Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - ´´PROPAG

Página de informações sobre o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG.

Publicado em 04/12/2025 11:53Modificado em 19/03/2026 10:08
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Condição

Taxa de Juros

Redução da Dívida Exigida

Investimento Anual

Aporte ao FEF

A1

0% ao ano

Opção A: Redução mínima de 20%

1,0%

1,0%

A2

0% ao ano

Opção B: Redução mínima de 10%

1,5%

1,5%

A3

0% ao ano

Opção C: Sem redução

2,0%

2,0%

B1

1% ao ano

Opção A: Redução mínima de 20%

-

1,0%

B2

1% ao ano

Opção B: Redução mínima de 10%

0,5%

1,5%

B3

1% ao ano

Opção C: Sem redução

1,0%

2,0%

C1

2% ao ano

Opção A: Redução mínima de 10%

-

1,0%

C2

2% ao ano

Opção B: Sem redução

0,5%

1,5%

Perguntas Frequentes

1. O que é o Propag?

O Propag (Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados) é um programa federal instituído pela Lei Complementar nº 212/2025, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União.

Objetivos principais:

  • Apoiar a recuperação fiscal dos Estados
  • Criar condições estruturais de incremento de produtividade
  • Enfrentar mudanças climáticas
  • Melhorar infraestrutura, segurança pública e educação (especialmente formação profissional)

Dívidas abrangidas: Refinanciamentos no âmbito das Leis 8.727/93, 9.496/97, Lei Complementar 159/2017, 178/2021, 201/2023 e MP 2.192-70/2001.

2. Como aderir ao Propag?

Prazo de adesão: Até 31 de dezembro de 2025

Procedimento: Envio de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) contendo:

  • Manifestação expressa do Governador quanto à intenção de aderir
  • Indicação detalhada dos ativos a serem transferidos (se houver)
  • Leis autorizativas publicadas no Diário Oficial do Estado

📧 E-mail para envio: propag@tesouro.gov.br

Estados em Regime de Recuperação Fiscal (RRF): O pedido de adesão deve ser acompanhado do pedido de exclusão do RRF. A assinatura do termo aditivo do Propag fica condicionada à homologação do encerramento do RRF.

3. Como e quando será feito o contrato de adesão?

Minuta do termo aditivo: A STN disponibilizará a minuta em até 30 dias após o protocolo do pedido de adesão, desde que toda a documentação necessária tenha sido enviada pelo ente.

Consolidação de dívidas: O contrato de refinanciamento consolidará todas as dívidas elegíveis, com os respectivos saldos devedores atualizados.

Condições:

  • Refinanciamento em até 360 parcelas mensais
  • Sistema de amortização: Tabela Price
  • Primeira parcela vence no 15º dia do mês seguinte à assinatura
  • Encargos definidos conforme percentuais de redução de dívida e aportes ao FEF

4. O que é a verificação de limites e condições?

A COPEM (Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios) da STN verifica:

Requisitos constitucionais (Art. 32, §1º da LRF):

  • Existência de lei autorizadora
  • Cumprimento da Regra de Ouro (exercício anterior e corrente)
  • Limite do art. 167-A da Constituição
  • Certidões do Tribunal de Contas

Manual de Instrução de Pleitos (MIP):

O Estado deve encaminhar a documentação necessária através do Fale Conosco do SADIPEM e consultar o Manual de Pleitos. Foi inserido neste documento capítulo específico sobre Operações de crédito no âmbito da LC 212/2025, para tratar do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag).

O Manual de Pleitos - MIP pode ser consultado em seção específica para o Propag através do seguinte endereço:

https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/manual-para-instrucao-de-pleitos-mip/2025/26-6

Após manifestação favorável da STN, o processo será encaminhado à PGFN para apreciação e formalização dos instrumentos contratuais.

5. Quais ativos são possíveis de serem entregues no Propag?

Os Estados podem efetuar amortização da dívida mediante os seguintes instrumentos:

  1. Participações societárias em empresas estaduais (requer leis específicas)
  2. Bens móveis e imóveis (requer lei específica do Estado)
  3. Créditos líquidos e certos junto ao setor privado
  4. Créditos do Estado junto à União (reconhecidos por ambas as partes)
  5. Dívida ativa estadual (até 10% do montante apurado)
  6. Outros ativos acordados entre as partes
  7. Receitas da venda de ativos (Art. 39-A da Lei 4.320/64)
  8. Recebíveis de compensações financeiras:
  • Exploração de petróleo/gás (Leis 7.990/89 e 9.478/97)
  • Recursos hídricos para energia elétrica
  • Recursos minerais (CFEM)
  1. Transferência em moeda corrente (amortização extraordinária)

Prazo para comunicação: Até 31 de dezembro de 2025 para negociação dos ativos. Após essa data, novos ativos serão considerados amortização extraordinária e a substituição dos ativos não interfere nas condições financeiras pactuadas.

