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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Notícias 2025 02 Decreto presidencial regulamenta poder de polícia da Funai
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Notícias

Decreto presidencial regulamenta poder de polícia da Funai

Entre outras medidas, ações do poder de polícia tem como finalidade prevenir a violação de direitos dos povos indígenas e a ocupação ilegal de terceiros em Terras Indígenas
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Publicado em 06/02/2025 12h14 Atualizado em 24/03/2025 21h18
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- Foto: Lohana Chaves/Funai

Conforme publicado no Diário Oficial da União (DOU), na segunda-feira (3), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o Decreto 12.373, que regulamenta o exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) nas Terras Indígenas e nas áreas em que há restrição de uso para a proteção dos direitos de povos indígenas. Desse modo, o Governo Federal reafirma seu compromisso com o respeito aos direitos dos povos indígenas, a proteção ambiental e a segurança jurídica para todos os setores da sociedade.

Ainda, de acordo com o Decreto, no exercício de suas atribuições, a Funai poderá solicitar aos órgãos de segurança pública - especialmente à Polícia Federal, às Forças Armadas e às forças auxiliares - a cooperação necessária à proteção das comunidades indígenas, da sua integridade física e moral e do seu patrimônio, quando as atividades necessárias a essa proteção forem próprias da competência dos órgãos de segurança pública.

O Decreto atende a uma determinação do STF, fruto de uma reivindicação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib). Apesar de a lei que criou a Funai, instituída em 1967, já contar com o poder de polícia para os agentes do órgão, isso nunca foi de fato implementado em decorrência da redação da lei ser vaga sobre as ocasiões em que isso deveria ocorrer.

Esclarecimento

Contudo, o governo federal esclarece que o Decreto nº 12.373, de 31 de janeiro de 2025, não cria novos poderes para a Funai e, sim, apenas regulamenta o poder de polícia que a instituição já possui, conforme previsto na Lei nº 5.371/1967, que criou a Fundação. A norma está em total conformidade com o Estatuto do Índio, Lei nº 6.001/1973, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e a Lei do marco temporal, 14.701/2023, e reforça o papel da Funai como órgão responsável pela fiscalização e proteção dos direitos indígenas. 

O MPI e a Funai reforçam que o Decreto não interfere no direito de propriedade e não afeta áreas privadas nem altera a produção rural legal. Ele apenas reforça a atuação da Funai exclusivamente dentro das Terras Indígenas, impedindo invasões, grilagem, exploração ilegal de recursos naturais, como desmatamento ilegal, e outras ameaças que já são proibidas pela Constituição.

As ações do poder de polícia executadas pela Funai têm como finalidade promover a prevenção e a dissuasão da violação ou da ameaça de violação a direitos dos povos indígenas; a prevenção e a dissuasão da ocupação ilegal de terceiros em Terras Indígenas; e a execução do consentimento de polícia, nos casos previstos em lei.

No curso do processo administrativo de apuração de ilícitos contra os direitos indígenas, a Funai deverá promover vistorias, elaborar relatórios circunstanciados e encaminhá-los, quando cabível, aos órgãos ou às entidades públicas competentes, inclusive quando for necessário para a propositura de ações judiciais.

Medidas cautelares

Em caso de risco iminente aos direitos dos povos indígenas, por meio do Decreto 12.373, a Funai poderá adotar as seguintes medidas cautelares:

- Interditar ou restringir o acesso de terceiros a Terras Indígenas, por prazo determinado e prorrogável;

- Expedir notificação de medida cautelar a infratores, para lhes cientificar a respeito da infração cometida e estabelecer, se for o caso, prazo para sua cessação ou retirada voluntárias, sob pena da adoção subsequente de medidas administrativas ou judiciais coercitivas;

- Determinar a retirada compulsória de terceiros das Terras Indígenas quando houver evidência de prejuízo ou risco iminente para os povos ou para as Terras Indígenas;

- Restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas Terras Indígenas e nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996;

- Solicitar a colaboração de autoridades de outros órgãos ou de entidades públicas de controle e repressão, respeitadas as respectivas competências legais;

- Apreender bens ou lacrar instalações de particulares empregados na prática de infração; e

- Realizar, excepcionalmente, a destruição, a inutilização ou a destinação de bens utilizados na prática de infração.

STF e Senado

No dia 5 de março de 2024, Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o governo federal regulamentasse o poder de polícia a servidores da Fundação dos Povos Indígenas (Funai). O ministro determinou expressamente nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709 a publicação de um ato para regulamentar o poder de polícia da Funai.

No Legislativo, em outubro do mesmo ano, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou o Projeto de Lei n° 2326, de 2022, que concede o porte de arma de fogo aos servidores da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade (ICMBio) em atividades de fiscalização. 

O projeto aguarda aprovação da Comissão de Segurança Pública como a próxima etapa no caminho para se tornar lei.

O caso, de repercussão internacional, que deu ensejo às iniciativas em diferentes esferas do Poder foi o assassinato do indigenista Bruno Pereira e do jornalista britânico Dom Phillips, ocorrido em cinco de junho de 2022 no município de Atalaia do Norte (AM). Ambos foram vítimas de uma emboscada ao realizarem uma expedição no Vale do Javari, palco de conflitos em decorrência do tráfico de drogas e extrativismo ilegal.

 

Justiça e Segurança
Tags: Distrito Federal
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