Minuta de Decreto para a Política Nacional de Ordenamento Territorial – PNOT e o Sistema Nacional de Ordenamento Territorial – SNOT

Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

Setor: MIDR - Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial

Status: Cancelada

Abertura: 01/09/2025

Encerramento: 15/11/2025

Processo: 59000.015152/2025-16

Contribuições recebidas: 27

Responsável pela consulta: Alexandre Bastos Peixoto - Coordenador-Geral de Políticas de Ordenamento do Território

Contato: (61) 2034-5445

Resumo

A Política Nacional de Ordenamento Territorial (PNOT) será uma política pública federal, com abordagem estratégica e multidimensional, destinada a servir como referencial para orientar as políticas setoriais que incidem nos territórios, visando ao uso sustentável, equitativo e cooperativo do território brasileiro.

Na Constituição Federal de 1988, está estabelecido no artigo 21, inciso IX, ser competência da União “elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social”, e no artigo 84, inciso VI, facultado ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal.

O Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pelo Decreto nº 11.920, de 14 de fevereiro de 2024, teve a responsabilidade de elaborar o ato normativo para esta política, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos, e propor o modelo de governança para sua implementação. Para isso, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional liderou a condução dos estudos com consultoria técnica especializada que subsidiaram as discussões das 4 reuniões ordinárias e 4 oficinas do GTI-PNOT, ocorridas entre junho de 2024 e agosto de 2025.

A PNOT apresentada para consulta pública é resultado de mais de duas décadas de amadurecimento institucional e estudos técnicos, que embasaram e inspiram os esforços mais recentes do Grupo de Trabalho Interministerial (GTI-PNOT) na formulação de um texto adaptado ao contexto atual, em que o ordenamento do território já ocorre por meio de diversas normas em vigor. No final desta página, estão disponíveis as sínteses dos estudos e os documentos que embasaram a construção da PNOT.

A consulta pública, prevista para ocorrer de 1º de setembro a 15 de novembro de 2025, objetiva coletar as sugestões da sociedade para o aperfeiçoamento do texto, antes de sua versão final ser encaminhada à Casa Civil e ao Presidente da República.

A Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, conta com sua contribuição, para pensarmos juntos sobre o futuro do ordenamento territorial no Brasil.

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1

DECRETO Nº XXXX, DE XX DE XXXXXXX DE 2025

2

Institui a Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT e o Sistema Nacional de Ordenamento Territorial - SNOT, e dá outras providências.

3

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem nos Art. 84, inciso VI, e considerando o disposto no Art. 21, inciso IX, da Constituição Federal, DECRETA:

4

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

5

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT, como instrumento de orientação e integração das políticas públicas com impacto territorial, voltada ao uso sustentável, equitativo e estratégico do território nacional, respeitadas as competências constitucionais dos entes federativos.

6

Art. 2º A PNOT tem como objetivos:

7

I - promover o ordenamento do território brasileiro com base em suas características biofísicas, socioeconômicas, culturais e político-institucionais;

8

II - fomentar a articulação interfederativa e intersetorial na formulação e implementação de políticas com incidência territorial;

9

III - estimular a contratualização territorial e a gestão colaborativa entre os entes da Federação, a sociedade civil e o setor produtivo;

10

IV - aprimorar os instrumentos e capacidades institucionais para a mediação de conflitos territoriais e a promoção da resiliência territorial;

11

V - garantir a transparência, a participação social e a produção de conhecimento para o ordenamento do território.

12

Art. 3º Para os fins deste Decreto, aplicam-se as seguintes definições:

13

I - Território: Espaço regulado que constitui um sistema dinâmico, definido por características físicas, ambientais, sociais, culturais e econômicas, onde se desenvolvem as relações humanas e as atividades produtivas;

14

II - Território Nacional: extensão geográfica sobre a qual o Estado exerce sua soberania, incluindo o Mar Territorial, Plataforma Continental e Zona Econômica Exclusiva, com extensões definidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto no. 1.530, de 22 de junho de 1995;

15

III - Ordenamento Territorial: processo contínuo e dinâmico que organiza intervenções públicas e privadas no espaço, de forma integrada, interdisciplinar e em diferentes escalas, considerando as dimensões urbanas, rurais e ambientais, com o objetivo de garantir o uso e a ocupação do solo de forma sustentável e equilibrada;

16

IV - Governança Territorial: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e concertação com o intuito de mediar, avaliar e direcionar a gestão territorial, com vistas ao compartilhamento de responsabilidades e ações entre diferentes agentes na condução de políticas que impactam o território;

