Convênios de Delegação

Publicado em 19/12/2017 01:00Modificado em 25/06/2026 16:25
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Historicamente, a atividade relativa à exploração de infraestruturas aeroportuárias no país sempre foi conferida originariamente à União, competência que restou mantida na atual Constituição (art. 21, XII, c, CF/88). No entanto, em razão da extensão do território brasileiro, da existência de interesses locais e da necessidade de melhor gerir recursos públicos, a União vem delegando, há várias décadas, a exploração de unidades aeroportuárias também a Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante a celebração de Convênios de Delegação, conforme previsto no art. 36, III, do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei nº 7.565/86).

A competência da União para a transferência da implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos civis públicos aos demais entes federados é exercida, atualmente, por este Ministério de Portos e Aeroportos, em razão do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2024.

Anteriormente, a referida competência já fora exercida pelo então Ministério da Aeronáutica – MAER, por intermédio do extinto Departamento de Aviação Civil – DAC. Na sequência, tal competência foi repassada ao Comando da Aeronáutica – COMAER, e, por último, para a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. A partir da Medida Provisória nº 527, de 18 de março de 2011 (convertida na Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011), a competência para a transferência da exploração de aeródromos civis públicos passou então a ser exercida pela SAC/PR, atualmente Ministério de Portos e Aeroportos. A atividade vem sendo dirigida pelo Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias – DOPR, órgão da Secretaria Nacional de Aviação Civil.

Atualmente, uma das frentes de trabalho em plena operação pelo Departamento é a revisão, modernização e regularização dos instrumentos de outorgas de exploração dos aeródromos civis públicos brasileiros, ajuste que implica na celebração de novos instrumentos jurídicos entre o Ministério e o interessado (Estado ou Município), com fundamento no art. 36, III, do CBA. Referido documento traz regras básicas de exploração de aeródromos civis públicos, concede aos interessados a regularidade da exploração do aeródromo e credencia o delegatário a pleitear recursos públicos. Atualmente, o instrumento de outorga é requisito para a homologação de unidades aeroportuárias (art. 21 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011), as quais permanecem sob a regulação e fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC (art. 2º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005).

Se você é representante de algum Estado ou Município, interessado em celebrar, modernizar ou regularizar o instrumento de outorga para exploração de aeródromos civis públicos, por meio da celebração de Convênio de Delegação com este Ministério de Portos e Aeroportos, direcione seu pleito, por meio de ofício de requerimento, ao seguinte endereço:

Ministério de Portos e Aeroportos
Secretaria Nacional de Aviação Civil - SAC
Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias – DOPR
Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Edifício Anexo, 1º Andar, Ala Oeste,
Brasília - DF, CEP 70044-902
 

Deverá o interessado encaminhar, juntamente com pleito (ofício), todas as informações e documentações a seguir:

  1. Nome completo do(a) Governador(a) ou Prefeito(a), ou autoridade eventualmente delegada para a celebração de convênios, com cópia do referido ato de delegação de competência. Neste caso, a delegação de competência deve ser específica para a celebração de Convênios de Delegação da exploração de aeródromos, nos termos do art. 36, III, do CBA (que não se confunde com os Convênios de repasse de recursos);
  2. Cópia do CPF e RG do(a) Governador(a) ou Prefeito(a), ou da autoridade delegada;
  3. Cópia do Termo de Posse e diploma do(a) Governador(a) ou Prefeito(a), ou da autoridade delegada;
  4. Endereço completo da sede do governo estadual, municipal ou do órgão/entidade responsável pela celebração de convênios dessa natureza;
  5. Cópia do CNPJ do Estado, Município ou do órgão responsável pela celebração do Convênio, no caso de delegação de competência;
  6. Documentação do Imóvel: Planta georreferenciada de situação (atualizada), memoriais descritivos das áreas, ART e matrícula(s) do imóvel;
  7. Demonstrar as justificativas para a proposição, que deverá conter as seguintes informações essenciais:

a) Importância da infraestrutura aeroportuária para o desenvolvimento local/regional (economia, sociedade, turismo, etc.);
b) Relação das benfeitorias existentes no sítio aeroportuário com suas respectivas áreas (em m²);
c) Fotos e/ou vídeos (inclusive imagens aéreas, se existirem);
d) Descrição dos projetos eventualmente existentes, relativos à exploração aeroportuária;
e) Inserção do aeródromo no Plano Aeroviário Estadual (se houver);
 f) Comprovação de ocupação regular do imóvel, incluindo as informações sobre a titularidade da área.

As informações constantes dos itens 1 a 7 deverão ser encaminhadas juntamente com o pleito (ofício) para análise da SAC, a qual avaliará o pedido de outorga de acordo com as conjunturas locais (análise socioeconômica) e do porte da infraestrutura aeroportuária a ser delegada, seguindo-se as diretrizes dispostas no Plano Geral de Outorgas (Portaria nº 183 de 14 de agosto de 2014). 

Cabe destacar que documentos e informações adicionais podem ser solicitados pela área competente para conclusão do processo de delegação. 

Para ter acesso à minuta padrão dos Convênios de Delegação de aeródromos civis públicos celebrados pela SAC, clique no link abaixo:

Minuta de Termo de Convênio de Delegação

Para maiores informações, esclarecimento de dúvidas, registro de críticas, sugestões e reclamações, entre em contato diretamente com o Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias – DOPR, por meio do telefone (61) 2029-8562 ou pelo e-mail: dopr@mpor.gov.br.

Acesse os instrumentos de outorgas da exploração de aeródromos civis públicos, atualmente em vigor: instrumentos de outorgas.

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