Portaria de Cláusulas Essenciais dos Contratos de Transporte de Longo Prazo
Órgão: Ministério de Portos e Aeroportos
Setor: MPOR - Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação
Status: Encerrada - Resultado
Publicação no DOU: 11/08/2025 Acessar publicação
Abertura: 11/08/2025
Encerramento: 26/08/2025
Processo: 50020.003126/2024-51
Contribuições recebidas: 23
Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação - SNHN
Contato: snhn@mpor.gov.br, bruna.oliveira@mpor.gov.br e ezequiel.sousa@mpor.gov.br
Resumo
Nota Técnica nº 3/2024/CGNM-DNAF-SNHN-MPOR/DNAF-SNHN-MPOR/SNHN-MPOR
Brasília, 07 de maio de 2024.
PROCESSO Nº 50020.003126/2024-51
INTERESSADO: SECRETARIA NACIONAL DE HIDROVIAS E NAVEGAÇÃO-SNHN
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se da proposta de estabelecimento das cláusulas essenciais dos contratos de transporte de longo prazo, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar). Para tanto, far-se-á uma breve análise sobre aspectos contratuais atinentes ao transporte marítimo internacional e de cabotagem; as principais especificidades inerentes ao setor que induzem ao estabelecimento de cláusulas essenciais para a garantia da execução de um contrato de transporte de longo prazo; bem como a análise de casos semelhantes no comércio marítimo internacional e os modelos de cláusulas geralmente utilizadas para a garantia da execução do negócio, assegurando os direitos mínimos do transportador e do embarcador da carga.
Previamente à discussão das propostas de cláusulas essenciais, foram apresentados esclarecimentos visando proporcionar subsídios para a melhor compreensão dos pontos discutidos. Entre os principais entraves para o desenvolvimento da cabotagem apontados em diagnósticos e manifestações estariam menores custos de transporte marítimo internacional, barreiras para novas empresas de navegação e previsibilidade regulatória para a realização de investimentos.
A atividade de transporte marítimo foi destacada como sendo intensiva em capital, com grande mobilidade do principal ativo e longo prazo para amortização dos investimentos. A volatilidade dos valores de frete e oferta de transporte são características do mercado spot de transporte marítimo internacional, condições mitigadas por contratos de frete de longo prazo, estratégia particularmente relevante para setores para embarcadores de grandes volumes de carga por longos períodos.
Apesar das limitações ao acesso às informações negociais no transporte marítimo na cabotagem, pesquisas qualitativas e os dados do desenvolvimento do modal apontam que os regramentos da cabotagem proporcionam maior previsibilidade para os embarcadores, em razão da mitigação de práticas anticoncorrenciais.
A regulamentação da cabotagem é identificada na grande maioria dos países, variando da completa vedação do emprego de embarcações estrangeiras à imposição de diferentes condicionantes para a operação de navios estrangeiros. O ordenamento nacional do transporte aquaviário brasileiro já previa condições para a operação de embarcações estrangeiras na cabotagem, e as operações de afretamento de embarcações estrangeiras exclusivamente para atender contratos de transporte de longo prazo pelo Programa BR do Mar ampliará o rol de possibilidades já existentes.
Assim, nos mesmos moldes das políticas de transporte marítimo existentes em outros países, a imposição de obrigações para que embarcações estrangeiras operem no transporte marítimo de cabotagem, evitando práticas anticoncorrenciais identificadas no transporte marítimo internacional, visa a perenidade da oferta dos serviços de transporte para os embarcadores nacionais.
Entre as diferentes formas de contratação do serviço de transporte marítimo no mercado internacional, há o Contract of Affreightment - COA (Contrato de Afretamento), não previsto no ordenamento nacional até a implementação do Programa de Estímulo à Cabotagem BR do Mar. As principais características de um COA são a pactuação entre armador e embarcador do transporte de grandes volumes de carga, por tempo, condições de transporte, valores de frete e portos específicos, sendo identificado padrões de contrato estabelecidos pela Baltic and International Maritime Council — BIMCO e como a International Association of Independent Tanker Owners — INTERTANKO.
As vantagens proporcionadas pelos COAs, segundo a consultoria CLARKSONS, seriam a previsibilidade, flexibilidade, controle de custo, eficiência e mitigação de riscos. Por outro lado, a medida proporciona inflexibilidade, excesso de comprometimento, risco de mercado, desafios operacionais e complexidade para a implementação.
Considerando as práticas de mercado e as diretrizes estabelecidas pelo Programa BR do Mar, as cláusulas identificadas como sendo essenciais para os contratos de afretamento de longo prazo seriam a definição das partes contratantes, do objeto do contrato, da carga, da embarcação a ser utilizada, da observância ao regramento de embarcação sustentável, condições para substituição da embarcação, obrigação de pagamento (Ship-or-Pay/Take-or-Pay), da alocação de risco, da vigência do contrato e da penalidade em caso de rescisão antecipada.
