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Controle Patrimonial dos Portos Organizados (SisPAT)

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Publicado em 29/09/2026 15h56

O que é o SisPAT


O Sistema de Controle Patrimonial dos Portos Organizados (SisPAT) é o canal por meio do qual autoridades portuárias e arrendatários cumprem a obrigação anual de prestar à ANTAQ informações sobre o patrimônio vinculado aos portos organizados.

São dois documentos distintos, com o mesmo prazo e o mesmo canal:

- As autoridades portuárias enviam o Inventário Patrimonial referente aos bens reversíveis;
- Os arrendatários de áreas e instalações portuárias — inclusive os titulares de contrato de transição — enviam a Lista de Bens Reversíveis.

O sistema foi reformulado em 2026 para reduzir retrabalho, minimizar erros de digitação, padronizar os formatos de envio e diminuir o custo regulatório do cumprimento da obrigação. Desde 30 de abril de 2026, o Inventário e a Lista de Bens Reversíveis são recebidos exclusivamente pelo SisPAT — o protocolo pelo SEI não é mais aceito para esses documentos. Desde 25 de junho de 2026, o laudo de avaliação e o relatório técnico conclusivo também são anexados diretamente no sistema, junto ao inventário.

Os dados enviados sustentam a fiscalização do controle patrimonial e instruem a análise dos pleitos de incorporação e desincorporação de bens da União ao acervo patrimonial dos portos organizados.

Quem deve enviar


- Autoridades portuárias responsáveis pela administração de porto organizado regulado pela ANTAQ.
- Arrendatários de áreas e instalações portuárias em porto organizado, com contrato vigente, incluindo os arrendatários transitórios (contrato de transição).

A obrigação alcança exclusivamente os portos organizados e os arrendamentos neles situados. Terminais de Uso Privado (TUP) não estão sujeitos ao envio pelo SisPAT.

O envio é devido ainda que o contrato esteja em fase pré-operacional, sem bens implantados, e ainda que os efeitos do contrato tenham sido temporariamente suspensos durante o exercício.

Prazo


O prazo regular é 30 de abril de cada ano, em referência ao exercício anterior, conforme a Resolução ANTAQ nº 75/2022.

O reporte é feito por contrato, individualmente considerado — não há consolidação por grupo econômico. A não entrega no prazo pode caracterizar infração administrativa, sujeita às penalidades da Resolução ANTAQ nº 75/2022.

Como enviar


O acesso ao SisPAT é feito por Login Único gov.br, mas o cadastro do usuário precisa ser solicitado previamente pelo e-mail inventario@antaq.gov.br, informando nome completo, CPF, e-mail institucional, CNPJ da organização — o mesmo que consta no contrato firmado com a ANTAQ ou no contrato de arrendamento — e a procuração do representante.

Liberado o acesso, há três caminhos de envio, com as mesmas validações e o mesmo destino:

Caminho | Quando usar 
Interface web - inventários menores, ajustes pontuais, quem prefere cadastrar item a item 
Importação por planilha - inventários médios e grandes, quem já mantém os dados em Excel; os erros aparecem antes do envio definitivo 
Integração via API - quem mantém os dados em sistema próprio (ERP, gestão patrimonial) e quer evitar a redigitação

A chave de API é gerada pelo próprio usuário, na interface web do sistema, sem necessidade de solicitação à ANTAQ. Há ambiente de homologação com base separada da produção, para testes.

Base legal


- Resolução ANTAQ nº 43, de 31 de março de 2021 — Estabelece critérios e procedimentos para a reversibilidade de bens nos portos organizados e para a incorporação e a desincorporação de bens da União. Fixa a obrigação anual de apresentação do Inventário e da Lista de Bens Reversíveis (art. 31), o rito do primeiro inventário e da primeira avaliação (art. 34, § 1º), o relatório técnico (art. 9º) e o regime da Comissão Especial Permanente e da desincorporação (arts. 11 e 13 a 15).
- Resolução ANTAQ nº 49, de 26 de julho de 2021 — Adota o Manual de Contas do Setor Portuário como método contábil auxiliar padronizado obrigatório para as administrações dos portos organizados e como referência para a contabilidade regulatória dos demais agentes regulados.
- Resolução ANTAQ nº 75, de 2 de junho de 2022 — Estabelece obrigações para a prestação de serviço adequado e define as infrações administrativas aplicáveis, incluindo o envio anual do inventário patrimonial até 30 de abril.
- Resolução ANTAQ nº 121, de 23 de outubro de 2024 — Aprova o Manual de Contas do Setor Portuário — Versão 2024, dando vigência à aplicação do ICPC 01 às concessões portuárias brasileiras.
- Ofício Circular nº 1/2026/GCOR/SFC/ANTAQ — Torna o SisPAT o canal obrigatório de envio.
- Ofício Circular nº 2/2026/GCOR/SFC/ANTAQ, de 18 de junho de 2026 — comunica às reguladas o envio anual.

Aplicam-se ainda o SICRASP — Sistema de Contabilidade Regulatória Aplicável ao Setor Portuário, que fixa o intervalo máximo de três anos para a reavaliação patrimonial criteriosa, e o Manual de Procedimentos para Elaboração e Análise de Inventário de Bens e Lista de Bens Reversíveis.

Acesse o serviço


- Ficha do serviço na Carta de Serviços ao Cidadão — Passo a passo oficial, requisitos, etapas e prazos.
- Acessar o SisPAT — Ambiente de produção, com Login Único gov.br.
- Manual da API do SisPAT — Dicionário de campos, listas de valores, exemplos de integração e importação por planilha.
- Ferramenta de upload por planilha — Download do modelo Excel atualizado, validação e envio.
- Manual de Inventário de Bens — Orientações de classificação, reversibilidade e modelos de documentos.
- Apresentações do workshop de lançamento — Material de capacitação.

