COMUNICADO Nº 37/2018 - EXECUÇÃO DAS EMENDAS COM IMPEDIMENTOS TÉCNICOS
EXECUÇÃO DAS EMENDAS COM IMPEDIMENTOS TÉCNICOS

Em atenção ao disposto no Parágrafo único do art. 17 c/c com o art. 7º da Portaria Interministerial nº 10, de 23 de janeiro de 2018, a Secretaria de Gestão-Seges/MP divulga novo cronograma referencial para:
- Reanálise e finalização dos procedimentos das propostas que tiveram impedimento técnico, mas que mantiveram os mesmos beneficiários; e
- Início do processo para as emendas que tiveram impedimento técnico, com posterior troca de beneficiários.
Considerando que a operacionalização dos instrumentos se dá de duas formas distintas (diretamente pelos órgãos concedentes ou com a utilização das instituições mandatárias), a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SEGES/MP) divulga 04 (quatro) Cronogramas Referenciais, conforme abaixo:
CRONOGRAMA 1 – CONVÊNIOS, TERMOS DE FOMENTO, TERMOS DE COLABORAÇÃO E TERMOS DE PARCERIA
CRONOGRAMA 2 – CONTRATOS DE REPASSE - COM UTILIZAÇÃO DAS MANDATÁRIAS
(Celebração dos instrumentos pelas Mandatárias)
CRONOGRAMA 3 – CONVÊNIOS, TERMOS DE FOMENTO, TERMOS DE COLABORAÇÃO E TERMOS DE PARCERIA
CRONOGRAMA 4 – CONTRATOS DE REPASSE - COM UTILIZAÇÃO DAS MANDATÁRIAS
(Celebração dos instrumentos pelas Mandatárias)
Observação 1: Os Cronogramas acima não se aplicam para as emendas individuais que foram objeto de impedimento técnico e que dependem de alterações orçamentárias por Portaria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) ou de aprovação de Projeto de Lei pelo Congresso Nacional.
Observação 2: Em atenção ao disposto na alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Eleitoral), é proibido realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios nos três meses que antecedem o pleito.
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(.........)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;”
Em caso de dúvidas, consultar a Cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Eleições- 2018 (AGU) .
Observação 3: Nos casos de convênios e contratos de repasse, os órgãos deverão observar as regras dispostas na PI nº 424, de 2016, especialmente àquelas do inciso II do art. 41, in verbis :
“II - a liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada ao:
a) envio pela mandatária e homologação pelo concedente da Síntese do Projeto Aprovado -SPA quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços e engenharia enquadrados nos incisos II e III do art. 3º desta Portaria; e
b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo concedente ou mandatária; ”
Brasília, 06 de junho de 2018.
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias