INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 8, DE 11 DE MAIO DE 2016

Publicado em 11/01/2021 13:45Modificado em 25/06/2026 18:36
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VI - Comissão Nacional de Pontos de Cultura: colegiado autônomo, de caráter representativo de Pontos e Pontões de Cultura, instituído por iniciativa destes, e integrada por representantes eleitos em Fórum Nacional de Pontos de Cultura;

XII - certificação simplificada: titulação concedida pelo Ministério da Cultura, nos termos desta Instrução Normativa, a entidades culturais, coletivos culturais e instituições públicas de ensino, com o objetivo de reconhecê-las como Pontos ou Pontões de Cultura;

XIII - projeto cultural: planos, iniciativas, atividades, ações, ou conjunto de ações culturais inter-relacionadas, para alcançar metas, dentro dos limites de um orçamento e tempo delimitados;

Art. 4º A PNCV contará com as seguintes formas de apoio, fomento e parceria para cumprimento de seus objetivos:

I - fomento a projetos culturais de Pontos e Pontões de Cultura juridicamente constituídos, por meio da celebração de Termo de Compromisso Cultural (TCC), nos termos desta Instrução Normativa;

II- premiação de projetos, iniciativas, atividades, ou ações de pontos e pontões de cultura;

III - premiação de projetos, iniciativas, atividades, ou ações de pessoas físicas, entidades e coletivos culturais, no âmbito das ações estruturantes da PNCV;

IV - concessão de bolsas a pessoas físicas visando o desenvolvimento de atividades culturais que colaborem para as finalidades da PNCV; e

V - parcerias entre União, entes federados, instituições públicas e privadas.

Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Cultura, compete ao titular da SCDC firmar os instrumentos de apoio, fomento e parceria descritos neste artigo.

§ 1º A Comissão de Certificação Simplificada de Pontos e Pontões de Cultura será integrada em composição paritária por representantes:

I- da administração pública, indicados pela SCDC; e

II - da sociedade civil, indicados da seguinte forma:

a) metade pela Comissão Nacional de Pontos de Cultura, colegiado autônomo, de caráter representativo; e

b) metade pelo Conselho Nacional de Política Cultural CNPC.

Art. 11. O Ponto ou Pontão de Cultura poderá ter sua certificação simplificada cancelada nas seguintes hipóteses:

I - por iniciativa própria, encaminhada formalmente à administração pública:

I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;

II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;

III - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;

IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;

V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;

VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;

VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos;

VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;

IX - a valorização das culturas populares afro-brasileiras, dos povos indígenas e dos demais povos e comunidades tradicionais; e

X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.

Art. 13. São diretrizes do regime jurídico de compromisso cultural:

I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à entidade cultural para a cooperação com a administração pública;

II - a priorização do controle de resultados, com ênfase no cumprimento do objeto pactuado;

III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;

Parágrafo único. A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput.

Art. 18. Os Pontos e Pontões de Cultura deverão divulgar, em seu sítio eletrônico na internet, caso mantenham, em local visível de sua sede e, quando possível, nos estabelecimentos em que realizem suas ações, informações sobre as parcerias celebradas com a administração pública no âmbito da PNCV:

I - data de assinatura da parceria e identificação do órgão ou entidade da administração pública responsável;

II - nome da entidade cultural ou instituição pública de ensino, e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - descrição do objeto da parceria; e

IV - valor total da parceria.

Art. 19. Os entes federados parceiros deverão divulgar nos seus respectivos sítios eletrônicos oficiais os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito da PNCV.

Parágrafo único. Denúncias apresentadas diretamente ao Ministério da Cultura serão recebidas por meio de sua Ouvidoria.

Art. 20. A administração pública poderá celebrar TCC com entidades culturais, vedada a sua celebração com coletivos culturais ou instituições públicas de ensino.

II - para Pontões de Cultura: valor total do repasse de até R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e valor da parcela anual de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Art. 22. Para cada TCC deverá ser elaborado plano de trabalho que será parte integrante desse instrumento de parceria, independentemente de transcrição.

§ 1º Deverá constar do plano de trabalho:

I - descrição de metas a serem atingidas por meio das atividades executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados;

II- cronograma físico, que indique os prazos para a execução das atividades e o cumprimento das metas;

III - cronograma financeiro, que indique os valores a serem repassados conforme o cronograma físico; e

IV - plano de aplicação de recursos, que deverá:

a) detalhar os itens de despesa, inclusive aquelas relativas à equipe de trabalho envolvida diretamente na execução do objeto; e

b) apresentar documentação, acompanhada de justificativa, relativa aos valores previstos para cada item de despesa, capaz de demonstrar que estão compatíveis com os valores de mercado.

§ 2º Cada ente federado parceiro estabelecerá, de acordo coma sua realidade, o valor máximo que poderá ser repassado em parcela única para execução da parceria, o que deverá ser justificado pelo administrador público no plano de trabalho.