Perguntas frequentes

As dúvidas mais recorrentes sobre obrigatoriedade, prazos, escopo do reporte, laudo e avaliação, depreciação, classificação de bens, preenchimento dos campos, acesso e integração estão respondidas abaixo. Clique na pergunta para ver a resposta.

Categoria 1 — Visão geral, quem deve enviar e base normativa

1.1 - O que é o SisPAT e qual obrigação ele atende?

O SisPAT — Sistema de Controle Patrimonial dos Portos Organizados é o sistema por meio do qual se cumpre a obrigação anual de prestar informações patrimoniais à ANTAQ:

  • Autoridades portuárias enviam o Inventário Patrimonial referente aos bens reversíveis;
  • Arrendatários — inclusive os titulares de contrato de transição — enviam a Lista de Bens Reversíveis.

São documentos distintos, com o mesmo prazo e o mesmo canal.

1.2 - Quem é obrigado a enviar?
  • Autoridades portuárias responsáveis pela administração de porto organizado regulado pela ANTAQ;
  • Arrendatários de áreas e instalações portuárias em porto organizado, com contrato vigente, incluindo arrendatários transitórios (contrato de transição).

1.3 - Terminal de Uso Privado (TUP) precisa enviar?

Não. No caso dos TUPs não há necessidade de envio.

A obrigação de envio pelo SisPAT aplica-se exclusivamente aos portos organizados e aos arrendamentos neles situados.

1.4 - O contrato teve os efeitos suspensos durante o exercício. Ainda assim preciso enviar?

Sim. A suspensão temporária de efeitos do contrato — por decisão da Diretoria Colegiada, por exemplo — não afasta a obrigação de apresentar o inventário no prazo, ainda que o contrato tenha sido retomado apenas no exercício seguinte, por meio de termo aditivo.

1.5 - Estou em fase pré-operacional, sem bens implantados. Preciso enviar?

Sim, mesmo sem bens. A expressão "se houver" (art. 35, III, "a", da Resolução nº 75/2022) refere-se ao conteúdo da lista — a eventual existência de bens —, e não à obrigação de encaminhamento em si, que decorre do art. 31, caput, da Resolução nº 43/2021. Ainda que não haja bens fisicamente implantados, o arrendatário deve encaminhar a lista dentro do prazo regulamentar.

1.6 - Quais são as normas aplicáveis?
  • Resolução ANTAQ nº 43/2021 — critérios e procedimentos de controle patrimonial dos bens da União e dos bens reversíveis (obrigação anual: art. 31; 1º inventário e 1ª avaliação: art. 34, § 1º; relatório técnico conclusivo: art. 9º; desincorporação: arts. 11, 13 e 14);
  • Resolução ANTAQ nº 75/2022 — obrigações de prestação de serviço adequado, prazo de envio e infrações;
  • Resoluções ANTAQ nº 49/2021 e nº 121/2024 — Manual de Contas do Setor Portuário (versão vigente: 2024);
  • SICRASP — Sistema de Contabilidade Regulatória Aplicável ao Setor Portuário;
  • Manual de Procedimentos para Elaboração e Análise de Inventário de Bens e Lista de Bens Reversíveis (wiki ANTAQ);
  • Ofício Circular nº 1/2026/GCOR/SFC/ANTAQ — obrigatoriedade do canal SisPAT;
  • Ofício Circular nº 2/2026/GCOR/SFC/ANTAQ, de 18/06/2026 — comunicação às reguladas sobre o envio anual.

Categoria 2 — Prazos, canal de envio e o que ainda tramita pelo SEI

2.1 - Qual é o prazo de entrega?

O prazo regular e permanente é 30 de abril de cada ano, em referência ao exercício anterior, para autoridades portuárias e arrendatários.

Exclusivamente para o exercício de 2026, o prazo foi prorrogado para 31 de julho de 2026, conforme Deliberação-DG nº 19, de 15 de abril de 2026.

A não entrega no prazo pode caracterizar infração administrativa, sujeita às penalidades da Resolução nº 75/2022.

2.2 - O inventário ainda pode ser protocolado pelo SEI?

Não. Desde 30/04/2026, o Inventário de Bens e a Lista de Bens Reversíveis devem ser entregues exclusivamente pelo SisPAT, conforme o Ofício Circular nº 1/2026/GCOR/SFC/ANTAQ (§ 2º). O recebimento por SEI não é mais aceito para esses documentos.

Isso vale inclusive para quem tem cláusula contratual prevendo a entrega de inventário protocolado — veja o item 2.4.

2.3 E o laudo e o relatório técnico: ainda vão pelo SEI?

Não é mais necessário. Até 25/06/2026 o SisPAT comportava apenas o upload de dados patrimoniais, sem suporte a laudos e relatórios, e a orientação era peticionar esses documentos pelo SEI. Desde 25/06/2026 o sistema aceita a inserção desses documentos diretamente junto ao inventário, e esse passou a ser o caminho padrão.

Os processos peticionados via SEI antes de 25/06/2026 não sofrem nenhum prejuízo — o envio anterior é plenamente considerado e não precisa ser repetido no SisPAT (veja 2.5).

2.4 O contrato de arrendamento fixa um prazo diferente do regulamentar. Qual prevalece?

Nenhum prevalece sobre o outro: são duas obrigações distintas e autônomas, cada uma com seu vencimento e seu destinatário.

