Fases do Processo Administrativo

Publicado em 09/11/2020 15:46Modificado em 19/05/2023 11:58
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Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas

As fases do procedimento demarcatório das terras tradicionalmente ocupadas são definidas por Decreto da Presidência da República (Decreto 1775/1996) os quais se complementam em um processo que só é finalizado com a homologação e registro da área em nome da União com usufruto dos povos indígena.

O procedimento demarcatório de tais áreas está definido no Decreto nº. 1.775, de 08 de janeiro de 1996, tendo como fases:

  • Em estudo: Fase na qual são realizados os estudos antropológicos, históricos, fundiários, cartográficos e ambientais, que fundamentam a identificação e a delimitação da área indígena.
  • Delimitadas: Fase na qual há a conclusão dos estudos e que estes foram aprovados pela Presidência da Funai através de publicação no Diário Oficial da União e do Estado em que se localiza o objeto sob processo de demarcação.
  • Declaradas: Fase em que o processo é submetido à apreciação do Ministro da Justiça, que decidirá sobre o tema e, caso entenda cabível, declarará os limites e determinará a a demarcação física da referida área objeto do procedimento demarcatório, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
  • Homologadas: Fase em que há a publicação dos limites materializados e georreferenciados da área, através de Decreto Presidencial, passando a ser constituída como terra indígena.
  • Regularizadas: Fase em que há a Funai auxilia a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), como órgão imobiliário da União, a fazer o registro cartorário da área homologada, nos termos do artigo 246, §2° da Lei 6.015/73.

Além das fases acima disciplinadas, pode haver, em alguns casos, o estabelecimento de restrições de uso e ingresso de terceiros para a proteção de indígenas isolados, mediante publicação de Portaria pela Presidência da Funai, ocasião em que há a interdição de áreas nos termos do artigo 7°, do Decreto 1.775/96.

Reservas indígenas

Abaixo são descritas as etapas do processo de constituição de Reservas Indígenas:

  • Encaminhadas à constituição de Reserva Indígena (RI): Áreas que se encontram em procedimento administrativo de constituição de reserva (compra direta, desapropriação ou doação) ainda não finalizado.
  • Regularizadas: Áreas que se encontram em procedimento administrativo de constituição de reserva (compra direta, desapropriação ou doação) já finalizado e a área registrada em cartório imobiliário em nome da União, com usufruto indígena.
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