17

V - PNOT: Política pública de gestão territorial, de caráter nacional e apoiado em estruturas de governança territorial estabelecidas, destinada a orientar as políticas públicas, visando a adequada ocupação do território em função de suas características biofísicas, socioeconômicas, culturais e político-institucionais;

18

VI - Resiliência Territorial: capacidade de um território de antecipar perturbações, limitar seus efeitos e manter sua integridade, adaptando-se ou transformando-se diante de crises conjunturais ou estruturais nas dimensões social, econômica, organizacional, estrutural, ambiental, histórica e institucional;

19

VII - Contratualização Territorial: processo de pactuação de compromissos entre parceiros institucionais, em diferentes escalas, com o objetivo de promover a coexistência equilibrada de distintos atores e a conciliação de interesses relacionados ao uso e ocupação do território.

20

Art. 4º A PNOT reger-se-á pelos seguintes princípios:

21

I - mediação de conflitos e gestão colaborativa do território;

22

II - promoção da resiliência territorial;

23

III - estímulo à contratualização territorial;

24

IV - planejamento integrado e transversalidade;

25

V - atuação em nível multiescalar;

26

VI - transparência, publicidade e acesso à informação territorial;

27

VII - participação social.

28

CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE ORDENAMENTO TERRITORIAL

29

Art. 5º Fica instituído o Sistema Nacional de Ordenamento Territorial - SNOT, como estrutura de governança da PNOT, composto por instâncias técnicas, consultivas e deliberativas, voltadas à articulação federativa, mediação de conflitos e promoção da resiliência territorial.

30

Seção I - Da Coordenação Nacional

31

Art. 6º A coordenação nacional do SNOT será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, por meio da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial ou unidade equivalente.

32

§1º Compete ao órgão coordenador:

33

I - exercer a Secretaria Executiva do Comitê Interministerial de Ordenamento Territorial (CIOT);

34

II - convocar e apoiar tecnicamente as reuniões do Conselho Nacional de Ordenamento Territorial (CNOT) e a Câmara de Mediação de Impasses Territoriais (CMIT);

35

III - propor a agenda nacional de ordenamento territorial;

36

IV - acompanhar e apoiar a formação das instâncias de governança nos demais entes federados;

37

V - garantir a disponibilização de dados, metodologias e capacitação técnica aos participantes do SNOT.

38

Seção II - Das Instâncias Colegiadas

39

Subseção I - Comitê Interministerial de Ordenamento Territorial (CIOT)

40

Art. 7º O CIOT é a instância técnica permanente do SNOT, cuja finalidade será integrar políticas públicas federais com incidência territorial e subsidiar tecnicamente outros órgãos ou colegiados que tratem de temas de ordenamento territorial.

41

§1º O CIOT será composto por representantes dos seguintes ministérios:

42

I - Integração e do Desenvolvimento Regional (coordenação);

43

II - Casa Civil da Presidência da República;

44

III - Secretaria-Geral da Presidência da República;

45

IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

46

V - Meio Ambiente e Mudança do Clima;

47

VI - Cidades;

48

VII - Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

49

VIII - Defesa;

50

IX - Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

51

X - Minas e Energia;

52

XI - Portos e Aeroportos;

53

XII - Turismo;

54

XIII - Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

55

XIV - Povos Indígenas;

56

XV - Transportes;

57

XVI - Minas e Energia;

58

XVII - Planejamento e Orçamento;

59

XVIII - Pesca e Aquicultura; e

60

XIX - Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

61

§2º Cada ministério indicará um titular e um suplente, preferencialmente com atuação em áreas de planejamento territorial, desenvolvimento regional ou formulação de políticas públicas intersetoriais.

62

§3º Poderão participar das reuniões do CIOT, na qualidade de membros convidados, representantes de outras entidades públicas e privadas, sem direito a voto.

63

Subseção II - Conselho Nacional de Ordenamento Territorial (CNOT)

64

Art. 8º O CNOT é instância de caráter consultivo, com a finalidade de emitir pareceres e recomendações sobre temas estratégicos; visando a ampliação da participação social no âmbito da PNOT.

65

§1º O CNOT será composto por:

66

I - agentes públicos indicados pelos órgãos que compõem o CIOT;

67

II - representantes não governamentais de colegiados instituídos e coordenados pelos órgãos que compõem o CIOT;

68

III - representantes de universidades e centros de pesquisa;

69

IV - representantes de organizações da sociedade civil de âmbito nacional;

70

V - representantes de movimentos sociais, de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais;

71

VI - representantes de conselhos profissionais e entidades técnicas.

