RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 915, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Publicado em 22/12/2022 15:11
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Categoria

M

Veículo automotor com pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros.

 

M1

Veículo projetado e construído para o transporte de passageiros que tenha até oito assentos, além do assento do motorista.

 

M2

Veículo projetado e construído para o transporte de passageiros que tenha mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que tenha massa de até 5 t.

 

M3

Veículo projetado e construído para o transporte de passageiros que tenha mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que tenha massa superior a 5 t.

 

N

Veículo automotor com pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas.

 

N1

Veículo projetado e construído para o transporte de cargas que tenha massa de até 3,5 t.

 

N2

Veículo projetado e construído para o transporte de cargas que tenha massa superior a 3,5 t e até 12 t.

 

N3

Veículo projetado e construído para o transporte de cargas que tenha massa superior a 12 t.

 

O

Reboque ou semirreboque.

 

O1

Reboque ou semirreboque que tenha massa de até 0,75 t.

 

O2

Reboque ou semirreboque que tenha massa superior a 0,75 t e até 3,5 t.

 

O3

Reboque ou semirreboque que tenha massa superior a 3,5 t e até 10 t.

 

O4

Reboque ou semirreboque que tenha massa superior a 10 t.

 

L

Veículo automotor com duas, três ou quatro rodas, que se enquadre nos itens a seguir:

 

L1

Veículo com duas rodas, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, não exceda a 50 cm³ ou, no caso de motor de propulsão elétrica, tenha potência nominal máxima de 4 kW e, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto não exceda a 50 km/h.

 

L2

Veículo com três rodas, em qualquer configuração, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, não exceda a 50 cm³ ou, no caso de motor de propulsão elétrica, tenha potência nominal máxima de 4 kW e, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto não exceda a 50 km/h.

 

L3

Veículo com duas rodas, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, exceda a 50 cm³ ou, no caso de motor de propulsão elétrica, tenha potência nominal máxima superior a 4 kW ou, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto exceda a 50 km/h.

 

L4

Veículo com três rodas, com configuração assimétrica em relação ao plano longitudinal médio, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, exceda a 50 cm³ ou, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto exceda a 50 km/h. Motocicleta com carro lateral (sidecar).

 

L5

Veículo com três rodas, com configuração simétrica em relação ao plano longitudinal médio, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, exceda a 50 cm³ ou, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto exceda a 50 km/h.

 

L6

Veículo com quatro rodas, cujo peso sem carga é de até 350 kg , excluído o peso das baterias dos veículos elétricos, e cuja velocidade máxima de projeto seja de até 45 km/h e a cilindrada não seja superior a 50 cm³ para motores de ignição por faísca, ou aqueles cuja potência útil máxima não exceda 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna, ou aquele cuja potência nominal máxima contínua não exceda 4 kW no caso de motores elétricos.

 

L7

Veículo com quatro rodas, com exceção dos classificados na categoria L6, cujo peso sem carga é inferior ou igual a 400 kg, ou a 550 kg para os veículos utilizados no transporte de carga, excluído o peso das baterias dos veículos elétricos, e cuja potência nominal máxima contínua não exceda a 15 kW.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.4.2022

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