LEGISLAÇÃO

Sancionada lei que amplia penas para violência sexual contra crianças e adolescentes

Publicada nesta sexta-feira (7/8), no Diário Oficial da União, norma altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, os Códigos Penal e de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado

Publicado em 07/08/2026 11:11
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Nova lei amplia punição para para violência sexual infantil

Foi publicada nesta sexta-feira (7/8), no Diário Oficial da União — e já está em vigor —  a Lei nº 15.487/2026, que institui medidas de enfrentamento e repressão à violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial. A norma também modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os Códigos Penal e de Processo Penal e as Leis dos Crimes Hediondos e de Combate ao Crime Organizado.

No ECA, produzir ou registrar conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente passa a ser punido com quatro a dez anos de reclusão e multa. Vender ou expor à venda esse material também terá pena de quatro a dez anos e multa.

Na comercialização, bens e valores recebidos com a prática do crime serão perdidos em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação onde ocorreu o delito, ressalvado o direito de terceiros de boa-fé. A pena aumenta em um terço quando a venda ou exposição à venda ocorre por meio da internet, suas aplicações ou redes sociais.

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar o material também terá pena de quatro a dez anos e multa. Nesse caso, a pena aumenta em um terço quando houver publicação ou compartilhamento em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público.

Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar esse conteúdo terá pena de três a seis anos e multa. A mesma pena será aplicada a quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outra forma de registro que disponibilize esse material com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de outra pessoa.

A norma considera material ou conteúdo de violência sexual qualquer representação, por qualquer meio, que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, inclusive conteúdo produzido, manipulado ou gerado por tecnologias digitais ou inteligência artificial.

A definição abrange atividade sexual explícita, real ou simulada; nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; e situações, enquadramentos ou poses de conotação sexual ou libidinosa, mesmo sem exposição dos órgãos genitais.

Terminologia

 Ao reformular os tipos penais do ECA, a nova lei adota a expressão “violência sexual contra criança ou adolescente” para caracterizar os materiais e conteúdos abrangidos pelos crimes previstos na norma.

Simulações com imagens, vídeos e IA

Simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra representação visual, inclusive com recursos tecnológicos que alterem imagem ou voz e com uso de inteligência artificial, terá pena de três a cinco anos de reclusão e multa.  

A mesma faixa de pena é prevista para quem aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger pessoa menor de 14 anos com a finalidade de praticar ato libidinoso, quando o fato não constituir crime mais grave.

Nessas condutas de aliciamento e assédio, a pena aumenta de um terço a dois terços quando forem utilizados recursos como inteligência artificial, deepfake ou filtros para que o autor se faça passar por criança ou adolescente; recursos de anonimização ou identidade ou perfil falsos; aplicativos de mensagens, redes sociais, salas de bate-papo, jogos online ou outros meios digitais. O aumento também se aplica quando houver promessa de vantagem ou quando o autor se valer de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional.

A lei também prevê aumento de um terço a dois terços para crimes previstos no capítulo do ECA destinado aos crimes contra crianças e adolescentes quando forem utilizadas técnicas de mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou de outro identificador digital com o objetivo de impedir ou dificultar a identificação do autor. A regra não se aplica ao uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital para fins lícitos.

Ronda virtual  

Órgãos de persecução penal poderão realizar ronda virtual para identificar e coletar arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes disponibilizados em ambientes digitais públicos, como redes peer-to-peer (P2P), fóruns, sites, canais e redes sociais, sem necessidade de autorização judicial prévia.

Em caso de flagrante ou risco à vida ou à integridade física de criança ou adolescente identificado durante a ronda, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente  aos provedores os registros e dados previstos na legislação. A medida deverá ser comunicada à  autoridade juficial em até 48 horas.

Acolhimento às vítimas e testemunhas

Crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual terão direito a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral. No SUS, o acolhimento deverá preservar a privacidade e restringir o acesso de terceiros, especialmente do agressor. 

Quem causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente deverá cobrir os custos do tratamento, inclusive com ressarcimento ao SUS.

Crimes hediondos 

Determinados crimes previstos no ECA relacionados à produção, venda, divulgação, posse, aliciamento e exploração sexual de criança e adolescente passam a integrar o rol dos crimes hediondos. 

Efeitos de condenação e prisão preventiva  

A Lei estende a condenados por determinados crimes previstos no ECA efeitos do Código Penal que incluem a perda de cargo, de função pública  ou de mandato eletivo e a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, além de vedação à nomeação, designação ou diplomação em cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação o cumprimento da pena. .

O Código do Processo Penal também passa a admitir a decretação da prisão preventiva, observados os requisitos legais, nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente e nos crimes especificados pela nova norma no ECA. 

Categorias
Justiça e Segurança
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