72

§2º O número total de membros será definido em ato conjunto do Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional, do Ministro da Defesa, do Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República e do Ministro Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República garantindo:

73

I - paridade entre agentes públicos e representantes não governamentais;

74

II - diversidade regional;

75

III - alternância periódica de representantes a cada 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

76

§3º Os representantes deverão comprovar experiência mínima de 3 (três) anos em temas relacionados ao planejamento territorial, direitos territoriais, meio ambiente, desenvolvimento regional, participação social ou afins.

77

Subseção III - Câmara de Mediação de Impasses Territoriais (CMIT)

78

Art. 9º A CMIT é a instância de mediação e de decisão final no âmbito do SNOT, responsável por deliberar sobre impasses e conflitos territoriais envolvendo as políticas públicas federais.

79

§1º A CMIT será composta por:

80

I - Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República (Presidência);

81

II - Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, que exercerá o papel de Secretaria Executiva;

82

III - Ministros de Estado indicados pelo Presidente da Câmara, conforme pertinência temática dos conflitos apreciados;

83

§2º As decisões da CMIT deverão ser baseadas:

84

I - nos pareceres técnicos do CIOT;

85

II - nas recomendações do CNOT, quando houver;

86

III - nos princípios da legalidade, da precaução, da equidade territorial e da sustentabilidade.

87

Seção III - Das Regras Gerais de Funcionamento

88

Art. 10º Ato conjunto do Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional, do Ministro da Defesa, do Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República e do Ministro Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República instituirá as instâncias colegiadas previstas neste decreto com a finalidade de implementar a Política Nacional de Ordenamento Territorial.

89

Parágrafo único. O ato de que trata o caput:

90

I - disporá sobre a composição dos colegiados, as suas competências, as suas formas de funcionamento, os seus canais participação social; e

91

II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

92

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA PNOT

93

Art. 11º Serão instrumentos da PNOT:

94

I - Avaliação de Impacto Territorial Participativa;

95

II - Agendas Territoriais Referenciais;

96

III - Pactos e Contratos Territoriais;

97

IV - Protocolos de Cooperação;

98

V - Planos Nacional, Regionais e Estaduais de Ordenamento Territorial; VI ? Sistema Nacional de Informações Territoriais;

99

VII - Observatórios Territoriais Temáticos e Multiescalares; e

100

VIII - Outros instrumentos a serem definidos em regulamento.

101

Parágrafo único. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional regulamentará o funcionamento e os critérios de utilização dos instrumentos previstos.

102

CAPÍTULO IV -  DO APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO

103

Art. 12º A União, por meio do MIDR, poderá prestar apoio técnico, institucional e financeiro para a implementação da PNOT e seus instrumentos.

104

§1º O apoio referido no caput poderá incluir:

105

I - celebração de convênios, contratos de repasse ou termos de execução descentralizada;

106

II - capacitação de equipes técnicas;

107

III - Formação e disseminação de conhecimento;

108

IV - financiamento de estudos, diagnósticos e planos territoriais;

109

V - manutenção e ampliação de sistemas de informação territorial.

110

§2º Os recursos para execução da PNOT serão alocados no orçamento do MIDR, observadas as normas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

111

CAPÍTULO V - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

112

Art. 13º O acompanhamento da implementação da PNOT será realizado de forma contínua, com base em indicadores territoriais, sociais, ambientais e institucionais definidos pelo MIDR em conjunto com o CIOT.

113

Art. 14º Os mecanismos de controle social, aderentes aos objetivos e princípios da PNOT, serão disciplinados em ato do Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional.

114

Art. 15º A cada dois anos, será publicado o Relatório Nacional de Ordenamento Territorial, contendo:

115

I - análise da aplicação dos instrumentos da PNOT;

116

II - panorama das dinâmicas territoriais no país;

117

III - recomendações para aprimoramento das ações e políticas públicas com impacto territorial;

118

IV - balanço das deliberações da Câmara de Mediação de Impasses Territoriais (CMIT) e as recomendações do Conselho Nacional de Ordenamento Territorial (CNOT).

119

Parágrafo único. O relatório será disponibilizado em meio digital, com ampla divulgação à sociedade.

120

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

121

Art. 16º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir formalmente à PNOT e implementar seus instrumentos mediante a celebração de protocolo de cooperação com o MIDR.

122

Art. 17º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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