RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 915, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Categoria | M | Veículo automotor com pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros. |
M1 | Veículo projetado e construído para o transporte de passageiros que tenha até oito assentos, além do assento do motorista. | |
M2 | Veículo projetado e construído para o transporte de passageiros que tenha mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que tenha massa de até 5 t. | |
M3 | Veículo projetado e construído para o transporte de passageiros que tenha mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que tenha massa superior a 5 t. | |
N | Veículo automotor com pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas. | |
N1 | Veículo projetado e construído para o transporte de cargas que tenha massa de até 3,5 t. | |
N2 | Veículo projetado e construído para o transporte de cargas que tenha massa superior a 3,5 t e até 12 t. | |
N3 | Veículo projetado e construído para o transporte de cargas que tenha massa superior a 12 t. | |
O | Reboque ou semirreboque. | |
O1 | Reboque ou semirreboque que tenha massa de até 0,75 t. | |
O2 | Reboque ou semirreboque que tenha massa superior a 0,75 t e até 3,5 t. | |
O3 | Reboque ou semirreboque que tenha massa superior a 3,5 t e até 10 t. | |
O4 | Reboque ou semirreboque que tenha massa superior a 10 t. | |
L | Veículo automotor com duas, três ou quatro rodas, que se enquadre nos itens a seguir: | |
L1 | Veículo com duas rodas, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, não exceda a 50 cm³ ou, no caso de motor de propulsão elétrica, tenha potência nominal máxima de 4 kW e, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto não exceda a 50 km/h. | |
L2 | Veículo com três rodas, em qualquer configuração, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, não exceda a 50 cm³ ou, no caso de motor de propulsão elétrica, tenha potência nominal máxima de 4 kW e, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto não exceda a 50 km/h. | |
L3 | Veículo com duas rodas, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, exceda a 50 cm³ ou, no caso de motor de propulsão elétrica, tenha potência nominal máxima superior a 4 kW ou, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto exceda a 50 km/h. | |
L4 | Veículo com três rodas, com configuração assimétrica em relação ao plano longitudinal médio, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, exceda a 50 cm³ ou, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto exceda a 50 km/h. Motocicleta com carro lateral (sidecar). | |
L5 | Veículo com três rodas, com configuração simétrica em relação ao plano longitudinal médio, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, exceda a 50 cm³ ou, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto exceda a 50 km/h. | |
L6 | Veículo com quatro rodas, cujo peso sem carga é de até 350 kg , excluído o peso das baterias dos veículos elétricos, e cuja velocidade máxima de projeto seja de até 45 km/h e a cilindrada não seja superior a 50 cm³ para motores de ignição por faísca, ou aqueles cuja potência útil máxima não exceda 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna, ou aquele cuja potência nominal máxima contínua não exceda 4 kW no caso de motores elétricos. | |
L7 | Veículo com quatro rodas, com exceção dos classificados na categoria L6, cujo peso sem carga é inferior ou igual a 400 kg, ou a 550 kg para os veículos utilizados no transporte de carga, excluído o peso das baterias dos veículos elétricos, e cuja potência nominal máxima contínua não exceda a 15 kW. |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.4.2022