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Instrução Normativa n.º 163, de 13 de julho de 2022

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Publicado em 16/08/2021 11h22 Atualizado em 14/07/2022 16h51

Dispõe sobre critérios de credenciamento e compartilhamento dos canais de distribuição obrigatória de que tratam os incisos II a XI do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 12 de setembro 2011.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como na Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 846ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de julho de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Dispor, nos termos desta Instrução Normativa, sobre a regulação, no âmbito das atribuições da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, da organização e do credenciamento dos agentes econômicos programadores dos canais de distribuição obrigatória de que tratam os incisos II a XI do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, no âmbito do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC.

Art. 2º Para efeito deste normativo, considera-se:

I- Área de Abrangência do Atendimento: área atendida ou a ser atendida pela Prestadora do Serviço de Acesso Condicionado, por meio de determinada estação, indicada pela Interessada em seu Projeto Técnico e em suas alterações posteriores;

II- Área de Influência: área de atuação da programadora de canal comunitário;

III- Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados;

IV- Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011;

V- Canal de Distribuição Obrigatória de Âmbito Nacional: canal de distribuição obrigatória cuja oferta ao público ocorre de forma nacional, em virtude de uma Área de Abrangência do Atendimento equivalente ao território brasileiro; e

VI- Canal Comunitário: canal de programação destinado ao compartilhamento por entidades não governamentais e sem fins lucrativos, para a programação de conteúdos audiovisuais de interesse comunitário, cuja produção resulte de participação social, dentro de uma dada área de influência.

Parágrafo único. Aplicam-se igualmente as definições estabelecidas na Instrução Normativa da ANCINE, que trata do registro de agente econômico, e na Resolução ANATEL n.º 581, de 26 de março de 2012, ou nos normativos que os substituam.

Art. 3º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da entrada em vigor desta Instrução Normativa, o carregamento dos canais de distribuição obrigatória de que tratam os incisos II a XI do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, será condicionado ao credenciamento dos agentes econômicos programadores na ANCINE.

Parágrafo único. O credenciamento de agentes econômicos que exerçam atividade de programação no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado estabelecido no art. 12 da Lei n.º 12.485, de 2011, equivale ao registro de agente econômico regulamentado em norma específica da ANCINE.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DOS CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 4º Quanto ao requerimento de registro, à classificação dos agentes econômicos e aos procedimentos a serem por estes observados, aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de agente econômico, observando-se as regras específicas para os agentes econômicos programadores de cada tipo de canal de distribuição obrigatória constante neste normativo e seu Anexo.

Art. 5º Os canais de programação previstos no inciso I do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, destinados à distribuição de sinal aberto e não codificado pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens seguem a regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e do Ministério das Comunicações, sem necessidade de qualquer registro dos agentes econômicos programadores na ANCINE.

Art. 6º O detalhamento das informações dos canais de distribuição obrigatória de que tratam os incisos II a XI do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, será feito por suas programadoras quando do registro na ANCINE, na forma prevista pela Instrução Normativa da ANCINE que trata do registro de agente econômico e pelo Anexo deste normativo.

Art. 7º Para efeito de registro na ANCINE, os canais programados pelos três Poderes da República em âmbito federal serão identificados da seguinte forma:

I- Os canais de programação descritos nos incisos II e III do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, são considerados canais do Poder Legislativo;

II- O canal de programação previsto no inciso IV do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, é considerado canal do Poder Judiciário; e

III- Os canais de programação descritos nos incisos V, VI, VII e IX do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, são considerados canais do Poder Executivo.

Art. 8º Caso haja mais de um interessado na programação do canal legislativo municipal/estadual previsto no inciso X do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, na área de abrangência do atendimento, este será compartilhado entre os interessados.

Parágrafo único. Os termos do compartilhamento serão definidos pelos interessados por meio de acordo, convênio, parceria ou qualquer outro instrumento, que deverá também definir qual o ente responsável pelo registro na ANCINE e pela programação do canal a ser carregado.