§ 3º O plano de trabalho deve prever a aquisição de equipamentos multimídia direcionados à cultura digital, salvo quando a entidade cultural declarar que já possui equipamento em adequadas condições de manutenção e funcionamento, comprometendo-se a disponibilizá-lo para uso na execução da parceria.

§ 4º As metas deverão ser concretas e mensuráveis, com indicação dos produtos e serviços a serem entregues em cada etapa.

Art. 23. Os editais de chamamento público da PNCV para a celebração de TCC seguirão modelos disponibilizados pelo Ministério da Cultura na internet.

§ 1º Os editais devem ser submetidos à emissão de parecer jurídico dos respectivos órgãos de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública.

§ 2º Os editais lançados por entes federados parceiros que necessitarem de adequação do modelo previsto no caput às peculiaridades locais devem ser submetidos à prévia aprovação do Ministério da Cultura.

§ 3º Os entes federados parceiros devem comunicar o Ministério da Cultura sobre a data de lançamento dos editais, visando garantir a ampla publicidade ao certame.

§ 4º No âmbito do Ministério da Cultura, compete ao titular da SCDC lançar os editais de chamamento público da PNCV.

Art. 24. O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

I - o preâmbulo, com o nome do certame, o ente público gestor, a legislação aplicável e os motivos para a seleção;

II - a programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria;

III - o prazo de vigência do certame;

IV - o objeto da parceria;

V - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de inscrição de propostas;

VI - os critérios de seleção e julgamento das propostas ,inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

VII - o valor previsto para a realização do objeto;

VIII - obrigações de prestação de contas; e

IX - a exigência de que a entidade proponente possua:

a) comprovação de, no mínimo, três anos de existência e desenvolvimento de atividade cultural, através de fotos, material gráfico de eventos, publicações impressas e em meios eletrônicos e outros materiais comprobatórios;

b) situação cadastral ativa no CNPJ, conforme regulamentação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

c) experiência prévia na realização do objeto da parceria ou objeto de natureza semelhante;

d) capacidade técnica e operacional para o cumprimento das metas estabelecidas; e

e) inscrição no SNIIC, criado pela Lei nº 12.343, de 2010.

§ 1º Os editais de chamamento público no âmbito da PNCV poderão conter cláusula ou condição relativa à participação no certame e à execução de parcerias por público determinado, com delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas ou quaisquer outros mecanismos que visem aos seguintes objetivos:

I - redução nas desigualdades sociais e regionais;

II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT ou de direitos das pessoas com deficiência;

III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; ou

IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.

a) definição das metas a serem entregues;

b) pertinência das estratégias em relação aos resultados pretendidos;

c) descrição das etapas/ações para desenvolvimento do projeto;

d) adequação da equipe técnica para a realização do projeto;

e) estrutura de gestão e estratégias de monitoramento do projeto;

Art.27. A celebração e a formalização do TCC dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:

I - realização de chamamento público;

II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;

III - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá avaliar o plano de trabalho e, tendo em vista as recomendações da Comissão Julgadora, pronunciar-se a respeito dos seguintes aspectos:

a) aderência do plano de trabalho à PNCV;

Art. 28. São cláusulas essenciais do TCC:

I - a descrição do objeto pactuado;

II - as obrigações das partes;

III - o valor total do repasse e o cronograma de desembolso;

X - a definição da titularidade dos bens remanescentes e a definição sobre bens submetidos ao regime jurídico de propriedade intelectual, conforme o disposto nos arts. 29 e 30;

XVIII - a responsabilidade exclusiva da entidade cultural parceira pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

Art. 31. As compras e contratações de bens e serviços pela entidade cultural com recursos da parceria adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.

§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará:

a) estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à execução do TCC;

b) sejam compatíveis com o valor de mercado, conforme a qualificação técnica necessária;

c) observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho; e

d) em seu valor bruto e individual, não sejam superiores ao teto da remuneração do Poder Executivo federal;

II - deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria o exija;

Art.34. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:

I - quando houver fundados indícios de não ter ocorrido boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos na execução do objeto ou qualquer outro descumprimento de obrigação pela entidade cultural sem justificativa aceitável;

III - quando a entidade cultural parceira deixar de adotar medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo; ou

IV - enquanto a entidade cultural não apresentar a documentação completa exigida a título de prestação de contas parcial.

I - peculiaridades do objeto do TCC;

II - peculiaridades da região de execução do termo de compromisso cultural; ou

III - não ser exigível do fornecedor ou prestador de serviço que possua conta bancária própria, dadas as peculiaridades de sua condição social ou cultural.

Art. 38. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da entidade cultural, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do término de sua vigência.

§ 1º A prorrogação de ofício da vigência do instrumento deve ser feita pela administração pública, antes do seu término, quando ela der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada ao exato período do atraso verificado.

§ 2º A manifestação do órgão jurídico da entidade da administração pública federal poderá ser dispensada nas hipóteses em que o termo aditivo se restringir à alteração da vigência, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica.