Obrigação contratual Obrigação regulatória
Fonte cláusula do contrato de arrendamento Resoluções nº 43/2021 e nº 75/2022
Prazo o que estiver no contrato (ex.: 10/04, 10/07) 30/04 — 31/07 no exercício de 2026
Como cumprir conforme o contrato exclusivamente pelo SisPAT

Cumprir uma não dispensa a outra, e a prorrogação regulatória de 2026 não prorroga automaticamente o prazo contratual. Para o atendimento da obrigação regulatória, o laudo deve ser submetido em conjunto com o Inventário / Lista de Bens Reversíveis, pelo SisPAT.

2.5 Já enviei o laudo pelo SEI antes de 25/06/2026. Preciso carregá-lo de novo no SisPAT?

Não. Quem já peticionou o laudo pelo SEI não precisa adotar nenhuma providência adicional — o envio anterior será plenamente considerado. Se ainda assim desejar inserir o documento no SisPAT, não há impedimento.

O carregamento direto no SisPAT é obrigatório apenas para quem ainda não havia encaminhado a documentação pelo SEI.

2.6 Ainda existe algum documento que precise tramitar pelo SEI?

O peticionamento eletrônico pelo SEI (ou o protocolo na Unidade Regional) permanece como canal para documentos complementares que não integram o fluxo do SisPAT — em especial os processos administrativos autônomos, como o de desincorporação de bens (item 9.2) e o pedido de levantamento de envios anteriores (item 8.6).

Categoria 3 — Escopo do reporte: por contrato, por grupo e quais bens entram

3.1 O reporte é por contrato ou consolidado por grupo econômico?

Por contrato, individualmente considerado. A reversibilidade e o regime de guarda atrelam-se ao instrumento contratual específico (art. 3º, II, e art. 6º, VIII, da Resolução nº 43/2021). Não há previsão normativa que autorize consolidar inventários de contratos distintos ou dispensar a apresentação individualizada em razão da pluralidade de vínculos de um mesmo grupo econômico.

3.2 Tenho vários contratos em estágios diferentes — obras concluídas, em operação, pré-operacional sem obras. Apresento para todos?

Sim, para todos, individualizadamente, inclusive para o contrato que ainda não tem bens implantados. Veja o item 1.5.

3.3 A autoridade portuária e o arrendatário lançam os mesmos bens?

Não — bens distintos. Cada um reporta os bens sob sua responsabilidade, conforme o respectivo instrumento contratual. A autoridade portuária encaminha os ativos sob sua gestão; o arrendatário, os bens reversíveis do seu contrato. Não há consolidação entre contratos distintos.

3.4 Assumimos o objeto de um contrato anterior com CNPJ novo, e nenhum bem mudou. Posso reaproveitar o inventário feito sob o CNPJ antigo?

Não. O reporte é por contrato individualmente considerado, não havendo previsão para transpor inventários entre contratos ou CNPJs distintos. A obrigação anual permanece (art. 31 da Resolução nº 43/2021).

3.5 Em contrato de transição, a primeira avaliação já vinculada ao contrato é suficiente?

A entrega do inventário inicial e da primeira avaliação dos bens ocorre no ato da celebração do contrato (concessão, arrendamento ou convênio de delegação). Cumprida essa etapa, resta o envio anual da Lista de Bens Reversíveis pelo SisPAT. Deverão ser enviados no SisPAT.

3.6 Devo enviar todos os bens ou apenas os reversíveis?

Apenas os bens reversíveis.

Conceito — Bem da União (sob guarda e responsabilidade de terceiros): bens de propriedade da União que estão sob a custódia de administrações portuárias (autoridades portuárias) ou arrendatários, para fins de exploração portuária.

3.7 Obras em andamento entram no inventário?

Não devem ser incluídas. Enquanto a obra não estiver concluída, o bem não é objeto do reporte — e, por consequência, não há vida útil estimada a informar.

3.8 Bens locados ou sob outra forma sem propriedade efetiva entram?

Não. Bens sob regime de locação, ou qualquer outra forma em que não haja propriedade efetiva da empresa, não estão sujeitos à reversão e, portanto, não integram a Lista de Bens Reversíveis.

Categoria 4 — Laudo, avaliação, relatório e periodicidade

Leia primeiro este quadro. Ele resume, em quatro linhas, o que é anual e o que é trienal — a dúvida mais recorrente desta seção.

O quê Com que frequência Por quem
Inventário / Lista de Bens Reversíveis todo ano, sem exceção pelo regulado, no SisPAT
Relatório Técnico Conclusivo (com as variações patrimoniais do período) todo ano, junto com o inventário pelo regulado, aprovado pelo dirigente máximo
Laudo de avaliação no máximo a cada 3 anos; obrigatoriamente no 1º inventário empresa especializada contratada
Atualização anual dos valores, dentro da validade do laudo todo ano pode ser interna, com profissionais qualificados

4.1 O primeiro inventário e a primeira avaliação exigem laudo de empresa especializada?

Sim. O 1º inventário e a 1ª avaliação devem ser apurados por empresa especializada, de porte adequado às diligências, composta por grupo de peritos ou profissionais de comprovada experiência, contratada pela autoridade portuária ou pela arrendatária (art. 34, § 1º, da Resolução nº 43/2021). O laudo deve estar assinado.

4.2 Como se comprova a qualificação da empresa especializada?

Por experiência comprovada em avaliação patrimonial de bens, demonstrável por qualquer destes documentos:

  • Atestado de Capacidade Técnica (ACT);
  • Certidão de Acervo Técnico (CAT);
  • contratos de prestação de serviços;
  • notas fiscais de serviços.

4.3 Quem deve assinar o laudo?

O laudo deve ser elaborado de forma independente e assinado por profissional da empresa contratada. Não é permitido que seja assinado por gestores ou empregados das autoridades portuárias ou dos arrendatários (Manual de Inventário, Cap. II, item 16).

