Fiscalização em Terras Indígenas
Ações de fiscalização em Terras Indígenas são executadas exclusivamente pelo Estado brasileiro por meio de seus órgãos e agências e são previstas e regulamentadas pela legislação em vigor. No caso da Funai, sua prerrogativa e atribuição de atuar nas Terras Indígenas está expressa na Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, que autoriza a instituição da Fundação, e na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, ou "Estatuto do Índio". No âmbito da Proteção Territorial, é dever da Funai garantir a posse permanente e o usufruto exclusivo dos povos originários sobre suas terras, bem como a preservação de seu equilíbrio biológico e, ainda, exercer o poder de polícia, regulamentado pelo Decreto nº 12.373, de 31 de janeiro de 2025, nos territórios e nas matérias atinentes à proteção dos indígenas.
Poder de polícia é a atividade administrativa desempenhada por órgãos de Estado, no âmbito de suas competências e atribuições estabelecidas em lei, que consiste em limitar o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público. Conforme o Decreto citado acima, o exercício do poder de polícia pela Funai tem como finalidade a prevenção e a dissuasão da violação ou da ameaça de violação a direitos dos povos indígenas, a prevenção e a dissuasão da ocupação ilegal de terceiros em terras indígenas e a execução do consentimento de polícia, ou seja, da concessão para que um particular pratique determinada atividade ou utilize determinado bem, nos casos previstos em lei.
As ações fiscalizatórias da Funai têm por objetivo sanar irregularidades que ameaçam a proteção territorial. Na prática, trata-se de incursões em Terras Indígenas para o combate a atividades ilegais por meio do exercício do poder de polícia, da detecção de ocorrências, da produção de relatório circunstanciado e da aplicação de medidas administrativas amparadas na legislação indigenista.
As ações de fiscalização são frequentemente realizadas com o apoio da Polícia Federal e de forças auxiliares. Isso não quer dizer, todavia, que o órgão indigenista possua atribuições análogas àquelas inerentes aos órgãos de segurança pública. O servidor da Funai designado para atuação em ações fiscalizatórias deve desempenhar tão somente as atividades referentes à proteção territorial, regulamentadas pelo corpo de normas e orientações em vigência. Tal atividade, de caráter administrativo, não deve ser confundida com aquela concernente à polícia judiciária, cuja atuação compreende a condução de inquéritos e a realização de diligências que ocorrem após a prática de uma infração penal, que são atribuições específicas dos órgãos que compõe o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP. As ações fiscalizatórias têm em vista a proteção das terras indígenas e não a execução de diligências investigativas ou de caráter de segurança ou ostensivas.
De igual maneira, tais ações não compreendem o exercício do poder de polícia administrativa ambiental (de atribuição exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama) ou patrimonial (de atribuição da Secretaria do Patrimônio da União - SPU), sendo estas atribuições pertencentes a outros órgãos de Estado, com mandato específico para tal.
As ações fiscalizatórias subdividem-se entre Fiscalização Direta Preventiva, ação executada diretamente pela Funai que visa evitar irregularidades e inconformidades, além da identificação e correção de problemas em potencial, por meio da adoção de medidas preventivas de cunho administrativo, e Fiscalização Indireta, ação integrada de fiscalização executada por órgão parceiro (Ibama, ICMBio, Polícia Federal, Forças Armadas), com acompanhamento e/ou participação da Funai. As ações de fiscalização podem ser proativas, realizadas de ofício, ou reativas, quando realizadas mediante a recepção de denúncia externa ou averiguação interna de demanda, caracterizando a necessidade de atuação.
A execução de ações de Fiscalização Direta Preventiva, sejam elas planejadas ou emergenciais, tem como principais ferramentas a Notificação Administrativa à Infratores e o Relatório Circunstanciado de Fiscalização. A Notificação Administrativa dá ciência ao infrator sobre a infração cometida e estabelece prazo para cessação da infração, quando cabível. Por seu turno, o Relatório Circunstanciado de Fiscalização formaliza ocorrências constatadas em terras indígenas e é elaborado conforme as orientações do uso de códigos de ocorrências, subsidiando o registro em bancos de dados e informações territoriais. O Relatório Circunstanciado de Fiscalização compõe, ainda, a instrução de processos administrativos de apuração de ilícitos e subsidia a adoção complementar de medidas administrativas ou judiciais coercitivas e o encaminhamento aos órgãos ou às entidades públicas competentes, no caso de ocorrências que extrapolam o mandato institucional da Funai.