Art. 9º A programadora do canal universitário previsto no inciso XI do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, deverá atender aos requisitos estabelecidos no Título IV, Capítulo II, Seção III da Resolução ANATEL n.º 581, de 2012, ou no normativo que venha a substituir.

Parágrafo único. Poderá atuar como programadora do canal universitário a instituição de ensino ou a entidade representativa constituída conforme a Resolução ANATEL nº 581, de 2012, ou normativo que venha a substituir.

CAPÍTULO III

DO CANAL COMUNITÁRIO

Art. 10. Caso exista apenas 1 (uma) programadora regularmente registrada na ANCINE na área de abrangência do atendimento, caberá a ela a programação do canal comunitário.

Art. 11. Havendo mais de um interessado em programar o canal comunitário na área de abrangência do atendimento, deverá ser constituída uma única entidade representativa desses agentes, a quem caberá o registro na ANCINE e a programação do canal a ser carregado pela prestadora.

Art. 12. A entidade representativa deverá ser composta, no mínimo, por 1 (um) representante de cada programadora interessada localizada na área de abrangência do atendimento, devendo estar previsto em seu ato constitutivo:

I- garantia ao pleno direito de associação, de forma a permitir a livre entrada de quaisquer entidades não governamentais e sem fins lucrativos que desejem compartilhar o tempo de programação do canal;

II- o objetivo de transmissão/veiculação de conteúdos audiovisuais de interesse comunitário, cuja produção resulte de participação social, dentro de sua área de influência;

III- isonomia no relacionamento das entidades associadas, inclusive mediante a garantia ampla de direito de voz e voto, independentemente de seu tempo de associação, capacidade financeira, credo, orientação ideológica, ou qualquer outro fator;

IV- a existência de conselho editorial, representativo dos canais associados, responsável pela programação do canal; e

V- realização de eleições periódicas para seu conselho diretor, em intervalos não superiores a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. O registro da entidade programadora do canal comunitário de âmbito nacional deverá atender ainda os seguintes requisitos:

I- ser representativa de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das entidades programadoras de canais comunitários registradas na ANCINE, com presença de associados em todas as regiões; e

II- ter seu estatuto disponibilizado por meio da rede mundial de computadores (internet).

Art. 13. Compete à entidade representativa:

I- gerir o canal a ser carregado pela prestadora de SeAC; e

II- coordenar a estruturação da grade horária, considerando a isonomia entre os membros da entidade e o seu direito de participação na programação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Os agentes econômicos responsáveis pelos canais de que tratam os incisos VIII, X e XI do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 2011, que estejam registrados na ANCINE deverão revalidar seus registros, a fim de se adequarem à presente Instrução Normativa.

Art. 15. Os artigos 8º-B, 21 e 22 da Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-B ..................................................................

...................................................................................

IV- programadora estrangeira; e

V- programadora de canal e distribuição obrigatória." (NR)

"Art. 21. ....................................................................

...................................................................................

§ 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada.

................................................................................... " (NR)

"Art. 22 .....................................................................

...................................................................................

§ 2º A não revalidação, por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada.

..................................................................................." (NR)

Art. 16. Fica revogado o art. 25-B da Instrução Normativa ANCINE n.º 91, de 1º de dezembro de 2010.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

ALEX BRAGA

Diretor-Presidente

Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 123, Seção 1, página 147, de 14/07/2022.

ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE Nº 163, DE 13 DE JULHO DE 2022

INFORMAÇÕES SOBRE OS CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA (INCISOS II A XI DO ART. 32 DA LEI N.º 12.485/2011)

  • Nome;
  • Área de influência da entidade comunitária ou da universidade (para as universidades, em caso de multiplicidade de campi, informar somente o território coberto pelas atividades do canal);
  • Data de início de oferta ao público;
  • Classificação do canal nos termos do art. 8º-C da Instrução Normativa ANCINE n.º 91/2010
    -  Tipo de canal de distribuição obrigatória
  • Densidade da definição em que é transmitido: definição padrão ou alta definição
  • Se em alta definição:
    - Se sua programação e denominação são similares as de canal de definição padrão;
    - Nome do canal de programação de definição padrão similar (se informação anterior for afirmativa). 

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