4.4 Preciso contratar empresa especializada todos os anos?

Não, desde que o laudo esteja dentro da validade. A regra completa:

  1. 1º inventário e 1ª avaliação: obrigatoriamente por empresa especializada, com laudo assinado (art. 34, § 1º, da Resolução nº 43/2021).
  2. Validade do laudo: a avaliação patrimonial criteriosa deve ser refeita no máximo a cada 3 anos (SICRASP, item 11) — podendo ser anual, se o regulado assim preferir.
  3. Durante a validade do laudo, as atualizações anuais podem ser feitas pela equipe interna do regulado, desde que composta por profissionais qualificados para tal (SICRASP, item 11.1, § 5º — equipe interna com competências comprovadas ou auxílio de peritos independentes).
  4. Vencido o triênio, é necessário novo laudo por empresa especializada.
  5. A ANTAQ pode, a qualquer momento e dentro de sua competência fiscalizatória, exigir auditoria externa ou revalidação por empresa independente, caso identifique inconsistências relevantes nos dados enviados internamente.

O que não muda com a validade trienal do laudo: o envio do inventário e do Relatório Técnico Conclusivo continua sendo anual (art. 31 da Resolução nº 43/2021).

4.5 Qual é exatamente a validade do laudo, e como conto o prazo?

O laudo deve estar com a data de validade vigente até 31/12 do ano-base do inventário. Como o intervalo máximo é trienal, um laudo cobre o ano-base de sua emissão e os dois seguintes.

Exemplo prático: laudo emitido em 2026 ampara os inventários de ano-base 2026, 2027 e 2028 (entregues em 2027, 2028 e 2029). Para o inventário de ano-base 2029, entregue em 2030, é necessário providenciar novo laudo.

4.6 Qual é a base regulamentar do prazo trienal?

A ANTAQ utiliza o SICRASP — Sistema de Contabilidade Regulatória Aplicável ao Setor Portuário —, segundo o qual a avaliação patrimonial criteriosa deve ser refeita, no máximo, a cada 3 anos. O SICRASP é aplicável por força das Resoluções nº 49/2021 e nº 121/2024, e combina-se com a obrigação anual de reporte do art. 31 da Resolução nº 43/2021.

4.7 Qual a diferença entre o Relatório Técnico Conclusivo e o laudo de avaliação?

São documentos distintos e ambos são exigidos:

  • Relatório Técnico Conclusivo (anual): descreve como o levantamento foi realizado — equipe responsável, período, metodologia, critérios de avaliação, notas explicativas e conclusões — e evidencia, em destaque, as mutações patrimoniais verificadas em relação ao período anterior. Deve ser aprovado pelo dirigente máximo da empresa (art. 9º e art. 31 da Resolução nº 43/2021).
  • Laudo de avaliação: emitido por empresa especializada, apresentado com o 1º inventário / 1ª Lista de Bens Reversíveis e renovado no máximo a cada 3 anos (art. 34, § 1º).

A entrega anual não exige novo laudo enquanto o anterior estiver vigente, mas exige sempre o Relatório Técnico Conclusivo.

4.8 Posso usar a própria planilha do SisPAT, atualizada e validada, como "Relatório Patrimonial"?

Não. A planilha é o veículo dos dados; o relatório é um documento narrativo com o conteúdo descrito no item 4.7, exigido pelo art. 9º da Resolução nº 43/2021. É necessário elaborar e anexar o relatório específico (PDF).

4.9 Nenhum bem mudou fisicamente. Posso reapresentar o inventário do ano anterior?

Não. Ainda que não haja movimentação física (entradas ou saídas), os bens sofrem depreciação anual, o que altera seu valor líquido contábil. É exigida atualização contábil, e não se admite reapresentar o inventário idêntico.

4.10 Há divergência entre o laudo técnico e os registros contábeis da empresa. Qual base devo usar?

Prevalece o laudo técnico de avaliação patrimonial. Na regulação portuária, o laudo serve justamente para aferir a condição operacional real, a depreciação e a valoração do bem sob os critérios técnicos aceitos pela Agência — o que a contabilidade tradicional nem sempre reflete do mesmo modo.

O critério, em três premissas:

  1. os valores apurados no laudo técnico constituem a base principal para inclusão no SisPAT;
  2. a contabilidade serve como documento de suporte, conciliação e rastreabilidade documental (comprovação de custo de aquisição, notas fiscais etc.);
  3. o Relatório Técnico Conclusivo adota o valor do laudo e demonstra a divergência contábil, destacando os valores acrescidos, com descrição da metodologia e dos critérios adotados — garantindo a transparência.

4.11 Nosso imobilizado é antigo e não tem o nível de detalhamento exigido (data de tombamento, valor original, conta contábil). Como preencher?

Quando o inventário existente não alcança o detalhamento mínimo exigido, a solução não é deixar campos em branco: é necessária a atualização ou a elaboração de novo inventário por empresa especializada, com a qualificação comprovada na forma do item 4.2.

Para o campo específico de valor original quando o bem foi recebido — e não comprado —, veja o item 7.7, que lista as fontes aceitas de apuração.

4.12 A ANTAQ divulga relação de regulados pendentes de envio de laudos?

Não.

4.13 Como anexo o laudo e o relatório no SisPAT? Há limite de tamanho ou de quantidade?

Desde 25/06/2026, laudo e relatório são anexados diretamente ao inventário, no próprio SisPAT:

  • vários arquivos podem ser anexados no mesmo envio;
  • limite de 50 MB por arquivo;
  • não há limite de quantidade de arquivos.

