PORTARIA Nº 200, DE 16 DE JUNHO DE 1999
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, 8.401, de 08 de janeiro de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992, 8.685, de 20 de março de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 974, de 08 de novembro de 1993, e considerando a necessidade controlar o montante das captações autorizadas e o volume de Certificados de Investimento efetivamente negociados no mercado; e considerando a existência de projetos aprovados em exercícios anteriores, e que, ainda, não tiveram a sua emissão e distribuição registradas na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, comprometendo a renúncia fiscal autorizada, resolve:
Art. 1º As proponentes de projetos audiovisuais aprovados pelo Ministério da Cultura, deverão registrar o pedido de emissão e distribuição dos respectivos Certificados de Investimento, junto a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, no prazo de trinta dias, a contar da data da aprovação publicada no Diário Oficial da União.
Art. 2º Para os projetos aprovados anteriormente, e que ainda não tiveram os seus registros efetivados junto a CVM, o prazo será de trinta dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Os projetos audiovisuais que não efetivarem os seus registros nos termos desta Portaria, terão a sua aprovação cancelada através de ato oficial publicado no Diário Oficial.
Art. 4º Os projetos de que trata o artigo anterior, somente poderão ser reapresentados no exercício subsequente ao do cancelamento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO WEFFORT