Proteção ao denunciante

Publicado em 16/10/2023 15:40
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O denunciante de ilícitos e irregularidades praticados contra a administração pública têm salvaguardas de proteção dispostas no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019 e na Portaria CGU nº 581, de 9 de março de 2021.

Algumas das salvaguardas dispostas nesses normativos são:

  • As denúncias formuladas em canais oficiais não podem ser recusadas, sob pena de responsabilidade do agente público que a recusou;
  • Os agentes públicos não podem dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante (exemplos de elementos de identificação: nome, endereço, dados cadastrais, atributos genéticos, atributos biométricos, dados biográficos, voz e imagem);
  • A denúncia pode ser formulada por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual o que foi falado será escrito em documento oficial;
  • O acesso aos meios e canais de denúncia é livre e gratuito, vedada a cobrança de taxas ou emolumentos;
  • O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, por meio de sigilo ou pseudonimização;
  • Informações sobre a identidade do denunciante poderão ser disponibilizadas à unidade de apuração competente quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia ou para cumprimento de ordem judicial, devendo ser adotadas as salvaguardas necessárias para resguardar as informações do acesso de terceiros não autorizados;
  • A denúncia com elementos de identificação só será encaminhada a outro órgão se tiver o consentimento prévio do denunciante;
  • Caso os termos do decreto ou portaria sejam descumpridos ou haja retaliação praticada por agente público, o denunciante pode comunicar à Controladoria-Geral da União.

Saiba mais.

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