Recomenda-se compactar e agregar documentos similares — laudos organizados em dezenas de arquivos por área inventariada, com registros fotográficos, tornam a análise da equipe de fiscalização mais lenta.

Categoria 5 — Depreciação, vida útil e valoração inicial

5.1 A depreciação deve ser linear?

Sim. Adota-se a depreciação linear, conforme o SICRASP. Não é admitido cálculo de depreciação ou amortização acelerada.

5.2 A vida útil a informar é a fiscal ou a econômica?

A vida útil fiscal — aquela definida pelos órgãos governamentais, em especial pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A hierarquia de critérios é:

  1. tabelas regulatórias da ANTAQ, quando publicadas — o item 4.9 do Manual de Inventário prevê que a Agência poderá elaborar e publicar tabelas de vida útil e taxas de depreciação especiais para determinados tipos de equipamentos e bens da atividade portuária ou sujeitos à reversibilidade;
  2. na ausência de instrução ou regulamento específico da Agência, as diretrizes previstas em contrato ou convênio;
  3. subsidiariamente, as tabelas da Receita Federal (IN RFB nº 1.700/2017).

5.3 Posso usar referências de engenharia (bibliografia técnica, manuais de fabricante) para definir vidas úteis?

A hierarquia do item 5.2 é a que prevalece. Referências de engenharia podem fundamentar a avaliação registrada no laudo, mas não substituem as tabelas regulatórias, contratuais ou da Receita Federal como critério de preenchimento.

5.4 A data_de_avaliacao pode ser de inventário de anos anteriores?

Somente enquanto o laudo correspondente estiver vigente (item 4.5). A avaliação exige atualização contábil, pois os bens sofrem depreciação anual que altera seu valor líquido contábil (art. 31 da Resolução nº 43/2021). O campo é de preenchimento obrigatório (item 7.1).

5.5 Contrato novo: posso usar os valores dos bens existentes constantes do EVTEA para o cadastro inicial?

O cadastro inicial deve observar o art. 34, § 1º da Resolução nº 43/2021 — ou seja, o 1º inventário e a 1ª avaliação devem ser apurados por empresa especializada, com laudo assinado, e não a partir de documento do processo de arrendamento. Os documentos do EVTEA podem servir de insumo ao trabalho da empresa avaliadora, mas não o substituem.

Quanto a vida útil e taxa de depreciação, aplica-se a hierarquia do item 5.2: tabelas regulatórias da ANTAQ, se houver; na ausência, o contrato ou convênio; subsidiariamente, as tabelas da Receita Federal.

Categoria 6 — Classificação dos bens e reversibilidade

6.1 Quais bens são reversíveis?

Nos termos do art. 6º, VIII, da Resolução ANTAQ nº 43/2021, é reversível o bem vinculado à área do porto organizado e à atividade portuária, resultante de investimentos previstos em planos, projetos e contratos, realizados pelas próprias administrações portuárias, pelos arrendatários ou pela União, assim como os demais bens e equipamentos que visem diretamente dar continuidade à atividade portuária. Incluem-se os bens entregues pela União, que devem retornar ao seu patrimônio ao final do contrato.

Se o contrato de outorga contiver classificação, catalogação ou listagem de bens reversíveis distinta da estabelecida no Manual, prevalecem as disposições contratuais (Manual de Inventário, item 4.5.4; Lei nº 12.815/2013, art. 5º).

6.2 Bens administrativos essenciais à operação são reversíveis?

Nos arrendamentos, consideram-se reversíveis os bens assim classificados nos respectivos contratos, bem como os decorrentes de obrigações de investimento do arrendatário que devam ser revertidos à União ao final da vigência contratual.

Fora dessas hipóteses, o bem estritamente administrativo, sem vínculo direto com a execução da atividade portuária, não é reversível — e sua inclusão no envio é dispensada.

6.3 Sistema de controle de acesso e CFTV são reversíveis?

Em regra, sim. O Manual de Inventário, no item 4.5.6, cita expressamente os sistemas de controle de acesso entre os bens de uso operacional, diretamente ligados às atividades portuárias. Além disso, controle de acesso e sistemas de segurança são condição para a própria operação da instalação — seja por exigência do Código ISPS/CONPORTOS, seja pelos requisitos de alfandegamento da Receita Federal (Portaria RFB nº 143/2022) —, o que a Resolução nº 75/2022 reconhece ao tratar da prestação de serviço adequado.

São reversíveis os componentes físicos do sistema: câmeras, catracas, cancelas, servidores dedicados, cabeamento etc.

6.4 E softwares e licenças?

Não são classificados como bens reversíveis, com a exceção do VTMS (Manual de Inventário, item 4.5.4).

6.5 Equipamento de informática (computador) é reversível?

Depende da destinação do bem:

  • uso administrativo (ex.: estação de trabalho do setor administrativo): não é reversível, sendo dispensada, inclusive, sua inclusão no envio à ANTAQ;
  • parte integrante e dedicada de sistema operacional-portuário (ex.: estação que opera o CFTV / controle de acesso, automação de gate, balança): segue a classificação do conjunto a que serve e é, portanto, reversível.

Na dúvida sobre um item específico, três perguntas ajudam a decidir: (i) o bem consta da relação entregue na celebração do contrato ou decorre de investimento previsto em cláusula contratual? (ii) é de propriedade da empresa ou locado (veja 3.8)? (iii) qual é a sua destinação efetiva — administrativa ou operacional?