6. Como será a avaliação dos ativos?

A avaliação varia conforme o tipo de ativo:

Participações Societárias: A avaliação é realizada por meio de laudo elaborado, executado, coordenado ou supervisionado pelo BNDES, com precificação baseada em valor justo e projeção de fluxo de caixa operacional. A aprovação final cabe à CGPAR (Coordenação-Geral de Participações Acionárias).

Imóveis: Os imóveis devem ser avaliados conforme laudo de avaliação segundo normas ABNT ou SPU, com análise posterior pela Secretaria de Patrimônio da União no prazo de 60 dias.

Dívida Ativa: A PGFN realiza avaliação da expectativa de recebimento, analisando a recuperabilidade dos créditos e aplicando deságio negociado entre as partes.

Recebíveis de Royalties, CFEM e CFURH: A avaliação considera projeção de fluxo validada pela agência reguladora competente (ANP para petróleo/gás, ANEEL para recursos hídricos de energia elétrica, entre outras), com cálculo de valor presente líquido utilizando taxa de desconto definida pela STN.

7. O que é o Fundo de Equalização Federativa (FEF) e quando deverá ser feito o aporte?

O que é: Fundo privado instituído em favor dos Estados com o objetivo de criar condições estruturais de incremento de produtividade, enfrentamento de mudanças climáticas e melhoria de infraestrutura, segurança pública e educação.

Administração: Banco do Brasil S.A.

Recursos do FEF:

  • Aportes anuais dos Estados (1%, 1,5% ou 2% do saldo devedor atualizado)
  • Rendimentos de aplicações financeiras

Datas de aporte:

As regras detalhadas para cálculo do aporte devem ser consultadas na Portaria MF Nº 2.899, de 27 de novembro de 2025, em seu Art. 36.

  • Primeiro aporte: Em até 60 dias da assinatura do termo aditivo OU até 30/11/2025 (o que ocorrer primeiro)
  • Estados que aderirem em dezembro/2025: Comprovante na mesma data ou antes do protocolo do pedido
  • A partir de 2026: Aportes anuais até 30 de junho de cada exercício

Distribuição dos recursos: Até 31 de outubro de cada ano, conforme critérios:

  • 20% - Inverso da relação Dívida Consolidada/RCL
  • 80% - Coeficientes de participação no FPE

8. Quais as regras do plano de aplicação de investimentos?

Os Estados devem aplicar recursos (do percentual do saldo devedor + recursos do FEF) nas seguintes áreas:

Destinação obrigatória (mínimo 60% até atingir metas):

  • Educação profissional técnica de nível médio

Outras destinações permitidas:

  • Universidades estaduais
  • Infraestrutura para universalização do ensino infantil
  • Educação em tempo integral
  • Saneamento
  • Habitação
  • Adaptação às mudanças climáticas
  • Transportes
  • Segurança pública

Programa "Juros por Educação":

  • Metas de desempenho coincidentes com o Plano Nacional de Educação (PNE)
  • Plano de aplicação anual submetido ao MEC via Plano de Ações Articuladas
  • Registro de matrículas no SISTEC

Prazos de aplicação:

  • 2025: Até 31/12/2025
  • A partir de 2026: Até 31/12 do respectivo exercício

Conta específica: O Estado deve criar conta corrente ou fundo público específico para manter esses recursos até o efetivo pagamento das despesas.

9. Quais são os deveres do Estado que aderir?

Obrigações financeiras:

  • Pagar parcelas mensais do refinanciamento em dia
  • Realizar aportes anuais ao FEF (1%, 1,5% ou 2% do saldo devedor)
  • Aplicar percentuais nos investimentos obrigatórios (1%, 1,5% ou 2% conforme opção de juros)

Prestação de contas:

  • Relatórios semestrais (30/01 e 30/07) sobre uso dos recursos
  • Comprovação do atingimento das metas de educação profissional
  • Submissão aos Tribunais de Contas e MEC

Vedações:

  • Contratar novas operações de crédito para pagar parcelas do Propag
  • Usar recursos do programa para despesas correntes ou pessoal (exceto expansão de matrículas)

Consequências do descumprimento: Revisão de encargos, desligamento do Propag e retorno às condições anteriores à adesão.

10. Quais são os benefícios ao Estado que aderir ao Programa?

Taxas de juros reduzidas conforme condições escolhidas:

Outros benefícios:

    • Prazo estendido: Refinanciamento em até 360 meses (30 anos)
    • Transição suave para Estados em RRF: pagamento gradual (20%, 40%, 60%, 80%, 100% nos primeiros 5 anos)
    • Acesso ao FEF para investimentos em áreas prioritárias
    • Acesso ao FGF (Fundo Garantidor Federativo) para garantia em operações de crédito
    • Flexibilidade: amortizações extraordinárias a qualquer tempo

11. Modelo de demonstrativo para comprovação da aplicação de recursos

A Portaria STN/MF nº 369, de 11 de fevereiro de 2026, aprovou o modelo de demonstrativo para comprovação da aplicação de recursos nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025. 

O modelo de demonstrativo pode ser acessado por meio deste link.

