado à Diretoria Colegiada decidir pela não realização de Análise de Impacto nas seguintes hipóteses:

I – tramitação em caráter de urgência;

II – atualização de texto ou correção de erro formal em norma preexistente;

III – iniciativa de baixa complexidade.” (NR)

(...)

“Art. 4º O fluxo de tramitação processual buscará a racionalização e a transparência administrativa, e terá a Proposta de Ação como documento preparatório à Análise de Impacto Regulatório.” (NR)

Seção I

DA PROPOSTA DE AÇÃO

“Art. 5º A área interessada na edição ou revisão de ato normativo deverá encaminhar previamente processo administrativo, instruído com Proposta de Ação, à Diretoria Colegiada, para fins de avaliação da proposta.

Parágrafo único. A Proposta de Ação, apresentada no Anexo I desta Resolução, deverá conter, ao menos:

I – delimitação do problema;

II – premissas adotadas e fundamentação legal;

III – identificação de possíveis soluções e alternativas de ação;

IV – manifestação quanto à intenção de realização de procedimento de consulta prévia a agentes externos e seu escopo, de acordo com o artigo 10;

V – apresentação de justificativa em caso de não necessidade de realização da Análise de Impacto Regulatório, consideradas as hipóteses do parágrafo único do artigo 2º.

Art. 6º Recebido o processo contendo a Proposta de Ação, a Diretoria Colegiada poderá decidir em favor de uma das seguintes alternativas:” (NR)

(...)

“Art. 9º A Análise de Impacto deverá conter, ao menos:

(...)

III – premissas adotadas e fundamentação legal;” (NR)

(...)

“Art. 10. (...)

(...)

§ 3º Todo procedimento de consulta prévia deverá observar a decisão da Diretoria Colegiada a respeito, tomada quando da deliberação da Proposta de Ação, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, inciso V.” (NR)

(...)

“Art. 11. A Secretaria Executiva – SEC auxiliará no processo de elaboração de Análise de Impacto, observando:

(...)

§ 1º A Secretaria Executiva definirá, em conjunto com o responsável pela Análise de Impacto e o Comitê de Assuntos Regulatórios, o cronograma de acompanhamento da execução de Análise de Impacto e de reuniões com o Comitê de Assuntos Regulatórios.

§ 2º A Secretaria Executiva elaborará manifestação sobre o processo de acompanhamento da execução de Análise de Impacto.” (NR)

(...)

“Art. 12. O Comitê de Assuntos Regulatórios é instância técnica consultiva à qual incumbe subsidiar discussões quanto à Análise de Impacto na ANCINE, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada n.º 60.” (NR)

“Art. 13. A área responsável pela instrução do processo o encaminhará à Secretaria Executiva com os documentos abaixo arrolados, após conclui-los:

I – proposta de ação;

II – análise de impacto;” (NR)

(...)

“Art. 14. Cabe à Secretaria Executiva instruir o processo com a manifestação e o relatório de que tratam o § 2º do artigo 11, o parágrafo único do artigo 12 e o artigo 12-A, respectivamente, e os encaminhar à Diretoria Colegiada.” (NR)

Art. 3º A Resolução de Diretoria Colegiada nº. 52 passa a vigorar acrescida do Artigo 12-A, conforme redação abaixo:

“Art. 12-A. Em processos que versem sobre matéria de fomento a Secretaria de Políticas de Financiamento – SEF apresentará manifestação sobre os termos apresentados na Análise de Impacto.” (NR)

Art. 4º Os artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 14, 16, 17, 18, 22 e 27 da Resolução de Diretoria Colegiada nº. 56 passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º. Concluída a primeira proposta de Instrução Normativa, o responsável técnico encaminhará a mesma, com os autos do processo, à Secretaria Executiva – SEC para manifestação acerca de mérito, redação técnica, harmonização conceitual e análise do impacto no acervo normativo da Agência.

Parágrafo único. Caso a proposta normativa envolva matéria de fomento, a manifestação acerca do mérito caberá à Secretaria de Políticas de Financiamento – SEF.” (NR)

“Art. 6º Recebidos os autos, a SEC poderá levar a matéria ao Comitê de Assuntos Regulatórios – CAR a fim de que este aprecie a proposta e apresente considerações sobre os possíveis impactos da mesma em outras áreas da Agência.” (NR)

“Art. 7º Após o debate no CAR, a SEC reunirá nos autos as manifestações do CAR, SEC, e SEF, quando houver, para então devolver a matéria ao responsável técnico.” (NR)

“Art. 8º O responsável técnico pela elaboração da proposta de Instrução Normativa fará as adequações sugeridas pelo CAR, SEC, e SEF, quando houver, devendo, quando não as incorporar, justificar a decisão.” (NR)

“Art. 9º (...)

Parágrafo único. Em seguida, o Diretor-Relator enviará o processo, via despacho, para apreciação pela Procuradoria Federal – PFE.” (NR)

“Art. 10. A PFE apreciará a proposta enviada pelo Diretor-Relator e apresentará parecer quanto aos aspectos jurídicos e formais da proposta de Instrução Normativa, devolvendo o processo em seguida ao Diretor-Relator.” (NR)

(...)

“Art. 14. (...).

Parágrafo único. A Secretaria Executiva – SEC zelará pela redação da proposta quanto à incorporação dos ajustes deliberados pela Diretoria Colegiada, bem como pela observância dos aspectos formais do texto, antes de seu encaminhamento pelo responsável técnico para as providências posteriores.” (NR)

(...)

“Art. 16. O processo, juntamente com os Relatórios da Consulta ou da Audiência Públicas, será encaminhado pelo responsável técnico pela elaboração da proposta à SEC para manifestação quanto ao mérito e à harmonização conceitual em relação às demais normas da Agência.

Parágrafo único. Caso a matéria seja afeta ao fomento, a manifestação acerca do mérito caberá à Secretaria de Políticas de Financiamento – SEF.” (NR)

“Art. 17. Após as providências do artigo 16 a SEC encaminhará o processo ao Diretor-Relator para ratificação da proposta ou apresentação de texto substitutivo e enviará o processo, em seguida, para nova apreciação pela PFE.

Parágrafo único: Caso a proposta de Instrução Normativa não tenha sofrido qualquer modificação substancial desde o último parecer da PFE, o Diretor-Relator poderá, justificadamente, suprimir o envio para nova apreciação.” (NR)

“Art. 18. A PFE apreciará o texto enviado pelo Diretor-Relator e apresentará novo parecer quanto aos aspectos jurídicos e formais da proposta de Instrução Normativa, devolvendo o processo em seguida ao Diretor-Relator.

Parágrafo único. Caso o Diretor-Relator não incorpore indicação feita pela PFE, a recusa deverá estar justificada em Relatório.” (NR)

(...)

“Art. 22. (...).

Parágrafo único. A Secretaria Executiva – SEC zelará pela redação final da proposta quanto à incorporação dos ajustes deliberados pela Diretoria Colegiada, bem como pela observância dos aspectos formais do texto, antes de seu encaminhamento para publicação.” (NR)

(...)

“Art. 27. (...).

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada ou o Diretor-Relator poderão solicitar manifestação de área afeta à matéria, das Secretarias e do CAR, caso assim considere necessário para o tópico em análise.” (NR)

Art. 5º Os anexos I, II e III da RDC n.52 e os anexos I e II da RDC n.56 passam a vigorar com as redações dos anexos a esta RDC.

Art. 6º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 137, Seção 1, página 12, de 21/07/2014.

Anexos

*

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