6.6 Como preencher vinculacao_contratual — Removível x Não Removível?

Os termos referem-se à capacidade de desvincular, deslocar ou retirar um bem do contrato ou do local sem que isso cause destruição da infraestrutura ou perda de utilidade do serviço. O campo é preenchido bem a bem:

Valor Rótulo Definição Exemplos
1 Removível bens que podem ser retirados, substituídos ou removidos sem causar danos estruturais ao imóvel nem à atividade principal da concessão/arrendamento empilhadeira, mobiliário operacional, equipamento avulso
2 Não Removível bens que não podem ser retirados do local do arrendamento, seja porque estão incorporados fisicamente ao solo ou à infraestrutura, seja porque a remoção destruiria o bem ou inviabilizaria a continuidade do serviço edificação, cais, pavimentação, linha férrea

O critério é a natureza física e funcional do bem, e não a flexibilidade de rescisão do vínculo contratual. A definição vale igualmente para contratos antigos e recentes — não é um conceito restrito a contratos de gerações anteriores.

6.7 Os rótulos de tipo_de_bem da planilha não batem com os do Manual. Qual vale?

Fica eleito o dicionário de campos do Manual da API (https://antaq.github.io/sispat-api/), por ser versionado e datado. Os valores vigentes são:

Código Rótulo
1 Bens da União — Administração
2 Bens da União — Operação
3 Bens da União — Terceiros
4 Bens de Terceiros
5 Bens da Administração
6 Bens em Operação
7 Imobilizado em Andamento
8 Benfeitorias úteis em Bens de Terceiros

A divergência de nomenclatura decorre de a base ter refletido, por um tempo, a estrutura antiga ("Bens Próprios — Administração", "Bens Próprios — Operação"), não plenamente atualizada ao SICRASP.

Categoria 7 — Preenchimento: campos, planilha e hierarquia de bens

7.1 valor_justo_de_mercado e data_de_avaliacao podem ficar em branco?

Não. São campos de preenchimento obrigatório.

A informação deve vir do laudo de avaliação vigente. Dentro da validade do laudo, a atualização anual pode ser feita internamente, por profissionais qualificados — a regra completa está no item 4.4.

7.2 Posso usar minha numeração interna em numero_registro_patrimonial? E se eu não tiver o número?

O campo é livre quanto ao formato — pode usar a numeração interna de controle patrimonial da empresa. Mas é obrigatório e não pode ficar em branco: se a empresa não possui numeração, deve instituir uma codificação interna única, de modo que todos os bens passem a ter seu respectivo número de registro.

Atenção — o número é a identidade do bem no sistema. Para o SisPAT, alterar o número registrado equivale a criar um bem novo. Se isso ocorrer, é preciso solicitar a exclusão ou a migração do registro antigo, sob pena de duplicidade na base.

7.3 Benfeitorias com número de patrimônio próprio: lanço tudo no bem principal ou separado?

Separado, com vínculo hierárquico. O SisPAT foi desenhado exatamente para o caso em que componentes, melhorias ou ampliações têm controle físico ou contábil próprio, mas estão atrelados a uma estrutura principal.

A regra contábil (CPC 27 — Ativo Imobilizado) exige que bens e suas melhorias significativas sejam controlados de forma a refletir a realidade econômica e a vida útil de cada parte. Se a benfeitoria teve custo relevante e possui vida útil diferente do bem principal, a norma recomenda tratamento separado para fins de depreciação.

Como fazer: use a hierarquia pai/filho — o bem principal (ex.: o armazém, com seu número e seu valor originais) é o pai; as benfeitorias mantêm seus próprios números de patrimônio e são vinculadas sistemicamente a ele pelo campo numero_registro_patrimonial_pai.

Regras da hierarquia, validadas pelo sistema:

# Regra
1 o bem não pode ser pai de si mesmo
2 o pai deve existir e estar cadastrado no mesmo CNPJ — cadastre o pai antes do filho
3 um único nível: quem já é filho não pode ser pai de outro bem (não há "netos")
4 quem já tem filhos não pode passar a ser filho de outro bem

7.4 Qual modalidade_de_tombamento uso para bens recebidos em contrato de arrendamento?

Cessão.

7.5 O que é a data_de_tombamento — a data de assinatura do contrato?

É a data em que o bem foi incluído no patrimônio da autoridade portuária ou da arrendatária. Na planilha, use o formato DD/MM/AAAA; na API, o formato ISO AAAA-MM-DD.

7.6 Recebemos todos os bens do arrendamento e não temos o valor original de compra. Como preencho valor_original_de_compra?

O campo é obrigatório. Fontes e métodos sugeridos para apurar a informação, na ordem em que costumam resolver o problema:

  1. Inventário de Transferência de Responsabilidade — segundo o SICRASP (p. 207), ao receberem bens móveis ou imóveis da União ou da própria autoridade portuária, os agentes regulados acordam entre as partes um Inventário de Transferência de Responsabilidade, em modelo próprio da Agência, para fiscalização e cadastro, em até 30 dias do início da operação, cabendo à autoridade portuária representar a União para todos os efeitos regulatórios;
  2. 1º inventário e 1ª avaliação — apurados por empresa especializada e assinados, na forma do art. 34, § 1º, da Resolução nº 43/2021 (itens 4.1 e 4.2);
  3. histórico da autoridade portuária ou do poder concedente — solicitar os registros contábeis antigos à autoridade portuária ou à União;
  4. investimentos posteriores — para ativos adquiridos ou construídos pela própria empresa após o início do contrato, o valor original é integralmente conhecido: notas fiscais e custos efetivos de implantação devidamente capitalizados.

7.7 Quais os critérios de valor_residual e conta_contabil?
  • valor_residual: informar o valor residual unitário do bem ao final de sua vida útil.
  • conta_contabil: informar a conta na qual o bem se enquadra, no plano de contas patrimonial adotado pelo SisPAT — a mesma classificação usada pela contabilidade da empresa perante a Agência. Veja a advertência do item 7.8.

7.8 Meu envio foi rejeitado com "conta contábil inválida" em todas as linhas. O que houve?

Esse é o erro de preenchimento mais frequente e quase sempre tem a mesma causa: uso de código do plano de contas regulatório em um campo que é validado contra o plano de contas patrimonial.

O caso típico: todos os registros informam 1.2.5.01 — Ativo de Contrato — Bens Reversíveis. Esse código pertence à Tabela 25 (Ativo de Contrato) do plano regulatório. O SisPAT valida conta_contabil contra o plano patrimonial, no qual não existe o grupo 1.2.5 — por isso a totalidade das linhas retorna erro.

Como corrigir: reclassificar para códigos existentes no plano patrimonial, lançando na conta analítica (nível 6). Para bens reversíveis situados em área de terceiros, o grupo pertinente é, em regra:

  • 1.2.3.16 — Bens de Terceiros

Bens próprios em operação — não de terceiros — enquadram-se em 1.2.3.01 — Bens em Operação.

A classificação contábil de cada bem é de responsabilidade da empresa, por meio de sua contabilidade; à ANTAQ cabe indicar o rol de contas aceito pelo sistema. O campo Código Contábil é validado contra o plano de contas do setor portuário adotado pela ANTAQ (Manual de Contas / SICRASP) — a validação do SisPAT compara o código informado exatamente com esse plano.

7.9 Como preencho capitulo, posicao e subposicao? É o NCM de 8 dígitos das notas fiscais?

Não é o NCM de 8 dígitos. A codificação da ANTAQ seguiu a lógica da Nomenclatura Comum do Mercosul (IN RFB nº 1.700/2017), mas a taxonomia patrimonial do sistema tem 6 dígitos, em estrutura hierárquica:

Campo Dígitos Regra Exemplo
capitulo 2 nível hierárquico principal 84
posicao 4 os 2 primeiros dígitos correspondem ao capítulo 8427
subposicao 6 os 4 primeiros dígitos correspondem à posição 842710

Dois erros comuns:

  • informar apenas o sufixo da notação com pontos — em 8427.10, a posição é 8427 (e não 27), e a subposição é 842710 (e não 10);
  • informar o NCM fiscal de 8 dígitos (84271000).

A combinação capítulo + posição + subposição é validada contra a tabela oficial do sistema, disponibilizada pela área técnica e reproduzida no Manual da API.

7.10 Faltam unidades de medida na lista (Tonelada/hora, kVA, m³/hora, CV). O que faço?

Já foram incluídas. Os códigos são: 18 Tonelada/hora (transportadores, elevadores de caneca); 19 kVA (transformadores elétricos); 20 m³/hora (bombas centrífugas); 21 CV (motores elétricos). A lista completa está no Manual da API. Outras unidades de medida podem ser solicitadas pelo e-mail inventario@antaq.gov.br.

7.11 Como preencho latitude e longitude?

A informação deve corresponder à localização aproximada do bem (WGS84). Se todos os bens estiverem no mesmo terminal, basta utilizar uma localização única — o centroide do terminal.

7.12 Onde obtenho a planilha de importação?

Na ferramenta web de upload: https://antaq.github.io/sispat-api/upload.html — botão "Baixar modelo Excel". A seção "Importar por Planilha" do Manual da API descreve o passo a passo.

O modelo é gerado dinamicamente, já com os campos atualizados, as listas de valores válidos (enums) e as validações automáticas correspondentes à versão vigente do sistema.

7.13 Ainda tenho a "Planilha de Carga Inicial do SisPAT" antiga, do portal. Posso usar?

Não. Com a reformulação do sistema, o modelo mudou. As versões 1 e 2 da antiga "Planilha de Carga Inicial do SisPAT", publicadas em gov.br/antaq/.../instalacoes-portuarias/, não são mais aceitas e foram despublicadas. Descarte o arquivo antigo e baixe o modelo novo (item 7.12).

Categoria 8 — Acesso ao sistema, chaves e integração (API)

8.1 Como obtenho acesso ao SisPAT?

O acesso é feito por Login Único Gov.BR, mas o cadastro do usuário precisa ser solicitado previamente pelo e-mail inventario@antaq.gov.br, informando:

  • nome completo do solicitante;
  • CPF;
  • e-mail institucional;
  • CNPJ da organização — deve ser exatamente o mesmo que consta no contrato firmado com a ANTAQ ou no contrato de arrendamento;
  • procuração do representante.

Após a validação, a equipe do SisPAT responde com as instruções de primeiro acesso.

8.2 Consultorias e empresas terceirizadas podem acessar o sistema?

Sim, mediante indicação formal do regulado. A ANTAQ realiza o cadastro dos usuários indicados; o controle de acesso à base de dados é de responsabilidade de cada empresa, a quem compete gerenciar essas permissões e comunicar desligamentos.

8.3 De quais formas posso enviar os dados?

Três caminhos, com as mesmas validações e o mesmo destino — você pode começar por um e migrar para outro:

Caminho Quando usar Como funciona
Interface web inventários menores, ajustes pontuais, quem prefere item a item cadastro direto nos formulários do sistema
Importação por planilha inventários médios e grandes, quem já mantém os dados em Excel baixa o modelo, preenche, valida e envia; os erros aparecem antes do envio definitivo
Integração via API quem mantém os dados em sistema próprio (ERP, gestão patrimonial) e quer evitar redigitação o sistema do regulado conversa diretamente com o SisPAT

8.4 Como gero a chave de API para usar a planilha ou a integração?

A chave (x-api-key) é gerada pelo próprio usuário, na interface web do SisPAT, no "Gerenciador de API" — não é preciso solicitar à ANTAQ. A chave é pessoal e intransferível, com poderes de leitura e escrita sobre os dados da organização vinculada ao CNPJ.