Como fundamentação legal para a instituição da medida proposta foi indicado o caput do art. 7º da Lei nº 14.301, de 2022, que define o estabelecimento das cláusulas essenciais dos contratos de transporte de longo prazo, observado a previsão de uso exclusivo da embarcação na operação de transporte indicada, nos termos definidos pelo inciso IV do art. 5º da referida norma. De forma complementar, o Decreto regulamentador estabeleceu em 5 anos o prazo mínimo e observância aos requisitos de embarcação sustentável.
Os objetivos a serem alcançados pela regulamentação das cláusulas essenciais dos contratos de longo prazo para o afretamento de embarcações seriam o equilíbrio entre a maior liberdade de contratação da prestação do serviço de transporte marítimo para usuários que demandam movimentação de grandes volumes de carga por longos períodos, preservando a prestação de serviços de cabotagem para os demais usuários e o desenvolvimento do modal.
Em razão do comando legal estabelecido pelo art. 7º da Lei nº 14.301, de 2022, não há alternativa quanto à regulamentação das cláusulas essenciais para os contratos de transporte de longo prazo. Demonstrando a busca pelas melhores práticas, foram observadas medidas análogas em outros países e as práticas internacionais em contratos de transporte marítimo de grandes volumes de carga por período determinado, observadas as definições legais do Programa BR do Mar.
Os impactos pretendidos com a medida são a melhoria das condições de contratação e prestação do serviço de transporte marítimo na cabotagem de grandes volumes e carga por longo prazo, atraindo novos players e usuários. A regulamentação das cláusulas essenciais para os contratos de transporte de longo prazo possibilitará maior liberdade, previsibilidade e vantagens negociais aos usuários que demandem transporte de grandes volumes de cargas, por longos períodos e em condições específicas, possibilitando a operação regular na cabotagem de navios registrados em outros países.
A possibilidade de avaliação de experiências internacionais é limitada em razão dos fatores geográficos, econômicos e diversidade de políticas de fomento ao transporte marítimo dos diferentes países, além da identificação de limitadas experiências de flexibilização dos regramentos de cabotagem. A avaliação não exaustiva das experiências de flexibilização da cabotagem em países identificados como comparáveis ao Brasil apontou a experiência liberalizante na Austrália, não produzindo os efeitos pretendidos, e agenda de flexibilização de operações específicas na cabotagem chinesa sob condições específicas.
Em razão da regulamentação das cláusulas essenciais para contratos de transporte de longo prazo tratarem de interesse geral de agentes econômicos e de usuários de serviços de transporte, a medida deverá ser submetida à consulta pública nos termos do art. 9º da Lei nº 13.848, de 2019. A esse respeito, ressalta-se a proposta de estruturação em observância aos comandos legais e às práticas de mercado. A ANTAQ foi consultada a respeito da proposta de portaria, formalizada via o processo 50020.002641/2025-03, por meio do qual foram realizados alguns ajustes e aprimoramentos no texto da minuta de portaria.
Entre os potenciais riscos decorrentes da utilização desvirtuada da medida estaria a potencial degradação do ambiente de desenvolvimento da cabotagem, e consequente exposição do mercado nacional de transporte aquaviário à dinâmica internacional. A implementação da medida proposta está condicionada a realização de consulta pública, vinculada a edição do Decreto regulamentador do Programa BR do Mar e da Portaria definido os critérios para a embarcação sustentável pelo Ministério de Portos e Aeroportos. O monitoramento da medida será realizado pelo Ministério de Portos e Aeroportos, e fiscalizado e regulado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
CONSULTE A NOTA TÉCNICA COMPLETA NO ARQUIVO DISPONÍVEL AO FINAL DESTA PÁGINA.
Observações importantes:
As contribuições devem ser feitas diretamente no campo específico, clicando-se no "balão de comentário" ao lado de cada item para o qual se deseje contribuir, para que sejam consideradas na análise técnica realizada após o encerramento do prazo para recebimento de contribuições.
Resultado da Consulta Pública:
Portaria Nº 663, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 - Publicada em 12 de novembro de 2025.
Conteúdo
- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -
MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS
Minuta de Portaria
| * MINUTA DE DOCUMENTO | Estabelece as cláusulas essenciais dos contratos de transporte de longo prazo, para fins de autorização de afretamento de embarcação estrangeira na hipótese prevista no inciso IV, do § 1º do art. 5º da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2002, que Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar). |
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n º 14.301, de 7 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta portaria tem como objeto o estabelecimento das cláusulas essenciais dos contratos de transporte de longo prazo, para fins de autorização de afretamento de embarcação estrangeira para operar, exclusivamente, no transporte de cargas na navegação de cabotagem brasileira na hipótese prevista no inciso IV, do § 1º do art. 5º da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 20 22, regulamentada pelo art. 18 do Decreto nº 12.555, de 16, de julho, de 2025.