Art. 39. O remanejamento de recursos no plano de trabalho poderá ocorrer, respeitadas as seguintes condições:

I - ser realizado durante a vigência da parceria;

II - ter como finalidade o cumprimento do objeto pactuado;

III- não alterar o valor total do orçamento aprovado no TCC; e

IV - não implicar troca de categoria de despesas: de custeio para capital ou de capital para custeio.

§ 3º No caso de TCC celebrado com Pontão de Cultura, o percentual de remanejamento a ser considerado para as finalidades dos §§ 1º e 2º é de quinze por cento.

I - apuração do dano; e

II - notificação à entidade cultural executora do TCC para que, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, seja ressarcido o valor referente ao dano.

Art. 43. As parcerias estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação e ao acompanhamento por conselhos de políticas públicas da área cultural.

I - relação de pagamentos;

II - extrato bancário da conta do TCC; e

Art. 47. A administração pública decidirá sobre as contas da parceria no prazo de um ano após a apresentação da prestação de contas, com fundamento em parecer técnico.

§ 1º O prazo para apreciar a prestação de contas final poderá ser prorrogado, mediante decisão fundamentada.

§ 2º O descumprimento do prazo de análise de prestação de contas não impede a sua apreciação em data posterior ou a adoção de medidas saneadoras ou punitivas.

Art. 48. A análise das prestações de contas será objeto de parecer técnico e seguirá as seguintes etapas:

I - primeira etapa, de análise do Relatório de Execução do Objeto; e

II - segunda etapa, de análise do Relatório de Execução Financeira, quando necessária, nas hipóteses descritas no art. 45.

Art. 49. As seguintes impropriedades ou falhas formais ensejarão tão somente ressalvas na análise das prestações de contas:

I - em relação à execução do objeto:

a) alterações no plano de trabalho sem a anuência da administração pública, desde que não caracterizem desvio de finalidade ou descumprimento do objeto;

b) alteração do nome do projeto cultural no decorrer de sua execução, desde que não caracterize desvio de finalidade ou descumprimento do objeto;

c) não inclusão da logomarca do ente público parceiro na comunicação visual de atividades objeto da parceria;

d) não apresentação de autorização de uso ou reprodução, de obras protegidas por direitos autorais ou conexos; ou

e) outras ocorrências de natureza formal ou avaliadas como irregularidades de baixa gravidade relacionadas ao cumprimento do objeto; e

Art. 51. A prestação de contas será julgada como:

I - aprovada, quando:

a) verificada a integral execução do objeto ou a execução parcial com aceitação de justificativa para o descumprimento de parte das metas; e

b) nas hipóteses de que trata o art. 45, quando verificada a adequada execução financeira;

II - aprovada com ressalva, quando for constatada a existência de irregularidade que não configure hipótese de rejeição, nos termos do art. 49; ou

III - rejeitada, nas hipóteses de:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) desvio de finalidade;

c) descumprimento injustificado do objeto pactuado; ou

d) infração na execução financeira que resulte em dano ao erário.

§ 1º Compete ao titular da SCDC julgar a prestação de contas de TCC firmado pelo Ministério da Cultura.

§ 2º Caso não tenha havido qualquer execução do objeto do TCC, o ressarcimento ocorrerá sem a incidência dos juros de mora, desde que os recursos não tenham sido utilizados para outra finalidade, mas permanecido aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública.

Art. 55. A implementação da ação estruturante referente à cultura digital, no âmbito da PNCV, prevista no inciso VI do caput do art. 5º da Lei nº 13.018, de 2014, será efetivada por meio de:

I - ações em rede, com cunho colaborativo e participativo;

a) transmissão de saberes relativos ao bem registrado;

b) apoio às condições materiais de produção do bem cultural registrado; ou

c) constituição, aproveitamento e adequação de espaço físico para Centro de Referência;

II - difusão e valorização do universo cultural do bem registrado:

§ 7º A atuação dos Pontões de Cultura em nível regional pode ter abrangência territorial no âmbito de macrorregiões, no âmbito estadual ou do Distrito Federal, em âmbito municipal ou intermunicipal, ou no âmbito de outros territórios específicos, tais como mesorregiões, microrregiões, terras indígenas, terras quilombolas, dentre outros.

II - suspensão temporária; ou

III - declaração de inidoneidade.

§ 1º O interessado será notificado para se defender no prazo de dez dias.

§ 2º A decisão por uma das sanções considerará a natureza e a gravidade da irregularidade, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública federal.

§ 3º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§ 4º A sanção de suspensão temporária será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a imposição da penalidade de declaração de inidoneidade.

§ 7º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, nas hipóteses em que o TCC foi celebrado pelo Ministério da Cultura.

§ 8º Quando os recursos do TCC forem oriundos de parcerias federativas, a autoridade que aplicou a sanção deverá informar sua decisão ao ente parceiro, para que essa decisão seja considerada na avaliação da irregularidade em sua esfera federativa, procurando evitar duplicidade de punição, sem prejuízo do ressarcimento nos casos de dano ao erário.

Art. 61. Da decisão que aplicar as sanções previstas neste Capítulo caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.

Parágrafo único. No caso da competência exclusiva do Ministro de Estado, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.

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