É uma modalidade de transferência de recursos da União para Estados, Distrito Federal e Municípios, utilizada especificamente no caso de emendas individuais parlamentares impositivas (RP6), que foi introduzida no art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal, pela promulgação da Emenda Constitucional 105/2019.
"Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo."
O Tribunal de Contas da União (TCU) exarou o Acórdão-Plenário 518/2023 no qual examinou as competências fiscalizatórias do sistema do controle quanto às transferências especiais.
Para acessar o Acórdão TCU-Plenário 518/2023, clique aqui: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A518%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0
Ainda sobre as transferências especiais, o Tribunal de Contas da União, editou a Instrução Normativa nº 93, de 17 de janeiro de 2024, visando estabelecer normas para a fiscalização, pelo TCU, das transferências em questão.
Para acessar a IN TCU nº 93/2024, clique aqui: resolveuid/9dd465935ac848e290501636f93fea47 )