Art. 2º O contrato de transporte de longo prazo, previsto no inciso IV do § 1º do art. 5º da Lei nº 14.301, de 2022, e no art. 18 do Decreto nº 12.555, de 16 de julho de 2025, deverá ser celebrado na forma de contrato bilateral, observando as condições e regras gerais e específicas estabelecidas pelo Programa de Estímulo ao Transporte de Cabotagem - BR do Mar, e deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas essenciais, sem prejuízo de outras disposições contratuais que se mostrem necessárias:
I - partes contratantes: a Empresa Brasileira de Navegação, na condição de transportador contratado, e o embarcador da carga, na condição de contratante do transporte;
II - objeto do contrato: prestação exclusiva, continuada, ininterrupta e regular do transporte de cargas na navegação de cabotagem brasileira para atender unicamente ao objeto do contrato e por um período de, no mínimo, 05 (cinco) anos, ficando vedada a utilização das embarcações para atender a outro transporte não especificado no contrato;
III - identificação das cargas que serão objeto do contrato de transporte, contendo informações que descrevam as características da carga e do transporte a ser realizado com exclusividade, em especial:
a) a descrição do tipo do produto por meio da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
b) o volume de carga a ser transportada;
c) a periodicidade do transporte; e
d) os portos de origem (carga) e destino (descarga).
IV - descrição das embarcações contratadas para performar o objeto do contrato, com a identificação das suas principais características e especificações técnicas, as certificações vigentes no ato do contrato, bem como os dados de registro na bandeira e da inscrição do casco na Organização Marítima Internacional - IMO;
V - obrigatoriedade de manter as embarcações no enquadramento de embarcação sustentável, de acordo com os critérios estabelecidos em Portaria do Ministério de Portos e Aeroportos, durante todo o período do contrato;
VI - previsão da possibilidade de substituição das embarcações durante a execução do contrato por outras embarcações sustentáveis, condicionada à prévia autorização por parte da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, se comprovada a inviabilidade da operação da(s) embarcações inicialmente indicadas no contrato;
VII - previsão da obrigação de pagamento integral do valor acordado pelo embarcador ao transportador, a título de contraprestação pela disponibilização das embarcações e da realização do serviço de transporte, no período estabelecido, que deve corresponder ao valor mínimo garantido, adicionado do valor correspondente ao tempo de uso das embarcações;
VIII - previsão da obrigação de pagamento, pelo embarcador ao transportador, de um valor mínimo estabelecido, correspondente aos custos pela disponibilização das embarcações e do serviço de transporte, independentemente da utilização destes pelo embarcador no período estabelecido, sem o direito de compensação ou de utilização das embarcações em outro período;
IX - obrigatoriedade de ressarcimento, a favor do embarcador, em caso de não prestação do serviço de transporte acordado ou da não disponibilização da(s) embarcação(ões), de forma injustificada, por parte do transportador;
X - indicação da matriz de alocação de riscos das partes contratantes;
XI - vigência do contrato, estabelecendo a data de início e do fim da operação de transporte, observado o prazo mínimo e obrigatório de 5 (cinco) anos de operação;
XII - penalidade contratual em favor do transportador se ocorrida a rescisão antecipada do contrato, quando ocasionada pelo embarcador, garantindo àquele o pagamento de penalidade contratual adicionada do pagamento do valor acordado em contrato, correspondente ao mínimo garantido, adicionado do período de uso;
XIII - penalidade contratual em favor do embarcador decorrente de rescisão antecipada do contrato ocasionada por ato injustificado do transportador;
XIV - critério de ajuste e revisão dos valores pactuados, sendo o mesmo aplicado para atualização dos valores das penalidades; e
XV - previsão da obrigação de comunicação à Antaq sobre a ocorrência de fatos que coloquem em risco a integral execução contratual, seja por razões de segurança operacional ou por restrições impostas por autoridade brasileira, a fim de que sejam avaliadas a adequação das medidas adotadas ou as soluções que visem à continuidade da operação de transporte.
Art. 3º As empresas brasileiras de navegação que solicitarem o afretamento de embarcação estrangeira para atendimento de contrato de longo prazo deverá apresentar para a ANTAQ, na forma e nos prazos por ela estabelecidos:
I - cópia do contrato bilateral e aditivos firmados com o embarcador da carga;
II - comprovação periódica do cumprimento e da manutenção dos termos estabelecidos no contrato.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Arquivos
PARECER Nº 00196/2025/CONJUR-MPOR
Baixar arquivo - Tamanho do arquivo: 171,40 KB
Nota Técnica nº 31/2025/CGNM-DNAF-SNHN
Baixar arquivo - Tamanho do arquivo: 2,14 MB
NOTA TÉCNICA Nº 3/2024/CGNM-DNAF-SNHN-MPOR
Baixar arquivo - Tamanho do arquivo: 1,73 MB
Contribuições Recebidas
23 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal