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Sentença julga improcedente pedido de afastamento do coordenador da Funai em Itanhaém (SP)

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Publicado em 24/01/2022 15h27 Atualizado em 31/10/2022 12h29

A juíza federal substituta Marina Sabino Coutinho, da 1ª Vara Federal de São Vicente, em São Paulo, julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para revogar a nomeação do atual chefe da Coordenação Regional (CR) Litoral Sudeste, unidade descentralizada da Fundação Nacional do Índio (Funai) localizada no município de Itanhaém (SP). Confira aqui a íntegra da sentença.

Em sua decisão, a magistrada aponta que a nomeação e/ou substituição de ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança é exercício de opção estratégica e de ato administrativo de mera gestão, fundado na conveniência e oportunidade administrativas, com validade na Constituição Federal de 1988. “Com efeito, em relação à motivação e à qualificação técnica relacionadas à nomeação do coordenador da Funai, nada de concreto foi comprovado que infirmasse a legalidade de tais atos, especialmente em face do quanto disciplinado no Decreto nº 9.727/19”, frisou.

A juíza ressalta também a desnecessidade de consulta prévia aos indígenas para a nomeação de coordenadores regionais da Funai. “A realização de consulta prévia, conforme dispositivos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), comprometeria a relação de confiança que deve existir entre as autoridades nomeante e nomeada e interferiria no juízo de conveniência e oportunidade que o gestor público detém – com fulcro na Constituição, ressalto - para designação dos cargos em comissão.”

“Assim, as disposições da Convenção 169 não podem ser interpretadas como sendo coercitivas ou impositivas, sob pena de tornarem letra morta o próprio texto constitucional. A propósito, o seu artigo 34 estatui que ‘A natureza e o alcance das medidas que sejam adotadas para pôr em efeito a presente Convenção deverão ser determinadas com flexibilidade, levando em conta as condições próprias de cada país’”, destaca Marina Sabino Coutinho.

Na sentença, a magistrada salienta ainda que, nos mais de dois anos de vigência da portaria de nomeação do atual coordenador da CR Litoral Sudeste, não houve notícia de qualquer medida adotada pela nova coordenação da Funai de Itanhaém que tenha afetado os direitos ou a organização dos indígenas abrangidos em sua área de atuação. “Ao contrário do alegado derradeiramente pelo órgão ministerial autor, há necessidade da prática efetiva de ato prejudicial aos silvícolas ou ao menos elementos diretos, concretos ou objetivos que conduzam a tal ilação para que a consulta prévia se mostre aplicável”, acrescenta a juíza.

“Vale frisar que, a prevalecer a interpretação do MPF, a nomeação de cargos inferiores ao de Coordenador Regional ou superiores, como o do Presidente da Funai, demandaria sempre a prévia consulta aos povos indígenas, o que levaria certamente à completa paralisação desta autarquia, à qual se outorgam atividades de grande relevância, e à inobservância do quanto dispõem os artigos 20 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB)”, completa a magistrada.

Por fim, a juíza concluiu citando o trecho do Acórdão proferido no A.I. nº 5003271-09.2020.4.03.0000, interposto pelo MPF em face da decisão que indeferiu a liminar. “A consulta pública a que se refere a Convenção n. 169 da OIT não pode ser lida de tal forma a impedir a livre nomeação de pessoas para o exercício de cargos em comissão, pena de se permitir que uma norma que ingressa em patamar infraconstitucional em nosso sistema jurídico se sobreponha ao próprio texto constitucional, o que não se admite. Em verdade, é plenamente viável conciliar todas estas disposições, partindo-se da premissa de que a consulta aos povos interessados deve ser feita para situações mais concretas de possível atingimento de direitos indígenas, o que não inclui, por ausência de repercussão mais concreta, a mera nomeação de Coordenador para compor a Funai (TRF3, Rel. De. Fed. Wilson Zauhy, j. 28/02/20, g.n.)”.

Número do processo: 5004629-50.2019.4.03.6141

Assessoria de Comunicação / Funai

Justiça e Segurança
Tags: JustiçaDecisãoAdministração PúblicaSegurança JurídicaCoordenações Regionais
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