Violência digital: novas regras garantem retirada de conteúdo íntimo em até duas horas
Medida detalha deveres das plataformas para combater o ódio contra mulheres na internet, bloquear o uso de IA em montagens sexuais e facilitar denúncias pelo Ligue 180

O Governo do Brasil publicou, no dia 20/5, o Decreto nº 12.976, que estabelece diretrizes para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra mulheres no ambiente digital. A medida, que entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação, fortalece a resposta do Estado brasileiro a uma realidade que afeta a liberdade, a segurança, a saúde mental, a participação pública e a dignidade de meninas e mulheres.
O normativo regulamenta, no âmbito da proteção das mulheres no ambiente digital, a aplicação do Marco Civil da Internet, especialmente a partir da nova interpretação do art. 19, que trata da responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por conteúdos gerados por terceiros.
Com isso, a norma detalha deveres de cuidado, prevenção, remoção, transparência e resposta das plataformas diante de crimes e atos ilícitos cometidos contra mulheres.
Violência digital
De acordo com o decreto, violência contra mulheres em ambiente digital é todo crime ou ato ilícito cometido contra mulheres, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, político, econômico ou patrimonial, quando cometido, instigado, facilitado ou agravado, total ou parcialmente, pelo uso de tecnologias digitais.
Isso inclui situações como perseguição on-line, ameaças, violência política digital, violência psicológica com uso de tecnologia, divulgação não consensual de conteúdo íntimo, criação de montagens sexuais com inteligência artificial, importunação sexual digital e disseminação de ódio ou aversão às mulheres.
Na prática, a norma organiza responsabilidades e cria medidas mais claras para que as plataformas digitais também respondam diante da violência on-line contra mulheres.
O que muda com o Decreto?
1. Combate ao uso de inteligência artificial para criar imagens íntimas falsas
Uma das principais inovações é a proibição da geração ou modificação de conteúdo íntimo de terceiros, por meio de inteligência artificial ou recurso tecnológico equivalente. O decreto determina que empresas e serviços baseados em inteligência artificial adotem medidas para identificar e bloquear essas publicações. Ou seja, não basta retirar o conteúdo. As plataformas também devem atuar para impedir que esse material seja produzido.
2. Retirada rápida de conteúdo íntimo não consentido
O decreto estabelece que conteúdos íntimos gerados por terceiros devem ser indisponibilizados em até duas horas, após a notificação feita pela vítima ou por representante autorizado. A retirada rápida reduz o dano, protege a dignidade da vítima e dificulta a circulação do conteúdo. A regra vale para imagens, vídeos, áudios, mensagens de texto ou qualquer conteúdo que exponha nudez, seminudez, ato sexual ou contexto sexualizante, inclusive quando produzido ou manipulado por inteligência artificial.
3. Bloqueio de novas publicações do mesmo conteúdo
Além de remover o conteúdo íntimo, a plataforma deverá marcá-lo digitalmente, para impedir que ele seja reenviado. Isso significa que, depois da retirada, o conteúdo deverá ser identificado, para que tentativas de reenvio sejam bloqueadas automaticamente. Com isso, a vítima deixa de ser obrigada a perseguir a imagem pela internet, enquanto o agressor tenta republicá-la várias vezes.
4. Ação proativa contra ataques coordenados
O decreto determina que as plataformas adotem medidas técnicas e proporcionais para reduzir o alcance e a visibilidade de ataques coordenados contra mulheres. Essa atuação deve ocorrer mesmo sem denúncia prévia da vítima, quando a plataforma identificar sinais de violência coordenada.
A prioridade é quando se tratar de violência política contra mulheres, ou quando a vítima for uma mulher com exposição pública, em razão de sua atividade profissional, como jornalistas, comunicadoras, pesquisadoras, lideranças sociais, parlamentares e outras mulheres que atuam publicamente.
5. Canal de denúncia, Ligue 180 e mais transparência
As plataformas deverão disponibilizar canal oficial, permanente, gratuito, destacado e de fácil acesso para o recebimento e tratamento de denúncias relacionadas a conteúdo íntimo. Também deverão exibir, de forma clara e acessível, informações sobre a Central de Atendimento à Mulher, o Ligue 180. Essa medida permite que mulheres possam, além de solicitar a remoção de conteúdo, receber orientação, acolhimento e encaminhamento para a rede de proteção.
O decreto também prevê mais transparência nas decisões das plataformas. Quando houver remoção ou manutenção de conteúdo denunciado, a plataforma deverá informar os fundamentos da decisão e indicar os meios de contestação.
Dever de cuidado das plataformas
O decreto estabelece que os provedores de aplicações de internet, que fazem intermediação de conteúdo gerado por terceiros, possam ser responsabilizados, em caso de falha sistêmica.
Isso ocorre quando a plataforma não comprova a adoção de medidas adequadas para prevenir ou remover conteúdos criminosos ou ilícitos contra mulheres, especialmente quando há circulação massiva desses conteúdos.
A norma também diferencia casos isolados de problemas estruturais. A existência de um conteúdo criminoso específico, por si só, não caracteriza automaticamente falha sistêmica. O objetivo é responsabilizar a omissão estrutural, a ausência de mecanismos adequados e a falta de resposta proporcional diante de riscos conhecidos.
Proteção digital
A violência digital não é menos grave por acontecer por meio de uma tela. Ela pode atingir a saúde mental, a reputação, a segurança, a liberdade, a autonomia econômica e a participação pública das mulheres.
Desse modo, o Decreto nº 12.976/2026 representa um avanço, pois reconhece essa realidade e estabelece que plataformas digitais também sejam responsabilizadas. A proteção das mulheres no ambiente digital exige prevenção, resposta rápida, transparência, acolhimento e compromisso com uma internet segura.
Prazos previstos no decreto
Até que haja regulamentação específica pela autoridade competente, o decreto estabelece os seguintes prazos para a atuação das plataformas:
Situação | Prazo |
|---|---|
Conteúdo íntimo gerado por terceiros, após notificação da vítima ou representante autorizado | Até 2 horas |
Conteúdo íntimo produzido ou manipulado por inteligência artificial, após notificação da vítima ou representante autorizado | Até 2 horas |
Conteúdo manifestamente ilegal que configure crime ou ato ilícito contra mulheres | Até 6 horas |
Demais casos de violência contra mulher em ambiente digital | Até 24 horas |
Contestação apresentada pelo usuário que publicou o conteúdo | Até 24 horas |
Se você foi vítima de violência ou conhece alguém que está nessa situação, denuncie e busque ajuda: Ligue 180. A ligação é gratuita, anônima, com canais de atendimento sete dias por semana, 24 horas por dia, disponível também pelo WhatsApp: (61) 9610-0180.