RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 197, DE 29 DE AGOSTO DE 2026

Aprova a Proposição nº 204/2026, que trata da alteração da programação de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste — FNE para o exercício de 2026.

Publicado em 11/09/2026 15:35
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE — CONDEL/SUDENE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, § 1º, e o art. 10, § 5º, incisos IV e V, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007; o art. 3º, incisos I, V e VIII, o art. 4º, inciso I, e o art. 14, incisos I e II, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; o art. 4º, inciso XII, alíneas "c" e "d", do Anexo I do Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022; e o art. 62 da Resolução CONDEL/SUDENE nº 151, de 13 de dezembro de 2021; torna público que, em sessão da 38ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2026, com fundamento nos elementos constantes do Processo SEI/SUDENE nº 59336.004144/2025-52, o Colegiado resolveu:

Art. 1º Aprovar a Proposição nº 204/2026, sancionada pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste — Sudene, em sua 624ª Reunião, realizada em 27 de julho de 2026, que trata de alterações na programação anual de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste — FNE para o exercício de 2026, nos termos do Parecer Técnico Conjunto MIDR/SUDENE nº 3/2026, com a inclusão da possibilidade de financiamento do prêmio do seguro prestamista nas operações em programas de financiamento não rurais do FNE.

Parágrafo único. A Proposição de que trata o caput e a documentação técnica que lhes dão suporte passam a integrar a presente Resolução.

Art. 2º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. — BNB deverá encaminhar, após a publicação desta Resolução, a versão ajustada e consolidada da programação de financiamento do FNE para o exercício de 2026 ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional — MIDR e à Sudene.

Art. 3º A Sudene, munida da programação anual de financiamento do FNE para o exercício de 2026, fica autorizada a encaminhar a referida programação, bem como o resultado de sua apreciação e o parecer aprovado em reunião do Conselho Deliberativo da Sudene, à Comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional

Presidente do Condel/Sudene

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