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Mineração em terras indígenas: Funai contextualiza o tema no plenário do CNPI

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Publicado em 10/05/2025 11h37 Atualizado em 10/05/2025 12h05
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A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) chamou a atenção nesta sexta-feira (9) para que qualquer debate sobre mineração em terras indígenas ocorra no âmbito do Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI), respeitando sua composição paritária e atribuições legais. Foi durante plenária da 4ª Reunião Ordinária do CNPI, que ocorreu em Brasília no período de 7 a 9 de maio.

A diretora de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável da Funai, Lucia Alberta, fez uma contextualização acerca das atuais iniciativas ligadas ao tema e evidenciou os impactos ambientais, sociais, culturais, políticos e jurídicos da mineração em terras indígenas.

Entre os impactos mencionados estiveram o desmatamento, contaminação da água, perda da biodiversidade, degradação do solo e mudanças climáticas, violação de direitos territoriais, conflitos e violência, doenças, desorganização sociocultural, dependência econômica, desrespeito à Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pressão sobre marcos legais. 

Segundo explanou Lucia Albera, a Funai tem intensificado ações de combate ao garimpo ilegal em diversas terras indígenas. Na Terra Indígena Yanomami, por exemplo, a autarquia participou de operações que resultaram em uma redução de 91% nas áreas impactadas pelo garimpo. “A Funai também está envolvida no planejamento de recuperação ambiental dessas áreas, com a participação ativa das comunidades indígenas”, informou. 

Funai e UnB iniciam planejamento de recuperação ambiental da Terra Indígena Yanomami com a participação indígena

Por todos os impactos apresentados ao plenário do CNPI, a Funai entende que qualquer regulamentação sobre mineração em terras indígenas deve respeitar os direitos dos povos indígenas e garantir sua participação nos processos decisórios. Também enfatiza a importância de consultas prévias, livres e informadas, conforme estabelecido na Convenção 169 da OIT.

Mineração em terras indígenas

A diretora Lucia Alberta apontou que o contexto geral da mineração em terras indígenas no Brasil é controverso e envolve interesses econômicos, conflitos políticos, preocupações ambientais e a violação de direitos indígenas garantidos constitucionalmente e internacionalmente. 

A Constituição Federal de 1988, no Art. 231, § 3º, prevê que a exploração de recursos minerais em terras indígenas só poderá ocorrer mediante autorização do Congresso Nacional, após consulta às comunidades afetadas. Mesmo assim, ela ocorre de forma clandestina e criminosa, especialmente em áreas como as Terras Indígenas Yanomami, Kayapó e Munduruku com sérios impactos sociais, ambientais e sanitários.

Para tratar do tema no Congresso, o Senado Federal criou em abril deste ano um Grupo de Trabalho (GT) com o objetivo de elaborar um projeto de lei para regulamentar a mineração em terras indígenas. Foi estabelecido um prazo de 180 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação da proposta legislativa. 

A comissão especial do Supremo Tribunal Federal (STF) que discute a Lei do Marco Temporal para a demarcação de terras indígenas chegou a incluir o tema da mineração nas discussões. Contudo, diante de intensas críticas de organizações indígenas, da sociedade civil e de órgãos governamentais, o ministro Gilmar Mendes, que coordena a comissão, decidiu retirar esse tópico das negociações em março deste ano.

Diante disso, Gilmar Mendes indicou que a questão seja tratada separadamente no âmbito da Ação Direta por Omissão (ADO) 86 que questiona a ausência de regulamentação para a mineração em terras indígenas. A ADO 86 busca que o Congresso Nacional regulamente o § 6° do artigo 231 da Constituição Federal sobre o tema da mineração em terras indígenas. Uma nova comissão deve ser instaurada especificamente para tratar da ADO 86, com o objetivo de discutir a regulamentação da mineração em terras indígenas.

A Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou contrária à ADO 86, argumentando que a exploração de recursos naturais em terras indígenas deve ser considerada uma exceção, limitada ao interesse público da União. E que qualquer iniciativa nesse sentido deve incluir consulta prévia às comunidades indígenas, conforme previsto na Convenção 169 da OIT.

Ainda no âmbito do STF, tramita o Mandado de Injunção 7.490 que trata sobre os direitos dos povos indígenas relacionados à exploração de recursos naturais em territórios tradicionalmente ocupados. O objetivo desse recurso jurídico é garantir o cumprimento de dispositivos constitucionais que asseguram aos povos indígenas a participação nos resultados da exploração de recursos naturais em terras indígenas — como no caso da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no estado do Pará.

Em março deste ano, o ministro Flávio Dino, do STF, proferiu uma decisão relacionada à participação dos povos indígenas nos resultados da exploração de recursos naturais em terras indígenas. Na decisão, Dino destacou que, passados quase 37 anos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Congresso ainda não regulamentou os artigos que asseguram aos povos indígenas a participação nos resultados da exploração de recursos em suas terras.

Foi estabelecido, então, um prazo de dois anos para que o Legislativo federal regulamente os dispositivos constitucionais pertinentes, especialmente os artigos 176, §1º, e 231, §3º, que tratam da exploração de recursos minerais e hídricos em terras indígenas. 

Enquanto não houver regulamentação, Flávio Dino determinou que 100% dos valores pagos a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) pela Usina Hidrelétrica de Belo Monte sejam repassados às comunidades indígenas afetadas. O ministro enfatizou, ainda, que sua decisão não autoriza novas explorações de recursos minerais em terras indígenas. Ele ressaltou que qualquer atividade desse tipo requer autorização do Congresso Nacional e consulta prévia às comunidades afetadas, conforme previsto na Constituição e na Convenção 169 da OIT.

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Tags: direitos indígenasCNPI
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