Há dois ambientes, com chaves e bases separadas:

  • homologação/sandbox — chaves com prefixo sispat_test_;
  • produção — chaves com prefixo sispat_live_.

A ferramenta de upload avisa quando o prefixo da chave não corresponde ao ambiente selecionado.

8.5 Existe ambiente de testes?

Sim. O ambiente de homologação (sandbox) tem base separada da produção: os dados enviados não entram na base oficial e podem ser reenviados quantas vezes for necessário.

Empresas de tecnologia que apoiam os regulados podem solicitar acesso ao sandbox pelo e-mail inventario@antaq.gov.br; o acesso é restrito ao ambiente de testes e não alcança dados de produção das entidades reguladas. Não é necessária procuração para acesso a esse ambiente.

Detalhes técnicos — endpoints, exemplos de código, hierarquia pai/filho e importação em lote — estão no Manual da API.

8.6 Como confirmo se dados enviados antes da implantação do novo sistema foram recebidos?

Protocolando solicitação formal junto à ANTAQ, com pedido expresso de levantamento dos envios anteriores.

Categoria 9 — Baixa, desincorporação e assuntos correlatos

9.1 Dei baixa em um bem reversível. Basta atualizar no SisPAT?

Não. O registro na plataforma não substitui o processo formal de desincorporação junto à ANTAQ. A atualização no SisPAT deve ser acompanhada do envio do respectivo processo administrativo, devidamente instruído, para análise e deliberação da Agência.

O rito, conforme a Resolução nº 43/2021:

  • Competência (art. 11, § 4º, e art. 14): cabe à Comissão Especial Permanente de cada autoridade portuária conduzir as solicitações de desincorporação de bens da União, apresentar relatório detalhado das análises realizadas e solicitar a autorização à ANTAQ.
  • Requisitos do processo (art. 13): processo fundamentado, descrevendo os fatos motivadores e o valor estimado para alienação (quando couber), com enquadramento do bem em uma destas situações:
    • I — bem inservível, classificado como:
      • ocioso: sem aproveitamento, embora em boas condições de uso;
      • recuperável: cuja recuperação seja possível e custe, no máximo, 50% do seu valor de mercado;
      • antieconômico: com custo de uso superior aos benefícios, ou rendimento precário por desgaste, obsolescência ou uso prolongado;
      • irrecuperável: impossibilitado de uso para o fim original, por perda de características ou inviabilidade econômica de recuperação;
    • II — bem extraviado.

9.2 Como proceder com a desincorporação/inutilização e onde está o Termo de Vistoria?

A desincorporação de bens depende de autorização prévia da ANTAQ (Manual de Inventário, item 8). O modelo do Termo de Vistoria está no Anexo III do mesmo Manual.

Cabe à administração portuária, por meio da Comissão Especial Permanente, solicitar à ANTAQ a autorização para a desincorporação de bens, conforme previsto nos arts. 13 a 15 da Resolução nº 43/2021.

Dois desdobramentos práticos dessa regra:

  • O arrendatário não pleiteia diretamente à Agência. Apresenta petição fundamentada e os documentos necessários à administração portuária, que então solicita a autorização à ANTAQ (art. 14, § 2º).
  • A solicitação é enviada à Unidade Regional da ANTAQ com jurisdição sobre o respectivo porto organizado (art. 14, § 3º), acompanhada de: pedido de baixa patrimonial e contábil; destinação do bem; Termo de Vistoria com a avaliação; cópias das atas e do relatório da Comissão Especial; boletim de ocorrência, em caso de bem extraviado ou perdido; autorização prévia do IPHAN, em caso de imóvel tombado; e declaração de que o bem não é tombado, quando a desincorporação visar à demolição.

9.3 O envio anual tem relação com os pleitos de incorporação/desincorporação de bens da União?

Sim, relação direta. A análise dos pleitos de incorporação/desincorporação de bens da União ao acervo patrimonial dos portos organizados toma como base o registro patrimonial mantido pelo regulado no próprio SisPAT.

Antes de protocolar um pleito, confira se o bem está corretamente registrado e classificado no SisPAT, em conformidade com o último envio anual. Inconsistências entre o pleito e a base do SisPAT atrasam a análise.

Ficha do serviço na Carta de Serviços: Obter autorização da ANTAQ para incorporação/desincorporação de bens da União.

9.4 A quem dirijo dúvidas de contabilidade regulatória?

Dúvidas de contabilidade regulatória — classificação de contas, Plano de Contas do Setor Portuário — devem ser tratadas junto à Superintendência de Regulação. A versão vigente do Manual de Contas do Setor Portuário é a de 2024.

Para o caso específico do campo conta_contabil do SisPAT, veja antes o item 7.8: a maior parte das rejeições decorre de confusão entre planos de contas, e não de dúvida de classificação contábil.

Serviço relacionado

- Obter autorização da ANTAQ para incorporação/desincorporação de bens da União — A análise desses pleitos toma como base o registro patrimonial mantido no SisPAT, razão pela qual convém conferir, antes de protocolar, se o bem está corretamente registrado e classificado conforme o último envio anual.

Contato

Dúvidas sobre acesso, integração, preenchimento e regras de negócio: inventario@antaq.gov.br
Dúvidas de contabilidade regulatória — classificação de contas e Plano de Contas do Setor Portuário — devem ser dirigidas à Superintendência de Regulação.
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      • Licitações
      • Contratos
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      • Servidores (ou Empregados)
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