Lei nº 9.504, de 30.09.1997

Publicado em 30/09/1997 00:00Modificado em 30/11/2019 15:51
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Estabelece normas para as eleições e nas Disposições Gerais do registro de candidatos reserva o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo. Estabelece que nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco por cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar.

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