INSTRUÇÃO NORMATIVA MTUR Nº 2, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

Publicado em 22/12/2020 14:18Modificado em 30/06/2026 11:42
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Art. 34. A parte interessada em iniciar um procedimento de arbitragem notificará a Secretaria Especial de Cultura, por escrito, por meio de requerimento de arbitragem.

Art. 35. Recebido o requerimento, a Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual proferirá decisão sobre sua admissibilidade, verificando o enquadramento do pleito ao disposto no artigo 100-B da Lei nº 9.610, de 1998.

Art. 36. O requerimento de arbitragem indicará:

I - nomes, endereços, e números de telefone, fax, correio eletrônico ou qualquer outra referência das partes em controvérsia e de seus representantes;

II - cópia da cláusula compromissória de arbitragem, se for o caso;

III - declaração completa dos fatos e argumentos jurídicos relacionados à demanda do requerente;

IV - pedido para que o conflito seja submetido à arbitragem de acordo com este regulamento; e

V - observações que o requerente considerar úteis referentes ao número ou qualidade dos árbitros.

Parágrafo único. A Secretaria Especial de Cultura informará à parte requerida, por escrito e de imediato, acerca do requerimento de arbitragem.

Art. 37. Será considerada como data de início da arbitragem aquela em que for assinado o termo inicial de arbitragem apresentado em conformidade com este regulamento.

Art. 38. Na hipótese de não haver compromisso prévio de arbitragem, a parte requerida deverá manifestar, por escrito, a aceitação da arbitragem relativa à controvérsia descrita no requerimento inicial.

§ 1º Não havendo resposta no prazo de 30 (trinta) dias da data de recebimento da notificação, será considerado rejeitado o convite para participar da arbitragem.

§ 2º No caso de aceitação da arbitragem, a resposta do requerido deverá conter declaração completa dos fatos e argumentos jurídicos apresentados pelo requerido e, na medida do possível, provas documentais relacionadas ao conflito.

§ 3º Eventual pedido de reconvenção ou compensação deverá conter os mesmos requisitos do requerimento de arbitragem e deverá ser feito em resposta à demanda ou, em circunstâncias excepcionais e a critério do árbitro, em momento posterior do processo arbitral.

Art. 72. A pedido de qualquer uma das partes ou por iniciativa própria, a instância arbitral designará uma audiência para a apresentação de provas testemunhais, de peritos, ou para a argumentação oral.

§ 1º A audiência mencionada no caput deverá ser convocada em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da contestação pela instância arbitral.

§ 2º A instância arbitral notificará as partes com suficiente antecedência da data, hora e local da audiência.

§ 3º Salvo acordo em contrário entre as partes, as audiências serão privadas.

§ 4º A instância arbitral determinará se as audiências serão registradas e a forma do eventual registro.

§ 5º As partes poderão se manifestar por escrito acerca das provas ou argumentos apresentados na audiência em um prazo de 5 (cinco) dias após seu término, salvo se outro prazo for acordado durante a audiência.

Art. 73. Antes de realizar qualquer audiência, a instância arbitral poderá exigir a cada uma das partes que notifique a identidade e as qualificações das testemunhas que deseja convocar, bem como o objeto do testemunho e sua importância para dirimir o conflito.

§ 1º A instância arbitral poderá limitar ou rejeitar o comparecimento de qualquer testemunha se considerá-lo desnecessário ou impertinente.

§ 2º As partes poderão interrogar, sob o controle da instância arbitral, as testemunhas que apresentem provas orais.

§ 3º A instância arbitral poderá formular perguntas às testemunhas em qualquer momento da audiência em que estejam presentes.

§ 4º As partes poderão apresentar depoimentos por escrito, com a assinatura da testemunha ou em documento público, podendo a instância arbitral condicionar a admissibilidade desses testemunhos à disponibilidade da testemunha para apresentá-lo oralmente.

§ 5º Cada parte será responsável pelos arranjos práticos, custos e disponibilidade dos testemunhos que queira convocar.

§ 6º A instância arbitral determinará se uma testemunha deverá ou não se retirar da audiência em qualquer momento, em especial durante o depoimento de outras testemunhas.

Art. 74. A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

Art. 75. A instância arbitral declarará encerrado o procedimento quando estiver satisfeita de que as partes tenham tido a oportunidade para apresentar seus argumentos e provas.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e se a instância arbitral julgar necessário, o procedimento já encerrado poderá ser reaberto, por iniciativa própria ou a pedido de uma parte, em qualquer momento anterior à divulgação da sentença arbitral.

Art. 76. Eventual erro no cumprimento deste regulamento ou nas determinações da instância arbitral deverá ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar no procedimento, sob pena de preclusão.

§ 1º A parte que descumpriu alguma determinação deste regulamento ou da instância arbitral não poderá invocar a nulidade desse mesmo ato.

§ 2º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

Art. 77. A instância arbitral poderá proferir decisões preliminares, provisórias, interlocutórias, parciais ou definitivas.

§ 1º Toda decisão será feita por escrito e indicará a sua motivação e a data em que foi proferida.

§ 2º Salvo acordo em contrário entre as partes ou na hipótese de árbitro único, toda decisão será tomada por maioria, podendo o árbitro vencido registrar os motivos de seu dissenso.

Art. 78. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes.

§ 1º Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento do procedimento.

§ 2º A sentença arbitral conterá:

I - o relatório resumido do conflito e do procedimento, com os nomes das partes envolvidas;

II - os fundamentos da decisão, expondo as questões de fato e de direito analisadas e mencionando expressamente se o árbitro julgou por equidade;

III - o dispositivo, em que o Tribunal Arbitral resolverá as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso;

IV - a data e o lugar em que foi proferida; e

V - a assinatura dos árbitros.

Art. 79. Ao aceitarem o procedimento de arbitragem conforme este regulamento, as partes se comprometem a cumprir a sentença arbitral sem atrasos.

Art. 80. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto ao conflito, a instância arbitral, a pedido das partes, declarará tal fato mediante sentença arbitral.

Art. 81. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar à instância arbitral que:

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; e

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Art. 82. A instância arbitral decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, aditando a sentença arbitral, se for o caso, e notificando as partes.

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