Instruções de Preenchimento do Demonstrativo da Comprovação da Aplicação dos Recursos : Clique aqui

Errata - Síntese de Alterações do Demonstrativo Propag 

12. Marco Regulatório do Propag: Normativos que regem o programa

Legislação principal:

Legislação complementar:

13. Como fica a situação dos Estados que estão no Regime de Recuperação Fiscal?

Condições para adesão ao Propag:

  • Protocolar pedido de exclusão do RRF junto com o pedido de adesão ao Propag
  • Prazo: Até 31 de dezembro de 2025

Benefício especial - Incremento gradual:

  • Ano 1: Pagar apenas 20% do valor das prestações devidas
  • Ano 2: 40%
  • Ano 3: 60%
  • Ano 4: 80%
  • Ano 5 em diante: 100%

Processo de encerramento do RRF:

  • TN manifesta adequação em 10 dias, observando os seguintes requisitos:

a)    Autorização por lei estadual

b)    O pedido deve ser encaminhado pelo Governador do Estado à STN

c)    Definição expressa da data para o encerramento do RRF (coincidente com data de adesão ao Propag)

d)    Indicar proposta de retomada dos pagamentos das dívidas previstas no art. 9º da LC 159/2017

  • Análise do Conselho de Supervisão e PGFN
  • Decisão do Ministro da Fazenda (até 30 dias)
  • Encaminhamento à Presidência da República

Limitação de despesas (Art. 7º LC 212):

    • Em até 12 meses da assinatura do termo aditivo, os Estados oriundos do RRF devem estar submetidos à limitação do crescimento de despesas primárias
    • Limite: Variação do IPCA + percentual da variação real da receita primária
    • Aplicável a todos os Poderes e órgãos autônomos

Cronograma do Processo de Adesão ao Propag

ETAPA 1 - Preparação e Lei Autorizativa

Antes do pedido:

  • Assembleia Legislativa aprova lei autorizativa de adesão
  • Se houver ativos: leis autorizativas para transferência
  • Publicação no Diário Oficial

ETAPA 2 - Formalização do Pedido de Adesão

Prazo: Até 31/12/2025

Envio à STN:

  • Ofício do Governador manifestando adesão
  • Indicação de ativos (se houver)
  • Leis autorizativas
  • Para Estados em RRF: pedido de encerramento do regime

ETAPA 3 - Verificação de Limites e Condições (COPEM/STN)

Prazo: Variável

  • Verificação de lei autorizadora
  • Cumprimento da Regra de Ouro
  • Limite do art. 167-A da CF
  • Certidões do Tribunal de Contas

ETAPA 4 - Avaliação de Ativos (se houver)

Prazo: Variável conforme ativo

Responsáveis conforme tipo:

  • Participações: BNDES + CGPAR/STN
  • Imóveis: SUGEF/STN + SPU
  • Dívida ativa: PGFN
  • Recebíveis: SUGEF/STN + agências reguladoras

Prazo para comunicação: Até 31/12/2025

ETAPA 5 - Encerramento do RRF (Para Estados em RRF)

  • TN manifesta em 10 dias
  • Análise Conselho do RRF + PGFN
  • Decisão Ministro da Fazenda (30 dias)
  • Encaminhamento à Presidência

ETAPA 6 - Elaboração do Termo Aditivo

Prazo: 30 dias após pedido

COAFI/STN fornece minuta ao Estado

  • Consolidação de dívidas
  • Definição de encargos
  • Condições de pagamento

ETAPA 7 - Apreciação e Formalização (PGFN)

Após manifestação favorável da STN:

  • PGFN aprecia o processo
  • Formalização dos instrumentos contratuais
  • Elaboração final do termo aditivo

ETAPA 8 - Primeiro Aporte ao FEF

Prazo:

  • Primeiro aporte: Em até 60 dias da assinatura do termo aditivo OU até 30/11/2025 (o que ocorrer primeiro)
  • Estados que aderirem em dezembro/2025: Comprovante na mesma data ou antes do protocolo do pedido
  • A partir de 2026: Aportes anuais até 30 de junho de cada exercício
  • Estados que aderirem em dezembro: comprovante antes/junto ao pedido

ETAPA 9 - Plano de Aplicação de Investimentos

Prazo: Até 31/12/2025

A partir de 1º de janeiro de 2026, as aplicações deverão ser realizadas até 31 de dezembro do respectivo exercício.

Educação profissional (60% mínimo):

  • Demais áreas: saneamento, habitação, clima, transporte, segurança

ETAPA 10 - Assinatura do Termo Aditivo Final

Após:

  • Homologação encerramento RRF (se aplicável)
  • Acordo sobre ativos
  • Leis autorizativas aprovadas
  • Formalização pela PGFN
  • Manifestação favorável STN

Início do refinanciamento em 360 meses

Informações e Contatos

Secretaria do Tesouro Nacional: Principal órgão responsável pela operacionalização do Propag

Email: propag@tesouro.gov.br

Ministério da Fazenda: Coordenação e edição de atos regulamentares

Ministério da Educação: Aprovação de planos de aplicação e metas educacionais

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